Introdução
Em 1989, com a queda do Muro de Berlin, encerravam-se quarenta anos da bipolarização do mundo, marcados pelo confronto ideológico entre o Oriente e o Ocidente e pela estratégia da recíproca dissuasão termonuclear dos dois Blocos envolvidos.
A dita queda constituíu um acontecimento de libertação de enorme alcance, que não foi gerido pelos países ocidentais com o espírito e a capacidade desejadas.
O principal indicador desta falta de adequação prática é a tentativa, de retomar a velha ideia do interesse nacional e da política de grande potência, por oposição a uma política de discernimento, perspicácia e responsabilidade deveriam ser a razão para lançar uma verdadeira ofensiva de solidariedade e cooperação. A estratégia americana e ocidental, da assim chamada deregulation (que é na sua substância uma privatização), que começou na segunda metade dos anos setenta, tendo sido imposta pelo G7 (agora G8 com a agregação da Rússia) à Europa Central e Oriental através das regras do livre mercado, sem alguma consideração para as precárias condições de vida daqueles povos, expostos de um dia para o outro à competição desenvolvida à escala mundial.
Conjuntamente com o mito do mercado único mundial, a guerra é o outro sinal forte deste desenho hegemonizante. No passado, para instaurar uma nova ordem internacional era preciso que houvesse um vencedor no campo de batalha, que forte do poder assim adquirido, impunha as suas próprias condições ao vencido pela forma de um tratado de paz, sempre desigual, e que podemos ver como exemplo, as novas ordens internacionais resultantes do Tratado de Westefália, que estabelece a paz e põe fim à guerra dos Trinta Anos (1648), com o Congresso de Viena, no termo das guerras napoleónicas (1815), com os Tratados de Versalhes e de Paris, no fim da I Guerra Mundial (1918-1919), com os Acordos de Bretton Woods (1944) e com a Carta de São Francisco (1945) após a II Guerra Mundial. Como se nada tivesse mudado durante todos esses anos, eis que o Ocidente, vencedor da guerra fria, responde às campanhas criminosas de Saddam Hussein (invasão do Kuwait) e de Slobodan Milosevic (limpeza étnica e massacres no Kosovo) com as intervenções de 1991 e 1999, do Afeganistão 2002 (luta contra o terrorismo) e no corrente ano do Iraque (invasão dada a posse de Armas de Destruição Massiva).
A última década do século passado começa e encerra, com a tentativa de reproduzir os processos bélicos que tendem a constituir novas ordens internacionais. Porém, as ultimas duas guerras não alcançaram os objectivos que os estrategas se propunham, sobretudo a eliminação dos ditadores e dos seus respectivos regimes, continuando a existir ditadores no poder, caso da Coreia do Norte, de Cuba, da Líbia, e vários encobertos em regimes presidencialistas ou outros (excluído está Saddam Hussein derrubado pela invasão dos americanos), e os sofrimentos das populações aumentaram, inclusive por efeito das guerras e das sanções internacionais (podemos pensar o acontecido antes do derrube e captura de Slobodam Milosevic). Depois de duas guerras de mundiais, e depois da invasão do Iraque se começa a delinear uma nova ordem mundial.
A economia globlal e o mercado livre faz com que a ofensiva da deregulation não melhore as condições de vida da humanidade, aumentando a pobreza e a marginalidade tanto no Hemisfério Sul como no Norte, agravando-se a psicose do inelutável ligada à globalização da economia e aumentando a insegurança. Os caminhos que conduzem à paz social, ou seja, à estabilidade no interior dos Estados, estão sempre ligados aos da paz internacional, sendo impossível sentirmo-nos bem em casa, se não nos sentimos bem no mundo e vice-versa Se este este é um êxito que deverá constar das políticas conduzidas pelos países, poderemos questionar - o que nos poderá reservar o futuro? Com quem e com o que podemos contar para um futuro melhor? Quais estratégias que se tornam necessárias colocar em acção?
Algumas respostas
Analisando a realidade e desenvolvendo uma atitude activa e de esperança na perseguição do objectivo do bem comum, o futuro apresenta-se cheio de dificuldades, mas também rico de aberturas e oportunidades.
