A União Europeia e o Alargamento (XI)

“Não coligamos Estados, unimos homens"

Jean Monnet

 

1 de Janeiro de 1999, a Alemanha assumiu a Presidência do Conselho da União Europeia. Deu-se o lançamento oficial do “euro”. A Alemanha, Áustria, Bélgica, Espanha, Finlândia, França, Irlanda, Itália, Luxemburgo, Países Baixos e Portugal adoptaram o “euro” como moeda oficial. A 2, a Espanha efectuou o depósito dos instrumentos de ratificação do Tratado de Amsterdão. A 12, Jacques Santer, Presidente da Comissão Europeia, solicitou a confiança do Parlamento. A 18, Jan Karlsson foi eleito Presidente do Tribunal de Contas. A 19, o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias decretou que a expulsão definitiva do território de um Estado-membro contraria as disposições do direito comunitário. A 20 a Comissão adoptou um “Livro Verde sobre a Informação do Sector Público na Sociedade da Informação”. A 27, a Comissão adoptou um “Livro Branco sobre o Comércio”. A 1 de Fevereiro entrou em vigor o “Acordo Europeu com a Eslovénia”. A 17, a Bélgica efectuou o depósito dos instrumentos de ratificação do Tratado de Amsterdão. A 11 de Março a Comissão Europeia publicou os “Códigos de Conduta Relativos aos Membros da Comissão e às relações entre estes e os serviços”. A 15, deu-se a demissão colectiva da Comissão na sequência do “Relatório do Comité de Peritos Independentes” sobre as acusações relativas a fraude, má gestão e nepotismo na Comissão Europeia. A 22, Portugal efectuou o depósito dos instrumentos de ratificação do Tratado de Amsterdão. A 23, a Grécia efectuou o depósito dos instrumentos de ratificação do Tratado de Amsterdão. A 24, o Conselho Europeu emitiu uma “Declaração sobre a Nomeação de Romano Prodi como Presidente da Comissão”. Entre 24 e 25 de Março, um “Conselho Europeu Extraordinário” reúniu-se em Berlim. Chegou-se a um “Acordo Global sobre a Agenda 2000” e solicitou-se a Romano Prodi que aceitasse a Presidência da nova Comissão Europeia. Adoptaram-se duas declarações sobre o Kosovo. Foram ainda adoptadas declarações relativas ao processo de paz no Médio Oriente e ao alargamento e foi aprovada a conclusão de um acordo de comércio e de cooperação com a África do Sul e foram tomadas importantes medidas no âmbito do alargamento. Assim como “PARTE I”, temos a “Agenda 2000” e com ela pretendeu-se dotar a União de políticas mais eficazes e dos meios financeiros para a sua execução, num espírito de solidariedade e no respeito de um rigor orçamental a nível da União equivalente ao seguido a nível nacional. O Conselho Europeu considerou que as reformas políticas apresentadas nessas conclusões e o quadro financeiro para as financiar a médio prazo assegurarariam que a União estivesse condições de enfrentar os desafios do período que se aproximava bem como o sucesso do seu futuro alargamento. Assim e adentro da “Agenda 2000” existe uma parte importante dedicada às “Novas Perspectivas Financeiras”, em que como “Generalidades” aí é dito “que as despesas da União deviam respeitar tanto o imperativo da disciplina orçamental e da eficácia dos gastos como a necessidade de assegurar que a União possuisse recursos suficientes à sua disposição para garantir a correcta implementação das suas políticas em benefício dos cidadãos e enfrentar eficazmente o processo de alargamento”. As novas perspectivas financeiras seriam estabelecidas por um período de