O Estado social-liberal é democrático. É social porque está comprometido com os direitos sociais. É liberal porque acredita nos mercados e na concorrência.
Georges Burdeau
Os chefe de Estado e de Governo dos 25 Estados-membros, e de mais 3 Estados candidatos à União Europeia (UE) assinaram o Tratado Constitucional, em Roma, a 29 de Outubro de 2004, que cria a denominada “Constituição para a Europa”, que tinham adoptado em 19 de Junho do mesmo ano. Como todos sabemos o Tratado Constitucional só poderá entrar em vigor depois de ter sido aprovado formalmente por todos os Estados-membros (ainda que haja aqui uma excepção de fundamental importância, que permitia a entrada em vigor sem a ratificação de todos os Estados-membros, que academicamente com outros defendemos, mas não iremos entrar nessa delicada e complexa matéria. Apenas queremos deixar ao leitor menos familiarizado com o Direito Comunitário, a possibilidade de aberturas de pensamento que originam soluções), nos termos preconizados nas constituições nacionais de cada um deles, e que é conhecida pela figura jurídica da ratificação. Os mecanismos constitucionais de ratificação são diferentes de um Estado-membro para outro, condicionado pela sua tradição jurídica e histórica, que implica essencialmente dois tipos de métodos, podendo, ainda, ser uma combinação dos dois, em que o método parlamentar em que um determinado texto sujeito a votação por uma câmara (unicameralismo) ou duas câmaras (bicameralismo) parlamentares do Estado-membro vem a ser ratificado; trata-se de uma forma de acção de democracia representativa. O outro método é o referendário, como forma de acção de democracia directa, em que o texto do Tratado Constitucional é sujeito à votação directa dos nacionais do Estado-membro, que se pronunciam a favor ou contra. Estes dois métodos com variantes ou combinações, podem conter em maior ou menor grau outros requisitos, quando a título de exemplo, se torna necessária uma prévia conformação em termos adaptativos da Constituição do Estado-membro, em função do conteúdo do texto do Tratado Constitucional. É o caso da França, de Portugal, etc. Após a ratificação dá-se a notificação formal por todos os Estados-membros que o adoptaram chamado como depósito dos instrumentos de ratificação, entrando o Tratado Constitucional em vigor na ordem jurídico-comunitária e dos Estados-membros, passando a produzir efeitos jurídico-constitucionais imediatos, que no caso estava previsto para 1 de Novembro de 2006, acaso não tivesse sido decidido um “período de reflexão” pelo Conselho Europeu de Bruxelas de 16 e 17 de Junho passados. O “período de reflexão” não obriga à paragem das ratificações por parte dos Estados-membros que queiram continuar o processo. Como sabemos esta reflexão veio na sequência dos referendos negativos pela França com 55% dos votos, e da Holanda com 66 % dos votos. Depois da reflexão, o Luxemburgo submeteu a referendo o Tratado Constitucional, tendo sido aprovado por 56,52% dos votos. Até à presente data foram 13 os Estados-membros que ratificaram a Constituição Europeia, 11 pela via parlamentar como Malta, Látvia, Letónia, Lituânia, Eslováquia, Eslovénia, Itália, Hungria, Grécia, Alemanha e Áustria. Pela via referendária a Espanha a 20 de Janeiro com uma votação positiva de 76,73%, à qual se juntou o Luxemburgo a 10 de Julho. Para além destes quatro Estados-membros que seguiram a via referendária, seguem-na a Dinamarca, Irlanda, Portugal, Reino Unido, República Checa e Polónia. A França e a Holanda agravaram as crises nacionais e comunitária que já viviam provocando uma profunda reflexão, e agravando a situação político-económica que não estava prevista. A Constituição Europeia não é um texto eminentemente político e formal, mas um documento que preconiza as grandes linhas da política económica e social da Europa. Muitas delas consagradas nos anteriores tratados e outras que se lhe acrescentam ou completam. O texto constitucional europeu que resultou da “Convenção sobre o Futuro da Europa”, presidido pelo ex-presidente francês Valéry Giscard d’Estaing, foi constituída por representantes dos parlamentos e governos nacionais dos Estados-membros que redigiram a versão inicial da Constituição Europeia, diferindo por vezes do texto assinado em Roma. Se pretendemos que 450 milhões de europeus sejam conformados pela Constituição Europeia temos como primeira conclusão, o facto de nascer da sua própria rapidez em a redigir para tornar possível institucionalmente abrigar sem perda de funcionalidade e eficiência os 10 novos Estados-membros que aderiram à UE em 1 de Maio do passado ano. Fruto de uma urgência tornada desespero tendo em vista o funcionamento sem rupturas de 25 Estados-membros heterogéneos. Tem o primeiro señao que é a urgência e a primeira virtude que é o facto de existir e estar viva ainda que não em vigor. Não se tratando porque não foi esse o fim, de um livro que ocupasse o primeiro lugar nos escaparates das livrarias por ser o mais vendido, até porque o texto é grátis, em tudo contrário aos “best-sellers” e por tal com pretensões de abrangência que vão desde a generalidade dos seus princípios até à sua forma e modo de aplicação, tem pela própria natureza das coisas que dar lugar a interpretações duvidosas e não coincidentes com o espírito dos membros da convenção investidos a constituintes dos cidadãos europeus. Em termos económicos neste nosso revisitar do tema importa-nos saber que modelo económico preconizado pela Constituição Europeia e desde logo, como não podia deixar de ser é o modelo liberal, temperado, que cria a novidade única do próprio modelo, que são a introdução de princípios de matriz social que fazem o modelo ser de liberalismo social. O modelo nem por isso é atrapalhado pela confusão ou consolidação, como muitos lhe chamam pelo facto do texto constitucional conter todos os tratados preexistentes desde o constitutivo de Roma de 1957 até ao actual em vigor de Nice. Uma Constituição Europeia Liberal com uma dimensão social não é algo totalmente novo, uma vez que sendo uma síntese, resumo, de todos os tratados, a sua inspiração tinha de ser fatalmente liberal. Se fizermos um percurso pelas diversas etapas da construção europeia, ela sempre teve como seu pilar fundamental as quatro liberdades económicas (four freedoms) como são a livre circulação de pessoas e direito de estabelecimento, bens, capitais e serviços, que tinham por desiderato a criação do mercado interno, consagrado pelo Acto Único Europeu de 28.02.1986. Uma orientação confirmada pela criação de um grande mercado e sua consolidação com base numa moeda única europeia tal como consagrado pelo Tratado da União Europeia, assinado em Maastricht, e que entrou em vigor a 1 de Novembro de 1993. Não se trata de descoberta nova, darmo-nos conta desta dinâmica mais liberal da Europa e mais pujante de alguma forma que nos traz a Constituição Europeia, quando por exemplo dá um tom forte às regras da concorrência que são desde logo a pedra de toque de qualquer economia aberta e liberal, e que vem a tornar-se quase num conceito único a sua repetição quase constante e por inúmeras vezes mencionada. O que passava desapercebido fica definitivamente consagrado, que é a primeira grande síntese jurídico-económica de que este Tratado Constitucional, apresenta como um dos seus objectivos fundamentais uma forte dimensão social, quer no contexto, quer nas ambições. Perante esta nossa segunda passagem pelo tema ao texto ambíguo e duvidoso que muitos apontam aparece o modelo liberal socializante. Serão os europeus contra o modelo económico liberal mitigado pelo social que é a vertente humana de conformação e limite à constituição económica que integra esta Constituição Política Europeia? Pensamos que não.
Publicado no “HojeMacau”, em 18.08.2005