Trata-se de descobrir e fazer frutificar as capacidades que a história do século passado nos deixou. O Papa João XXIII tinha percebido e os plasmou na Encíclica Pacem in Terris de 1963, como sinais dos tempos, em particular a Organização das Nações Unidas (ONU), nascida em 1945, e a Declaração Universal dos Direitos Humanos, aprovada pela mesma organização em 1948. Mesmo na confusão e na agressividade do momento presente, estão a abrir-se caminhos para um imperativo que se impõe com a dupla força da razão, ou do chamado útil colectivo, e da ética universal. Cada vez mais as pessoas concordam que têm que solidarizar-se, cooperar-se, ajudar-se, partilhar, e de gerir em conjunto.
Não existem desculpas para não fazer crescer aquelas sementes do universal que foram descobertas e plantadas nos anos quarenta por pessoas iluminadas da política e da cultura, como o Presidente Roosevelt e Eleonor Roosevelt, Winston Churchill, Pio XII, Jacques Maritain, René Cassin, Mahatma Gandhi, para nos referirmo-nos apenas a alguns. Devemos mencionar, em particular, além da Carta da ONU e do novo Direito Internacional (que se inicia justamente com a declaração de 1948), também a cooperação multilateral entre Estados e Organizações Não Governamentais (ONGs) Podemos dar-nos contas que os principais objectivos da ONU, enunciadas no Artigo1º., nº. 3 da sua Carta, é Realizar a cooperação internacional, resolvendo os problemas internacionais de carácter económico, social, cultural ou humanitário, promovendo e estimulando o respeito pelos direitos do homem e pelas liberdades fundamentais para todos, sem distinção de raça, sexo, língua ou religião. É oportuno relembrar que de acodo com a respectiva Carta está previsto a cooperação com as ONGs, no âmbito de um regime de estatuto consultivo. Este constitui um elemento de forte inovação para o ordenamento jurídico e, mais ainda, para a prática das relações internacionais. A ONU presidiu ao desenvolvimento de um duplo processo histórico de libertação que foi, o dos povos sob dominação colonial (independência política) e o das associações no profit (sem fins lucrativos) da sociedade civil (libertação dos laços dos chamados domínios reservados aos Estados). Deste ponto de vista, a ONU deve ser considerada com a parteira institucional de novas e diferenciadas subjectividades. Esses valores universais, quando são genuínos, não morrem, qualquer que seja a área ou domínio onde são revelados, quer seja na arte como na religião ou no direito. As Nações Unidas e a Declaração Universal abriram as portas à fase avançada da civilização, do direito e da política, no quadro dos grandes valores humanos como sejam a vida, dignidade da pessoa, liberdade, igualdade, paz, democracia (além de constar dos estatutos das principais organizações internacionais e em numerosos acordos jurídicos internacionais, como por exemplo, os Acordos da União Européia com outros países), como valores supremos do ordenamento jurídico internacional, valores esses, que são assumidos como parâmetros de desenvolvimento humano pelo Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD) nos seus Relatórios sobre o Desenvolvimento Humano, publicados a partir de 1992).
Num planeta que é interdependente, surge a necessidade de tornar funcionáveis instituições que garantam governação a nível mundial, nos sectores cruciais da segurança e da política social e económica; organizações dentro das quais todos os Estados e todos os povos possam encontrar-se, num plano de igual dignidade, para dialogar e cooperar.
A necessidade de construir uma nova ordem mundial, baseada na lei universal dos direitos humanos, não é reconhecida apenas pelo Papa João Paulo II e por outras distintas personalidades como, os prémios Nobel da Paz, mas também por numerosas entidades da sociedade civil, que se revelam mais da vezes através das ONGs, grupos de voluntários, que em qualquer parte do mundo, denunciam as injustiças e as violações e, ao mesmo tempo, trabalham projectando-se, tendo em vista a solidariedade e a promoção humana, bem como os grupos de estudo, como a Commission on Global Governance (Commissão sobre a governação global) (Este organismo é uma estrutura composta, em parte, por representantes do mundo universitário e, em parte, por personalidades que exercem um papel activo na política internacional. Esta Commission on Global Governance tem produzido uma volumosa série de estudos de diagnóstico e prognóstico).
Direito Internacional dos Direitos Humanos
O mundo das Associações Transnacionais é muito sensível ao desafio da legalidade, e encontra-se, em conformidade natural com o Direito Internacional dos Direitos Humanos, um direito inovador, que tem como fundamento a dignidade da pessoa e não a soberania do Estado, e redefine a velha forma, que ainda persiste, da estadualidade nacional em termos de necessária instrumentalidade e funcionalidade em relação às necessidades vitais das pessoas e das comunidades humanas.