sete anos, de 2000 a 2006. Seriam elaboradas com base no pressuposto prático da adesão de novos Estados-membros a partir de 2002. (Só veio a ocorrer no passado dia 1 de Maio como todos sabemos). As perspectivas financeiras seriam elaboradas utilizando preços constantes de 1999, com ajustamentos técnicos anuais automáticos para a inflação, como foi feito até à data desse Conselho Europeu. O Conselho Europeu considerou que a repartição adequada das despesas para a UE a 15 (e que vamos resumir como 1). Assim seriam a “ Apresentação das Perspectivas Financeiras no Contexto do Alargamento” como “Perspectivas Financeiras para a UE a 15” e “Despesas Relacionadas com a Pré-Adesão”. As despesas relacionadas com os três instrumentos de pré-adesão (PHARE, Instrumento Agrícola e Instrumento Estrutural) foram inscritas em sub-rubricas distintas numa nova Rubrica 7 das perspectivas financeiras. O limite máximo anual para as três sub-rubricas devia manter-se constante durante todo o período e não o exceder. Assim, a Rubrica 7 (Instrumentos de Pré-Adesão) em (Milhões de euros a preços de 1999) apresenta: “Instrumentos de Pré-Adesão” de 2000 a 2006 e para cada ano 3120. Para o “Programa Phare” de 2000 a 2006 e para cada ano 1560; Para o “Instrumento Agrícola” de 2000 a 2006, e para cada ano 520. Para o “Instrumento Estrutural” de 2000 a 2006 e para cada ano 1040.
O Conselho Europeu observou a existência do acordo político sobre os textos legislativos dos três regulamentos constantes do documento 6886/99 e convidou o Conselho a adoptá-los o mais rapidamente possível após ter recebido os pareceres do Parlamento Europeu. Nas “Despesas Relacionadas com a Adesão”, apresentava que “Nas Perspectivas Financeiras para a UE a 15” , deveria ser reservado um montante "disponível para adesões" dentro do limite máximo dos recursos próprios de 2002 a 2006, como montantes máximos em dotações de pagamento para cobrir as despesas resultantes das novas adesões durante esse período. As dotações de pagamento disponíveis para as adesões não deviam exceder: “Disponíveis para Adesões” (Dotações para Pagamentos) em (Milhões de euros a preços de 1999) - Dotações para Pagamento: 2002-4140; 2003-6710;2004-8890;2005-11440 e 2006- 14220. Agricultura: 2002-1600; 2003-2030; 2004-2450; 2005-2930 e 2006-3400. Outras Despesas: 2002-2540; 2003-4680; 2004-6640;2005-8510 e 2006-10820.
Quanto ao “Quadro Financeiro para a UE a 21” (que vamos resumir como 2.) devia acompanhar as perspectivas financeiras o quadro financeiro indicativo para a UE a 21; deveria incluir os recursos próprios adicionais resultantes da adesão de seis novos Estados-membros e prever numa rubrica suplementar, a 8 (alargamento), os custos totais do alargamento para cada um dos anos de 2002-2006, expressos como montantes máximos em dotações de autorização para a agricultura, as acções estruturais, as políticas internas e a administração, da seguinte forma: Rubrica 8 (Alargamento) - (Dotações para Autorizações) em (Milhões de euros a preços de 1999): Rubrica 8 (Alargamento): 2002-6450; 2003-9030; 2004-11610; 2005-14200; 2006-16700. Agricultura: 2002-1600; 2003-2030; 2004-2450; 2005-2930; 2006-3400. Acções Estruturas: 2002-3750; 2003-5830; 2004-7920; 2005-10000 e 2006-12080. Políticas Internas: 2002-730; 2003-760; 2004-790; 2005-820 e 2006-850. Administração: 2002-370; 2003-410; de 2004 a 2006 para cada um desses anos 450.
