As Instituições da União Europeia

 

O CONSELHO EUROPEU

 

Reúne os Chefes de Estado e de Governo e funciona como instância de orientação geral para todas as áreas da União Europeia. Tem responsabilidades directas na fixação das grandes orientações, quer da política macroeconómica da Comunidade, quer da sua Política Externa e de Segurança Comum, que assim resultam de um consenso solenemente estabelecido ao mais alto nível político.

 

O CONSELHO DE MINISTROS

 

É o órgão central de decisão e reúne representantes dos doze Estados, ao nível de membros dos governos.

Assim, e por exemplo, os Ministros dos Negócios Estrangeiros, reunidos em «Conselho Assuntos Gerais» asseguram a coordenação global da vida comunitária e tomam decisões de carácter marcadamente político; os Ministros da Agricultura, reunidos em «Conselho Agricultura» tomam as decisões relativas à Política Agrícola Comum; os Ministros das Finanças, reunidos em «Conselho ECOFIN», tomam as decisões relativas à harmonização fiscal e ao orçamento comunitário.

 

A COMISSÃO

 

É a guardiã dos Tratados comunitários, detentora do direito exclusivo de fazer propostas. Chama-se a isso o «direito de iniciativa»: sem essa acção da Comissão nenhum processo de decisão, a nível do Conselho de Ministros, pode ser desencadeado.

A Comissão é também a instância executiva das políticas comuns, ainda que em articulação com as administrações nacionais.

A grande inovação do Tratado da União Europeia relativamente à Comissão traduz-se no facto de passar a ser necessário o voto de aprovação do Parlamento Europeu para a sua nomeação.

O mandato da Comissão passa, assim, a cinco anos (actualmente de quatro anos), de forma a coincidir com a duração do mandato dos deputados ao Parlamento Europeu.

 

O PARLAMENTO EUROPEU

 

Reúne os deputados europeus directamente eleitos nos vários Estados-membros, os quais representam os diversos povos da Europa. O Parlamento Europeu funciona, essencialmente, como instância de controlo político em todas as áreas de acção da União. Ao nível das matérias contidas no 1 º pilar, o Parlamento Europeu detém ainda poderes de intervenção no processo legislativo que saem reforçados no novo Tratado pela instituição de um processo de co-decisão. A co-decisão dá ao Parlamento Europeu a possibilidade de repartir com o Conselho de Ministros o poder de decisão. O processo de co-decisão aplica-se por exemplo em áreas como a livre circulação de trabalhadores, o mercado interno, as redes transeuropeias e o ambiente.

No âmbito do novo Tratado é reconhecida também ao Parlamento Europeu a possibilidade de constituir uma «comissão de inquérito temporário» para analisar alegações de infracção ou de má administração, na aplicação do direito comunitário. É ainda reconhecido aos cidadãos da União, bem como a qualquer outra pessoa singular, ou colectiva, com residência num Estado membro, um direito de petição directa ao Parlamento Europeu. Também em matéria orçamental, o Parlamento viu os seus poderes de controlo reforçados no âmbito do novo Tratado.

 

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA

 

Mantém a esfera de actuação que detinha no anterior Tratado, continuando a assegurar o respeito e unidade de interpretação do Direito Comunitário. Constituem significativa inovação, porém, as disposições que realçam o carácter vinculativo das decisões do Tribunal, ao preverem sanções para os Estados-membros que não as acatem num prazo razoável. Verdadeiro motor da construção europeia, a jurisprudência do Tribunal de Justiça tem um papel importante a desempenhar na consolidação e interpretação dos novos conceitos do Tratado da União.

 

O TRIBUNAL DE CONTAS

 

Adquire, no novo Tratado, o estatuto de Instituição comunitária e, embora a sua composição, funcionamento e principais funções se mantenham inalteradas, ele assume uma maior importância no quadro da assistência que é chamado a prestar ao Parlamento Europeu e ao Conselho no exercício das respectivas funções de controlo da execução do orçamento comunitário.

O reforço das suas funções responde a uma exigência de rigor na aplicação dos recursos financeiros da União.

Paralelamente às Instituições comunitárias funcionam dois órgãos de natureza consultiva – o Comité Económico e Social e o Comité das Regiões.

O primeiro, mantém, no quadro do Tratado da União, a sua importante função de dar voz aos agentes económicos e sociais, nomeadamente aos representantes dos agricultores, dos industriais, dos comerciantes, dos transportadores, das profissões liberais e das associações sindicais. O Comité das Regiões, agora instituído, assegura a participação de representantes das colectividades regionais e locais.

Tal como o Comité Económico e Social, o Comité das Regiões tem 189 membros, cabendo, em ambos os casos, 12 lugares a Portugal.