As fontes principais do Direito Internacional dos Direitos Humanos são, a Carta das Nações Unidas (1945), a Declaração Universal dos Direitos Humanos, promulgada pela ONU em 1948, e as diversas convenções jurídicas internacionais adotadas pela ONU, como as de 1966, respectivamente sobre os direitos civis e políticos e sobre os direitos económicos, sociais e culturais; sobre o genocídio (1948), sobre a discriminação racial (1965), sobre a discriminação das mulheres (1979), sobre a tortura (1984) e sobre as crianças (1989). Esta última convenção, que entrou em vigor em 1990, é o acordo jurídico internacional mais ratificado de que se tenha memória na história: 191 Estados, não estando presentes os Estados Unidos e a Somália, por não a terem ratificado e Timor Leste que se tornou independente em Maio do ano transacto.
Tais leis internacionais possuem um carácter universal. A nível continental, ou regional, estão em vigor a Convenção Europeia para a Salvaguarda dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais de 1950 e a homóloga Convenção Inter Americana de 1969, a Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos de 1981, e a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia de 2000. Por iniciativa da Liga dos Estados Árabes, desde 1994, existe a Carta Árabe dos Direitos Humanos. Nestes instrumentos jurídicos são proclamados princípios, enumerados os direitos fundamentais, previstos orgãos e a forma e processo da sua protecção. Existem verdadeiras jurisdições sobre esta matéria na Europa e na América, como sejam o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, com sede em Estrasburgo, e o Tribunal Inter-Americano dos Direitos Humanos, com sede em São José de Costa Rica, do qual os Estados Unidos até ao presente não participam.
Via jurídica à paz
O mundo das entidades pertencentes à sociedade civil global (global civil society) (afirma-se com base em dados empíricos em constante crescimento, que a realidade deste novo Direito, que se define como pan-humano, não é detido exclusivamente pelos Estados e tratado pela via diplomática, como ainda acontece para os actos jurídicos de diferente conteúdo e natureza. Por referência a alguns acordos económicos está a ser delineado uma base de legitimação/deslegitimação supranacional que foge ao controle dos Estados, em que a virulenta contestação da Cimeira de Seattle sobre o comércio mundial, em Dezembro de 1999, realizada por organizações da sociedade civil, é um indicador significativo a respeito), está a apropriar-se deste novo direito com uma acrescida consciência, sobretudo a partir de 1991, ano da primeira guerra do Golfo, que muitos governos, têm sem as devidas cautelas, justificado como legítima operação de polícia internacional da ONU.
A sensibilidade pelo respeito cresceu posteriormente, coincidindo com os acontecimentos da guerra nos Bálcãs, e em particular, com a guerra do Kosovo. Reage-se ao uso e abuso da categoria humanitário que os cultores da geopolítica e da Realpolitik utilizam para legitimar operações que respondem a outras lógicas. As organizações da sociedade civil e os círculos culturais mais atentos, incluindo as Universidades, estão a denunciar este uso e abuso na firme convicção de que a única alternativa ao uso da força e a uma lógica de potência (seja militar, económica ou de comunicação), num mundo que não é mais o da paz de Westefália, do Congresso de Viena ou da Cimeira de Yalta, é a da via jurídica que conduz à paz. Uma via já claramente definida pela Carta das Nações Unidas e sucessivamente determinada de forma mais precisa pelo Direito Internacional dos Direitos Humanos (como sabemos, na Pacem in Terris de João XXIII esta via, além de moralmente e teologicamente argumentada, é também organicamente elucidada. A mesma ideia e corrente foi seguida por Paulo VI, continuando com João Paulo II). É uma via não violenta que repudia a guerra (a Carta das Nações Unidas, no seu Preâmbulo diz que Nós, povos das Nações Unidas, decididos a salvaguardar as futuras gerações do flagelo da guerra, que por duas vezes durante esta geração trouxe indizíveis aflições à humanidade ; Artigo 2º: A Organização e os seus Membros ... devem agir em conformidade com seguintes princípios ... Os membros devem resolver suas controvérsias internacionais por meios pacíficos, de maneira que a paz e a segurança internacional, e a justiça não sejam colocadas em perigo. Os membros devem abster-se, nas suas relações internacionais, da ameaça do uso da força, tanto contra a integridade territorial ou a independência política de qualquer Estado, quanto a qualquer outra forma incompatível com as finalidades das Nações Unidas), e defende a democratização das instituições e das políticas no plano internacional como também na prática interna dos Estados, e que segue uma economia fundada na justiça (permanecem actuais, a este respeito, as três Agendas assinadas por Boutros-Ghali, no tempo em que era Secretário Geral da ONU que são a Agenda para a paz, Agenda para o desenvolvimento e Agenda para a democracia. Trata-se de relatórios oficiais, permeados por uma forte projecção que constituem um útil subsídio para a cultura da via jurídica à paz).