Quanto à “Delimitação das Despesas Relacionadas com a Adesão e a Pré-Adesão”, o Conselho Europeu reafirmou a exigência prevista nas conclusões do Conselho Europeu de Cardiff de que "na apresentação e implementação do quadro financeiro deveria ser feita uma nítida distinção entre as despesas relacionadas com a União na sua forma naquela data, e as despesas reservadas para os futuros países aderentes, incluindo o após alargamento". O novo “Acordo Interinstitucional” deveria reflectir adequadamente essa exigência do seguinte modo: “Despesas Reservadas para a UE a 15” (Rubricas 1 a 6) não podiam, em nenhuma circunstância, ser utilizadas para ajudas à pré-adesão (Rubrica 7) e, inversamente, as despesas reservadas às ajudas à pré-adesão não podiam ser utilizadas pela UE a 15. Os montantes disponíveis para adesões só podiam ser utilizados para cobrir despesas resultantes directamente do alargamento e não podiam cobrir despesas imprevistas da UE a 15 nem despesas relacionadas com a pré-adesão (Rubricas 1 a 7). Reciprocamente, as despesas destinadas à UE a 15 ou as despesas relacionadas com a pré-adesão (Rubricas 1 a 7) não podiam ser utilizadas para completar o custo das novas adesões. Depois do alargamento, no caso de se verificar que as despesas efectivas directamente resultantes da adesão de novos Estados-membros fossem susceptíveis de exceder o limite máximo das dotações de pagamento previstos no nosso resumo 1. para as novas adesões, teriam de ser respeitadas as autorizações financeiras acordadas para a UE a 15 nas perspectivas financeiras. Com o alargamento, as perspectivas financeiras para a UE a 15 deveriam ser ajustadas, tendo em conta o número efectivo de países candidatos e os montantes máximos indicados na Rubrica 8 do nosso resumo 2. indicativo. Ao proceder a este ajustamento, o Conselho deliberaria por maioria qualificada.
Quanto aos “Princípios que Regem a Renovação do Acordo Interinstitucional” e dado que o actual quadro financeiro e o “Acordo Interinstitucional” provaram ser capazes de assegurar a conclusão harmoniosa do processo orçamental anual, o Conselho Europeu esperava que pudesse ser estabelecido um novo acordo entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão em termos que garantissem uma disciplina orçamental rigorosa, preservando simultaneamente o equilíbrio global das competências entre as Instituições e delimitando claramente as despesas relacionadas com a pré-adesão e a adesão durante todo o período das perspectivas financeiras. O Conselho Europeu solicitou ao Conselho que, com base numa posição comum e desde que se encontrassem os termos adequados, chegasse a acordo com o Parlamento Europeu e a Comissão sobre um novo acordo interinstitucional, que deveria reflectir a substância dessas conclusões, incluindo a possibilidade de se introduzir uma disposição destinada a assegurar uma certa flexibilidade nas perspectivas financeiras durante o processo orçamental anual até ao limite de 200 milhões de euros por ano. Quanto à “Rubrica 1 (Agricultura) - Linha Directriz Agrícola” permaneceria inalterada. Seria revista, com base num relatório que a Comissão apresentaria ao Conselho, antes do primeiro alargamento da União, por forma a proceder-se aos ajustamentos julgados necessários. No que diz respeito ao âmbito da linha directriz, os montantes reservados nas perspectivas financeiras para o instrumento agrícola de pré-adesão na Rubrica 7 e para a parte do montante "disponível para adesões" relativa às despesas agrícolas situar-se-iam dentro do limite máximo estabelecido pela linha directriz. Quanto ao “Conteúdo da Reforma da PAC”, o Conselho Europeu congratulou-se com o acordo a que chegou o Conselho "Agricultura" na sessão de Março de 1999 sobre uma reforma equitativa e válida da “Política Agrícola Comum”. O conteúdo desta reforma asseguraria que a agricultura fosse multifuncional, sustentável, competitiva e repartida por toda a Europa, inclusive nas regiões com problemas específicos, capaz de manter a paisagem rural, preservar a natureza e prestar um contributo decisivo para a vitalidade do mundo rural, respondendo às preocupações e à procura do consumidor no que diz respeito à qualidade e à segurança alimentares, à protecção do ambiente e ao