AS REALIZAÇÕES

 

O Tratado de Amesterdão modificou o Tratado que instituiu a Comunidade Europeia e o Tratado da União Europeia. Foi dividido em quatro grandes capítulos que abrangem as principais reformas introduzidas.

 

1. LIBERDADE, SEGURANÇA E JUSTIÇA

 

Este capítulo procura clarificar as garantias asseguradas pelo Tratado de Amesterdão, o nível da protecção dos direitos fundamentais na União europeia, especialmente no que respeita à igualdade entre os homens e mulheres, à não – discriminação e ao tratamento dos dados de natureza pessoal.

Aborda também as modificações introduzidas no domínio da livre circulação de pessoas na união europeia, em especial a introdução de um novo título no Tratado que institui a Comunidade Europeia relativo aos vistos, ao asilo, à imigração e às outras políticas ligadas à livre circulação de pessoas.

Paralelamente, são apresentados o novo título VI do Tratado da União Europeia, dedicado à Cooperação Policial e Judiciária em Matéria Penal, assim como as condições da integração do acervo de Schengen no quadro jurídico da União Europeia.

 

2. A UNIÃO E O CIDADÃO

 

Neste capítulo, sete fichas explicativas dão conta das melhorias decorrentes do Tratado de Amesterdão em domínios que têm directamente a ver com os direitos, os interesses e o bem-estar dos cidadãos. Essas fichas referem-se às seguintes reformas:

• Desenvolvimento do conceito de cidadania europeia a fim de se completar a lista dos direitos cívicos de que beneficiam os cidadãos da União e de se determinar com precisão a relação entre cidadania nacional e cidadania europeia;

• Introdução no Tratado que institui a Comunidade Europeia de um capítulo sobre o emprego que prevê a definição de estratégias comuns a favor do emprego, assim como a coordenação das políticas nacionais;

• Integração no Tratado que institui a Comunidade Europeia de um acordo social reforçado, que prevê, entre outras medidas, a luta contra a exclusão social e consagra a igualdade de tratamento entre homens e mulheres;

• Consolidação da política ambiental graças à ênfase dada ao desenvolvimento sustentável, à atenção dada às questões ambientais em todas as políticas sectoriais e à simplificação do processo de tomada de decisão por parte da Comunidade;

• Melhoria dos instrumentos à disposição da União Europeia, com vista à promoção de um alto nível de saúde pública;

• Clarificação dos objectivos em matéria de protecção dos consumidores e melhor integração, nas outras políticas, das medidas adoptadas neste domínio;

• Garantia do direito, para cada cidadão, de acesso aos documentos produzidos pelas instituições da União europeia e da possibilidade de comunicação com essas instituições na sua própria língua. Por outro lado, aponta-se, em especial, para uma melhor qualidade da legislação, em termos de redacção, de modo a que a mesma seja mais facilmente compreendida e posta em aplicação.

 

3. POLÍTICA EXTERNA EFICAZ E COERENTE

 

Tem por objectivo clarificar as melhorias introduzidas pelo Tratado de Amesterdão para dotar a União Europeia de condições que lhe permitam fazer valer melhor os seus interesses na cena internacional. Nele se inclui uma vertente económica relativa à extensão do campo de acção da política comercial comum e uma vertente política que diz respeito à reforma da Política Externa e de Segurança Comum (PESC).

No plano económico, são apresentados os objectivos e procedimentos de um alargamento do campo de aplicação da política comercial comum, com vista a englobar os acordos internacionais relativos aos serviços e aos direitos de propriedade intelectual. No que se refere à PESC, são descritas as seguintes reformas:

  • Criação de um novo instrumento de acção: a estratégia comum;
  • Melhoria do processo de tomada de decisão graças ao recurso acrescido à votação por maioria qualificada no Conselho;
  • Criação de uma função de alto-representante para a PESC, com vista a dar a esta política uma maior visibilidade e uma coerência acrescida;
  • Instituição de uma unidade de planeamento de política e de alerta precoce, tendo em vista facilitar uma análise colectiva dos acontecimentos internacionais e das suas consequências;
  • Introdução das chamadas missões de Petersberg no título V (PESC) do Tratado da União Europeia para traduzir a vontade comum dos Estados-Membros de salvaguardar a segurança na Europa através de operações como as missões humanitárias ou de restabelecimento da paz;
  • Simplificação dos procedimentos relativos ao financiamento da PESC.

 

4. QUESTÕES INSTITUCIONAIS

 

Sintetizam e explícita as reformas institucionais previstas pelo Tratado de Amesterdão na perspectiva do alargamento da União Europeia. São clarificadas várias questões, nomeadamente:

  • O campo de aplicação e o funcionamento do procedimento de co-decisão, que reforça o papel do Parlamento Europeu;
  • A ponderação dos votos no Conselho da União Europeia e a extensão da votação por maioria qualificada;
  • A estrutura e o funcionamento da Comissão Europeia, em especial a definição do número ideal de membros da Comissão, a sua capacidade de iniciativa e o papel do presidente;
  • O papel do Tribunal de Justiça em domínios como os direitos fundamentais e no que se refere a certos aspectos que tocam de perto a segurança interna da União Europeia;
  • O reforço do papel do Tribunal de Contas, do Comité Económico e Social, assim como do Comité das Regiões;
  • Uma melhor informação dos parlamentos nacionais e uma maior participação nas actividades da união europeia;
  • A consolidação do princípio da subsidiariedade pela inclusão, em anexo, de um protocolo que enuncia directrizes juridicamente vinculativas;
  • A possibilidade, para os Estados-Membros que o desejarem, de aprofundarem a cooperação entre si.

Estas reformas constituem um primeiro passo. Uma revisão geral das disposições institucionais dos Tratados será objecto de uma nova Conferência Intergovernamental antes da União Europeia passar a contar com mais de 20 Estados-Membros.

5. O Tratado de Nice …

6. O Tratado de Lisboa….

7. A Crise do Euro …