A via jurídica à paz privilegia o método da prevenção dos conflitos através da negociação diplomática, do recurso à arbitragem e à jurisdição internacional, consignadas no Capítulo VI da Carta das Nações Unidas, em particular o Artigo 33º., das políticas sociais e económicas justas, do desarmamento, do controle do comércio e da produção de armas. É previsto o uso da força em presença da violação ampla e reiterada dos valores supremos da ordem internacional, em primeiro lugar dos direitos humanos. Segundo a Carta das Nações Unidas e as Convenções sobre direitos humanos, é legitimo e justo empregar a força militar nas seguintes condições:
– Quando o objectivo é pôr termo às violações dos direitos humanos que, pelo facto de serem amplas e reiteradas, põem em perigo a paz e a segurança internacional. Nestes casos, o princípio da soberania dos Estados cede frente aos princípios da segurança colectiva e da autoridade supranacional, em conformidade com o Artigo 2º. nº. 7, da Carta das Nações Unidas, como afirmou, repetidas vezes, o próprio Conselho de Segurança.
– Quando o uso da força militar é decidido e gerido directamente pelo Conselho da Segurança das Nações Unidas, como estabelecem as disposições do Capítulo VII da Carta, em particular o Artigo 42º: ao dizer que Se o Conselho de Segurança considera que as medidas previstas no Artigo 41º são inadequadas ou se demonstrarem inadequadas, pode iniciar, com forças aéreas, navais ou terrestres, uma acção que considere necessária para manter ou restabelecer a paz e a segurança internacional. Esta acção pode incluir demonstrações, bloqueios e outras operações através de forças aéreas, navais ou terrestres dos Membros das Nações Unidas, ou é por ele expressamente autorizado, no caso em que seja efectuado por organizações regionais como a Organização do Tratado do Atlântico Norte (OTAN) .Assim, o Artigo 53º. do Capítulo VIII da Carta não deixa sombra de dúvida a esse respeito quando diz que: O Conselho de Segurança, utiliza, quando necessário, os acordos e as organizações regionais para realizar acções coercivas sob a sua direcção. Todavia nenhuma acção coerciva poderá ser realizada com base em acordos internacionais ou por parte de organizações regionais sem a autorização do Conselho de Segurança ....Não são, assim permitidas iniciativas independentes nem delegaçõe em branco.
– Quando os objectivos não são a destruição do Estado inimigo (não importa que seja um território, um povo ou um governo) (A guerra caracteriza-se pelo facto de que o alvo, isto é, o inimigo é um Estado, uma entidade constituída por um território, população, estrutura de governo e o objectivo é destruir o inimigo, in toto ou in parte. O animus bellandi é inerente ao animus destruendi. As operações bélicas tendem a sair do âmbito do direito, pela sua própria natureza constitutiva e por dinâmicas espontâneas. O que se denomina de Direito Internacional Humanitário, ou direito de guerra (cuja fonte principal são as Convenções de Genebra de 1949 e os Protocolos adicionais de 1977), foi pensado, de forma louvável, para limitar e mitigar o absolutismo que caracteriza o acto bélico, cuja preocupação são os civis, as crianças, os presos e os feridos. Todavia, ele nada mais é que do que o antigo ius in bello, especular ao ius ad bellum dos Estados e assume como pressuposto que a guerra é um instituto legítimo das relações internacionais, e não atinge, portanto, a substancial anomia homicida da guerra. Bem diferente é a ratio do Direito Internacional dos Direitos Humanos, que antepõe à soberania dos Estados, a dignidade da pessoa humana, proíbe a guerra e obriga a perseguir objectivos de segurança colectiva. A diferente ratio contrapõe e torna antinómicas estas duas partes do Direito internacional. O Direito Penal Internacional (este também uma parte nova e inovadora) que está em fase de construção e está baseado no princípio da responsabilidade penal pessoal (inclusive em sede de direito internacional) para crimes contra a humanidade e de guerra, consentindo a resolução da antinomia a favor do Direito Internacional dos Direitos Humanos. Responsabilidade penal e direitos humanos são partes de uma mesma concepção do ordenamento jurídico que coloca a pessoa com os seus direitos inatos, no centro da legalidade e dos sistemas de garantias), mas a interposição entre os contendores, a salvaguarda da vida das populações, a captura dos criminosos, a distribuição das ajudas humanitárias (alimentos, medicamentos, serviços básicos), nos casos em que não seja suficiente a intervenção civil; as modalidades operativas, nesses casos, são do tipo previsto no Artigo 42º. da Carta: demonstrações, bloqueios e outras operações similares.