bem-estar dos animais. Quanto ao “Nível Global das Dotações para a Rubrica 1”, o Conselho Europeu considerou que essa reforma podia ser implementada dentro de um quadro financeiro de um nível médio de 40,5 mil milhões de euros, mais 14 mil milhões de euros ao longo do período para o desenvolvimento rural bem como para as medidas veterinárias e fitossanitárias, o que estaria mais em conformidade com os níveis efectivos das despesas e visava estabilizar as despesas agrícolas durante o período. Para alcançar o objectivo de estabilização das despesas agrícolas em termos reais, o Conselho Europeu decidiu tomar as seguintes medidas: A reforma do sector dos produtos lácteos entraria em vigor a partir da campanha de 2005/2006, sem prejuízo das decisões relativas às quotas leiteiras suplementares de carácter específico. O preço de intervenção para os cereais sofria uma redução de 15%, em duas fracções iguais de 7,5% (do preço naquela data como sendo de intervenção) nas campanhas de 2000/2001 e 2001/2002. Os pagamentos por superfície seriam aumentados em duas fracções iguais de 54 para 63 euros/t (multiplicados pelo rendimento de referência regional histórico para os cereais). A decisão sobre uma redução definitiva do preço de intervenção a aplicar a partir de 2002/2003 seria tomada à luz da evolução do mercado. Qualquer aumento dos pagamentos por superfície daí decorrente representaria a mesma proporção da redução do preço a ser aplicável em 2000/2001 e em 2001/2002. O pagamento por superfície a partir de 2002/2003 (ajuda por tonelada multiplicada pelo rendimento de referência histórico para os cereais) aplicar-se-ia também às oleaginosas. A taxa de base da retirada de terras obrigatória era fixada em 10% para todo o período 2000/2006. Os aumentos mensais manter-se-iam como os dessa data (1999). O Conselho Europeu solicitou à Comissão que acompanhasse de perto a evolução do mercado das oleaginosas e apresentasse um relatório no prazo de dois anos a partir da entrada em vigor das novas disposições. Se necessário esse relatório seria acompanhado de propostas adequadas caso o potencial de produção diminuisse seriamente. No que diz respeito à “Intervenção no sector da carne de bovino”, o Conselho Europeu solicitou à Comissão que acompanhasse de perto o mercado europeu da carne de bovino e tomasse as necessárias medidas pertinentes recorrendo, designadamente, ao artigo 34º do projecto de regulamento relativo à OCM da carne de bovino. Estas medidas poderiam também incluir compras de intervenção ad hoc. Solicitou-se à Comissão e ao Conselho que tentassem conseguir poupanças adicionais de forma a garantir que as despesas totais no período 2000-2006, com excepção das medidas veterinárias e de desenvolvimento rural, não ultrapassassem a despesa anual média de 40,5 mil milhões de euros. O Conselho Europeu convidou, por conseguinte a Comissão a apresentar ao Conselho em 2002 um relatório sobre a evolução das despesas agrícolas, acompanhado, se necessário, de propostas adequadas, e solicitou ao Conselho que tomasse as decisões necessárias em conformidade com os objectivos da reforma. Tendo em conta a especificidade da agricultura portuguesa, o Conselho Europeu reconheceu a necessidade de reforçar o equilíbrio do apoio concedido à agricultura através de medidas de desenvolvimento rural financiadas pelo “FEOGA-Garantia”. Relativamente a Portugal, à data (1999) SMG para o trigo duro duplicaria, passando de 59 000 ha para 118 000 ha. Tendo em conta estas decisões, o Conselho Europeu considerou que os montantes a inscrever na Rubrica 1 das perspectivas financeiras não deveriam exceder: Rubrica 1 (Agricultura) em (Milhões de Euros a preços de 1999): 2000-40920; 2001-42800; 2002-43900; 2003-43770; 2004-42760; 2005-41930 e 2006-41660. Despesas da PAC (excluindo o desenvolvimento rural e as medidas de acompanhamento): 2000-36620; 2001-38480; 2002-39570; 2003-39430; 2004-38410; 2005-37570 e 2006-37290. Desenvolvimento rural e medidas de acompanhamento: 2000-4300; 2001-4320; 2002-4330; 2003-4340; 2004-4350; 2005-4360; 2006-4370. O “Acordo Interinstitucional” deveria ter incluido uma disposição que assegurasse, a todas as partes respeitarem o limite máximo das perspectivas financeiras para a agricultura.