– O desenvolvimento das operações militares tem de acontecer no respeito constante do novo Direito internacional e sob o controle político constante da autoridade supranacional, em primeiro lugar das Nações Unidas.
Nestes casos é apropriado falar de intervenção autoritária da comunidade internacional mais que de ingerência humanitária, expressão não desprovida de ambiguidade.
O uso da força pelos países, com excepção dos casos de autotutela para afastar uma agressão, sempre dentro dos limites estabelecidos pela Carta das Nações Unidas (o artigo 51º. da Carta das Nações Unidas diz que Nenhuma disposição do presente Estatuto prejudica o direito natural de autotutela individual ou colectiva, no caso em que tenha lugar um ataque armado contra um Membro das Nações Unidas, até que o Conselho de Segurança não tenha tomado as medidas necessárias para manter a paz e a segurança internacional). Trata-se, portanto, de defesa sucessiva a um ataque armado e temporário, não do instituto da legítima defesa preventiva, típico do velho Direito internacional. Todavia, Estados Unidos, União das Repúblicas Socialistas Soviéticas (URSS) e Israel interpretaram repetidamente o Artigo 51º. no sentido da legítima defesa preventiva com o objectivo de utilizar o artigo em questão como cavalo de Tróia para reintroduzir este velho e arbitrário instituto no novo Direito internacional. O argumento utilizado é que, na ausência de um eficaz sistema de segurança colectivo, os Estados não podem privar-se de um essencial instrumento de garantia. Fica como é evidente intacta a interrogação sobre as responsabilidades de quem, mesmo tendo todo o poder, e o dever jurídico, de pôr as Nações Unidas nas condições de gerir eficazmente o sistema de segurança colectiva, não tem um comportamento coerente, é ilícito segundo o Direito Internacional vigente.
A ONU e a democracia
O desenho do estatismo que pretendeu substituir o regime bipolar por uma ordem mundial hegemónica e hierárquica, encontrou, dificuldades para ter êxito. As Nações Unidas, como conjunto de ideias e princípios, embora ainda não como estrutura, resiste aos insucessos e aos atrasos de que são responsáveis os Estados membros mais poderosos. Nas organizações da sociedade civil global avança, a consciência da necessidade histórica das Nações Unidas e do novo Direito por ela gerado (nos meios de comunicação social omite-se intencionalmente esta posição reiterada das Nações Unidas. As organizações não governamentais e, em geral, o movimento transnacional da sociedade civil global assumiram a ideia das Nações Unidas, ou seja, de que a carga de idealismo e de ética universal que está presente na sua Carta. Desse modo, tem contribuido para explicar a extensa mobilização do mundo não governamental em 1995, por ocasião do 50° aniversário das Nações Unidas e o apoio dado a Boutros-Ghali (considerado imparcial e sensível à legalidade supranacional) quando se colocou a questão da sua recondução ao cargo de Secretário Geral. Como se sabe, o projecto falhou, pois dos 15 membros do Conselho de Segurança, 14 votaram a favor, e um contra. O voto contrário foi dos Estados Unidos, que exerceram o seu poder de veto).
Avança o movimento constitucionalista da democracia internacional (que deve ser entendida como expressão da vontade dos sujeitos que são titulares dos direitos humanos reconhecidos pelo novo direito internacional em vigor, como sejam as pessoas humanas e os povos. A democracia como: a) legitimação, quanto mais directa possível, das instituições internacionais; b) participação política nos processos de decisão. Em diplomacia entende-se, por democracia internacional, impropriamente, o igual direito de voto dos Estados (representados pelos respectivos governos) nos procedimentos de voto dos organismos internacionais: one State one vote. Mas esta é a tradução processual do velho princípio da soberana/ igualdade dos Estados).
Faz-se sempre mais orgânica aquela nova cultura política da governação global (global governance) que, inspirando-se no paradigma dos direitos humanos reconhecidos internacionalmente, e no principio da subsidiariedade, tende a reunir os actores da decisão política e os actores da participação democrática no interior de um percurso comum que, sem solução de continuidade, vai desde os níveis de governo locais até o nível de governo mundial. Ao pânico da globalização que apavora a maioria dos governantes e faz com que percam o ânimo e se tornem mendigos dos cínicos gestores do mercado e das finanças internacionais, contrapõe-se uma estratégia política que tende, antes de tudo, a conter os efeitos devastadores provocados pelo excesso da deregulation do contexto da economia para o contexto das instituições (com o intuito de desmantelar instrumentos e procedimentos públicos destinados ao bem comum). É preciso, responder às exigências elementares de legalidade e de segurança a todos os níveis, apostando na recuperação e na revitalização das instituições internacionais e dos programas de cooperação multilateral. O grande desafio é como gerir legal e eficazmente a dualidadee interior/exterior, nacional/internacional.
Os pontos mais importantes da agenda para uma nova ordem internacional mais justa, pacífica, democrática e solidária, referem-se à revitalização, potencialização e democratização das instituições que, pela própria natureza constitutiva, estão adequadamente dimensionadas para o tamanho dos desafios a serem enfrentados. As Instituições da Comunidade Internacional, em primeiro lugar a ONU e o seu sistema, as organizações regionais como, por exemplo, a Organização da Unidade Africana (OUA), e a União Europeia (UE). Em particular, quanto à segurança colectiva, o nó a ser desatado é o da Organização do Tratado do Atlântico Norte (OTAN).
Reforma da ONU
As Nações Unidas têm como prioridade os seguintes objectivos, que devem ser seguidos, potenciados e democratizados, e que para atingir tal desiderato passam pela:
– Reforma do Conselho de Segurança, com uma: composição mais representativa (que valorize mais os países do Hemisfério Sul), abolição do poder de veto a médio prazo, imediata suspensão do seu exercício para os assuntos referente aos direitos humanos e à ajuda humanitária;
– Criação de uma Assembleia Parlamentar das Nações Unidas, composta por delegações dos parlamentos nacionais, que opere ao lado da actual Assembleia Geral, composta por representantes dos Estados (uma das hipótese é que uma assembleia sistema de dupla assembleia ou câmara de graus distintos possa conduzir à criação de um Parlamento dos Povos das Nações Unidas, em analogia com o percurso realizado no interior do sistema de integração europeia, dado que em 1952, com o início da CECA (Comunidade Económica do Carvão e do Aço) entrou em funcionamento uma assembleia parlamentar; em 1979 deram-se as primeiras eleições dos membros do Parlamento Europeu;
– Composição tripartida das delegações dos Estados nos interior dos principais órgãos de decisão: Assembleia Geral, Conselho de Segurança, Conselho Económico e Social, Comissão dos Direitos Humanos.
– Desenvolvimento do estatuto consultivo das Organizações Não Governamentais na via de um estatuto co-decisório, pelo menos em assuntos relativos aos direitos humanos, cooperação para o desenvolvimento, meio ambiente, etc...
– Criação de um Conselho para a Segurança Económica, ou reforma, do actual Conselho Económico Social, de modo a exercer funções de orientação da economia mundial num sentido social;
– Fazer que os Estados Unidos sejam parte do Tribunal Penal Internacional, instituído em Roma, em Julho do 1998.