O Conselho Europeu reconheceu a dimensão dos esforços na altura para limitar o orçamento e usar de rigor na implementação da “Política Agrícola Comum” decidida no âmbito da “Agenda 2000”. Os esforços desenvolvidos, nomeadamente em termos de redução dos preços de apoio, representam sempre um contributo essencial da Comunidade Europeia para a estabilização dos mercados agrícolas mundiais. O Conselho Europeu considerou que as decisões adoptadas no tocante à reforma da “PAC” no quadro da “Agenda 2000” constituiriam elementos essenciais para definir o mandato de negociação da Comissão nas futuras negociações comerciais multilaterais no âmbito da Organização Mundial de Comércio (OMC).
A “Rubrica 2” diz respeito às “Acções Estruturais”. Um dos princípios primordiais das reformas da “Agenda 2000” era melhorar a eficácia dos “Fundos Estruturais e de Coesão”, na consecução do objectivo de coesão económica e social consagrado no Tratado. Este objectivo deveria ser mantido no futuro (a partir de 1999), à medida que as prioridades continussem a evoluir numa União mais diversificada, tendo em conta que havia que conseguir uma maior concentração do auxílio estrutural, o aperfeiçoamento da gestão financeira dos “Fundos Estruturais”, assim como a simplificação do seu funcionamento e administração. Conseguir-se-ia uma maior concentração das intervenções dos “Fundos Estruturais” nas zonas mais necessitadas através de uma redução significativa do número de objectivos para três. Ao fomentar a coesão económica e social com a prossecução desses objectivos, a Comunidade contribuiria para o desenvolvimento harmonioso, equilibrado e sustentável das actividades económicas, o desenvolvimento do emprego e dos recursos humanos, a protecção e a melhoria do ambiente, a eliminação das desigualdades e a promoção da igualdade entre homens e mulheres. A Comissão e os Estados-membros assegurariam que as acções financiadas pelos “Fundos” estivessem em conformidade com as disposições do Tratado e com os instrumentos adoptados ao abrigo deste e fossem coerentes com as outras políticas e acções da Comunidade.
Quanto ao “Nível Geral das Dotações para a Rubrica 2” e tendo em conta a permanente prioridade dada à coesão económica e social e em consequência de uma maior concentração das despesas estruturais em conformidade com esse objectivo do Tratado, o Conselho Europeu considerava que os montantes globais para os “Fundos Estruturais e de Coesão” a inscrever na Rubrica 2 deveriam ser de 213 mil milhões de euros durante esse período, a repartir do seguinte modo: Rubrica 2 (Acções Estruturais) em (Milhões de euros a preços de 1999): 2000-32045; 2001-31455; 2002-30865; 2003-30285; 2004-29595; 2005-29595 e 2006-29170. Este nível global das despesas permitiria que a União mantivesse os actuais níveis médios de intensidade da ajuda, consolidando assim o esforço global nessa área.