– Fazer que os vários órgãos da ONU destinados a supervisionar a actuação das Convenções Internacionais em temas de direitos humanos, começando pelos seis comités supranacionais competentes para os direitos civis e políticos, os direitos económicos sociais e culturais, a discriminação racial, a discriminação contra mulheres, a tortura e as crianças, se esforcem pela sua efectiva aplicação
– Criação da força permanente de polícia militar internacional, sob a autoridade das Nações Unidas (Conselho de Segurança e direcção política do Secretário Geral);
– Maior eficácia da política de desarmamento como função primária do Conselho de Segurança;
– Criação de um grupo de trabalho, aberto também às ONGs com estatuto consultivo que proponha regras ao controle do comércio, e da produção de armas;
– Criação de um sistema de recursos das Nações Unidas (por exemplo imposto sobre transacções internacionais, sobre viagens aéreas internacionais);
– Revisão do actual sistema das sanções internacionais, no sentido de mudar a lógica que se revelou perversa porque penaliza os mais fracos. Assim e em particular, o Artigo 41º. da Carta das Nações Unidas. Na prática internacional actual, as sanções são contra Estados, isto é, a ratio que as informa e é a mesma das acções de guerra. Está a expandir-se um movimento de opinião a nível mundial que procura inverter esta ratio, no sentido de que os criminosos, respondam ad personam, segundo um procedimento que, poderia apresentar-se da seguinte forma: a) deslegitimações pessoais dos governantes considerados responsáveis de ilícitos graves, através das declarações formais de outros governos e de instituições internacionais e a sua transferência, quando possível, a instâncias de jurisdição penal supranacionais; b) incremento das ajudas às populações (já oprimidas pelos governos dos seus países); c) intervenção da polícia internacional directamente no país em causa, se tal se tornar necessário;
– Declaração explícita sobre a inaplicabilidade do Artigo 106º. da Carta das Nações Unidas, da conhecida disposição temporária de segurança que, substancialmente considera as cinco potências vencedoras da segunda guerra mundial (ou seja, os cinco membros permanentes do Conselho de Segurança) como garantes supremos da ordem mundial, acima e além da Carta, e o prazo da não aplicação do Artigo 43º., ou seja, a criação de uma força de polícia militar internacional permanente das Nações Unidas (diz o Artigo 106º.: Na esperança da entrada vigor dos acordos especiais previstos no Artigo 43º., por forma a que, segundo o parecer do Conselho de Segurança, possam tornar possível que o mesmo dê início ao exercício das próprias funções em conformidade com o Artigo 42º., em que os Estados participantes da Declaração das Quatro Potências, assinada em Moscovo em 30 de Outubro de 1943, incluindo a França, e tendo em consideração o disposto no parágrafo 5 daquela Declaração, farão consultas entre si e quando as circunstâncias assim o exigirem, com outros Membros das Nações Unidas, tendo em vista a dita acção comum em nome da Organização e que se torne necessária à manutenção da paz e da segurança internacionais. Tudo quanto foi até o momento realizado pelas Nações Unidas, mediante o uso da força militar, isto é, as chamadas operações de peace-keeping, não pode ser reconduzido às previsões do Artigo 42º., justamente porque falta o instrumento militar do directo comando das Nações Unidas. Esta tese foi subscrita por Boutros-Ghali no seu relatório Agenda para a paz, de 1992).
União Europeia
No quadro dos possíveis desenhos de uma nova ordem mundial inscreve-se a agenda para o desenvolvimento da União Europeia, no intuito de a constitucionalizar e ampliar, com os seguintes objetivos prioritários:
– Adopção da Constituição Europeia, conforme o Projecto apresentado a 20 de Junho aquando da Cimeira da Presidência grega em Thessalonika, que inclui a Carta dos Direitos Fundamentais aprovada no Conselho Europeu de Nice a 8 de Dezembro de 2000 (o Conselho Europeu, nas suas reuniões de Colónia, em Junho de 1999 e de Tampere em Outubro 1999, deu impulso a este processo com a criação de um órgão de alta representação político-institucional);
– Eficaz defesa do Direito internacional dos Direitos Humanos mediante a explícita referência aos mesmos em todo e qualquer acordo entre a União Europeia e outros Estados (a chamada cláusula dos direitos humanos, que contém o princípio da condicionalidade que subordina a aplicação dos tratados ao respeito dos direitos humanos e aos princípios democráticos. É uma prática incipiente no sistema das relações internacionais.
– A possibilidade do ingresso de mais países em particular da Turquía, para além dos 10 novos Estados Membros em 1 de Maio de 2004, e da Bulgária e Roménia em 2007, desde que reunam as condições de acesso.
– Estreita cooperação com os Paises do Mediterrânio, no interior de um sistema de segurança comum multidimensional (político, militar, económico e social);
– Coordenação sistemática com o sistema de segurança das Nações Unidas, sobretudo em relação à política externa e de segurança comum;
– Transformação das actuais confederações dos partidos políticos europeus (Partido Popular Europeu [PPE], Partido Socialista Europeu [PSE] etc...) em autênticos, transnacionais partidos europeus;
– Contenção das excessivas pressões dos lobbies económicos e financeiros, inclusive mediante um formal reconhecimento de um espaço de acção das ONGs, de promoção humana no sistema institucional da União Europeia.