No que diz respeito aos “Fundos Estruturais” e ao seu “ Nível Global das Dotações para os Fundos Estruturais”, o Conselho Europeu era de opinião que o nível adequado das dotações de autorização a inscrever nas perspectivas financeiras para os “Fundos Estruturais”, incluindo o apoio transitório, as iniciativas comunitárias e as acções inovadoras, deveria ser de 195 mil milhões de euros, a repartir do seguinte modo: (Fundos Estruturais) em (Milhões de euros a preços de 1999): 2000-29430; 2001-28840; 2002-28250; 2003-27670; 2004-27080; 2005-27080 e 2006-26660. Assim, 69,7% dos “Fundos Estruturais” seriam atribuídos ao objectivo nº 1, incluindo 4,3% para apoio transitório (num total de 135,9 mil milhões de euros). 11,5% dos “Fundos Estruturais” seriam atribuídos ao objectivo nº 2, incluindo 1,4% para apoio transitório (num total de 22,5 mil milhões de euros). 12,3% dos “Fundos Estruturais” seriam atribuídos ao objectivo nº 3 (num total de 24,05 mil milhões de euros). As autorizações a decorrer em 1999 não pagas no final do actual período deveriam ser liquidadas com base em decisões a tomar pela “Autoridade Orçamental”. O Conselho Europeu registou que a Comissão considerou, como pressuposto prático, que a taxa de liquidação deveria ser de 45%, 25%, 20% e 10% em cada um dos primeiros quatro anos das novas perspectivas financeiras.
Tendo em consideração a “Elegibilidade” e como “Objectivo nº 1” promover-se-ia o desenvolvimento e a adaptação estrutural das regiões com atraso de desenvolvimento. No período de 2000 a 2006, será atribuído o estatuto de objectivo nº 1: às actuais regiões do nível II da NUTS cujo PIB per capita seja inferior a 75% da média comunitária; às regiões ultraperiféricas (departamentos franceses ultramarinos, Açores, Madeira e Ilhas Canárias), todas elas abaixo do limiar de 75%; às regiões elegíveis para o objectivo nº 6 durante o período de 1995-1999 ao abrigo do Protocolo nº 6 ao Acto de Adesão da Finlândia e da Suécia. O “Objectivo nº 2” apoiaria a reconversão económica e social das zonas que enfrentam dificuldades estruturais, nelas se incluindo zonas em mutação económica e social nos sectores da indústria e dos serviços, zonas rurais em declínio, zonas urbanas em dificuldade e zonas em crise dependentes da pesca, definidas com base em critérios objectivos estabelecidos nos textos legislativos. Os Estados-membros propuzeram à Comissão uma lista das zonas que satisfazessem os critérios objectivos, sem prejuízo de um limite máximo de população aplicável a cada Estado-membro. Esse limite máximo seria estabelecido pela Comissão com base na população total das zonas de cada Estado-membro que satisfizessem os critérios comunitários e na gravidade dos problemas estruturais, avaliada pelo nível de desemprego total e de desemprego de longa duração fora das regiões do objectivo nº 1. Um máximo de 18% da população da União seria abrangido pelo novo objectivo nº 2. A repartição indicativa da população a nível da Comunidade para os diferentes tipos de regiões do objectivo nº 2 deverá ser de 10% para as zonas industriais, 5% para as zonas rurais, 2% para as zonas urbanas e 1% para as zonas dependentes da pesca. As zonas industriais e rurais que satisfizerem os critérios comunitários fixados no regulamento devem conter pelo menos 50% da população abrangida pelo objectivo nº 2 em cada Estado-membro, excepto quando tal seja objectivamente impossível. Para assegurar que cada Estado-membro contribuisse de modo equitativo para o esforço global de concentração, a redução máxima da população abrangida pelo objectivo nº 2 não seria superior a 33% em relação à população abrangida em 1999 (objectivo nº 2/5b). Para efeitos do cálculo da redução máxima da população para o novo objectivo nº 2, seriam tidas em conta as zonas do ex-objectivo nº 2/5b) elegíveis para o objectivo nº 1 no novo período. Não seriam tidas em conta as zonas do ex-objectivo nº 1 que beneficiassem de apoio transitório e que preenchessem os critérios comunitários de elegibilidade para o objectivo nº 2. Aplicar-se-ia um nível idêntico de intensidade da ajuda per capita (excluindo as dotações para o objectivo nº 3) em todas as zonas do objectivo nº 2 da Comunidade; por conseguinte, a dotação total para cada Estado-membro a título do objectivo nº 2 dependeria directamente da quota-parte relativa de cada Estado-membro na população total da União elegível para o objectivo nº 2. Quanto ao “Objectivo nº 3” prestaria apoio à adaptação e à modernização das políticas e dos sistemas de educação, formação e emprego. Aplicar-se-ia fora do objectivo nº 1. Cada Estado-membro receberia uma percentagem dos recursos totais disponíveis para o objectivo nº 3 com base na sua quota-parte do total das populações-alvo da União definidas através de indicadores seleccionados com base em critérios objectivos enumerados adiante. O Conselho Europeu considerou que o nível médio de assistência per capita nas regiões do objectivo nº 3 deveria atender à prioridade atribuída ao emprego, à educação e à formação.