NATO
A NATO é uma questão muito delicada em qualquer análise. Criada em determinado momento histórico de conflito entre o Ocidente e o Oriente, não teria mais razão de existência, no presente, e só se pode justificar com a realização de uma profunda reconversão funcional que a transforme de aparatus de defesa a força internacional de polícia militar. Os eventos do Kosovo suscitaram uma profunda apreensão, dado que a NATO conduziu uma intervenção armada com finalidades e métodos de guerra clássica, violando abertamente o Direito Internacional em vigor começando pelo próprio Estatuto da Carta das Nações Unidas (o Tratado do Atlântico Norte - 4 de abril de 1949 no seu Preâmbulo diz que: As Partes reafirmam a sua fé nos fins e nos princípios da Carta das Nações Unidas .... Artigo 1º.: As Partes comprometem-se, com o estabelecido na Carta das Nações Unidas, a resolver por meios pacíficos qualquer controvérsia internacional na qual elas podem estar envolvidas, de maneira tal que a paz e a segurança internacional e a justiça não sejam prejudicadas, e a se abster, nas suas relações internacionais, da ameaça ou do uso da força de maneira incompatível com as finalidades das Nações Unidas). Inquietam as tentativas dos Estados Unidos, e de alguns dos seus aliados, de modificar este Estatuto, no sentido de o desvincular das referências à Carta das Nações Unidas e, por consequência, da obrigação de respeitar os princípios gerais e, em particular, as disposições do capitulo VIII, que exigem a autorização do Conselho de Segurança para o uso da força. Tenta-se, assim, restaurar o antigo direito das soberanias estaduais armadas, reconhecendo a um grupo de Estados ou a um só o direito e dever de intervir através da força em nome da Comunidade Internacional, como sucedeu no Iraque.
Assim, se foi na situação do Iraque subvertida a filosofia e a arquitectura do sistema das Nações Unidas que, pensado para subordinar os subjectivismos e os arbítrios que inevitavelmente conformam as políticas de interesse nacional ao superior interesse da comunidade humana.
O legítimo futuro da NATO, deverá ser, a sua transformação em força de polícia militar internacional, operante no sistema de segurança colectiva das Nações Unidas. A alternativa poderá ser o seu desmantelamento, por efeito da criação de um subsistema paneuropeu de segurança, resultado de uma coordenação da União Europeia Ocidental (UEO), braço militar da União Europeia, conforme o estabelecido pelo tratado de Maastricht, com um mais amplo e desenvolvido mecanismo operativo da Organização sobre a Segurança e a Cooperação na Europa (OSCE). Lemos no Tratado do Atlântico Norte (4 de abril de 1949) Preâmbulo: As Partes reafirmam a sua fé nos fins e nos princípios da Carta das Nações Unidas.... Artigo 1º: As Partes comprometem-se, conforme o estabelecido na Carta das Nações Unidas, a resolver por meios pacíficos qualquer controvérsia internacional na qual podem estar envolvidas, de maneira tal que a paz e a segurança internacional e a justiça não sejam prejudicadas, e a se abster, nas suas relações internacionais, da ameaça ou do uso da força de maneira incompatível com as finalidades das Nações Unidas.
Não há uma terceira solução, daí que o adiamento da escolha produza uma insustentável situação de instabilidade e de latente ilegalidade.
Conclusão
Hoje, o avanço da civilização, do direito e da política, desde a mais remota vila, até à cidade, passando pela ONU, está confiado, mais do que aos Estados, ao discernimento e ao empenho de um campo de forças que chamamos de forças de promoção humana da sociedade civil global.
Foi comovente o reconhecimento que João Paulo II devotou a essas forças, na Mensagem para a jornada mundial da paz do dia 1 de Janeiro de 2000 dizendo que: Frente ao cenário de guerra do século XX, a honra da humanidade foi salvada por aqueles que falaram e trabalharam em nome da paz. Nesta mensagem e no sucessivo Discurso ao Corpo Diplomático do 11 de Janeiro de 2000, o Papa oferece uma contribuição relevante à elucidação dos princípios e institutos do novo direito internacional. Pena é que o mundo não tenha ouvido, e se ouviu, esqueceu rapidamente.