Iremos no próximo ensaio continuar a ver as decisões mais importantes de um dos mais complexos Conselhos Europeus e da Presidência alemã, cujas medidas se farão sentir por alguns anos em todos os Estados-membros quer antigos, quer novos.
À margem do nosso tema, independentemente das convicções políticas de cada um, a escolha do Dr. Durão Barroso, para presidir aos destinos da Comissão Europeia, numa das suas mais difíceis fases, como a primeira fase do quinto alargamento, que temos vindo a tratar, e as fases novas que virão, a implementação do Tratado Constitucional, conhecido por “Consituição Europeia”, entre outras, vem a ser o profundo reconhecimento do papel histórico de Portugal, conjugado com a sua dimensão humanista. É um orgulho nacional e de cada um dos portugueses, ter um cidadão nacional à frente dos destinos do “Executivo Comunitário”, principalmente,quando se trata de uma União a 25, com um peso económico, geográfico e político impensável em 1986 quando Portugal a ela aderiu. O prestígo de Portugal como país pequeno subiu, a sua representatividade, ainda que, os membros da Comissão não representem interesses nacionais, aumentou. O prestígio europeu e o reconhecimento do Dr. Durão Barroso é inegável. Sabemos que irá desenvolver um trabalho meritório e fazer história. Devemos unir-nos e apoiá-lo deixando as questiunculas político-partidárias e retirar daqui a auto-estima nacional que tanto nos tem faltado desde o século XVII. Quando à situação jurídico-constitucional motivado pela sua saída, que honra Portugal, e motivo também de regozijo para todos os PALOPs, não deverá o Presidente da República, dissolver a Assembleia da República e convocar eleições gerais antecipadas, só porque ao Partido Socialista, que é o meu, apresenta nas sondagens maioria absoluta em caso de eleições. Esse cenário como constitucionalista só o prevemos em caso “extremis” de perigo de ruptura da continuidade normal da política governativa, ou de dissidências adentro do partido maioritário da coligação governativa ou adentro da própria coligação que venham a criar situações de turbulência política, ou ainda que ponham em risco o mau funcionamento das instituições, pelo que o princípio que defendemos serenamente, será de que o governo deve continuar a governar até final da legislatura. Deve-se cumprir o princípio democrático de 2002. Por morrer, uma andorinha, não acaba a primavera, na canção de Carlos do Carmo. O interesse nacional está acima dos meros interesses político-partidários. Quanto a Macau e à China, muito têm a ganhar com esta escolha e devia ser aproveitado e criado um “Gabinete para os Assuntos Europeus”, em ligação com o Instituto de Estudos Europeus e Universidade de Macau, aproveitando os quase inexistentes mestres de estudos europeus, quer na vertente económica, quer jurídica, no sentido de incrementar de uma forma directa as relações com a União Europeia. São os especialistas dessas matérias e portadores dos conhecimentos necessários e suficientes para aconselhar o referido diálogo, sob pena de se escaparem para outras latitudes, o que Macau só tem a perder.

Jorge Rodrigues Simão, in "HojeMacau", 02.07.2004
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