ÓRGÃOS DE CONTROLO

Tribunal de Justiça

Composição:

Instalado no Luxemburgo, o Tribunal é composto por 15 juízes, assistidos por 9 advogados-gerais. São nomeados de comum acordo pelos Estados membros por um período de 6 anos: é garantida a sua independência. O Tribunal de Justiça é assistido, desde 1988, por um Tribunal de Primeira Instância.

Funcionamento:

O Tribunal deve assegurar «o respeito do direito na interpretação e aplicação da Tratado», (artigo 164º do Tratado da CEE).

  • Recurso prejudicial (artigo 177º do Tratado da CEE): quando uma jurisdição nacional tem dúvidas quanto à validade ou à interpretação de uma norma comunitária. Este recurso tem como objectivo unificar a aplicação do direito comunitário em toda a CEE.
  • Função contenciosa: recurso de anulação por incompetência, vício de forma, violação dos Tratados ou desvio de poder de uma instituição
  • Recurso por omissão: sanciona a inacção do Conselho ou da Comissão na implementação de uma política prevista nos Tratados.

Verifica do cumprimento pelos Estados das obrigações comunitárias, acarretando a sua violação acção por incumprimento. Actua na área administrativa, internacional, cível (responsabilidade extracontratual), relações laborais, etc.

Concentra em si competências que nos ordenamentos jurídicos internos estão espalhados pelos diversos Tribunais.

Não existe qualquer relação hierárquica entre os Tribunais Internos e o Tribunal das Comunidades, uma vez que não estamos perante uma estrutura Federal. O TCE não tem competência para reformar ou anular normas de direito interno, ainda que contrárias a actos ou normas de direito comunitário.

Tem competência consultiva do TCE, que é expressa no artigo 228º do TUE.

 

Tribunal de 1ª Instância

Origens:

Como o Tribunal de Justiça começou a ser assolado por um grande número de processos, (que para serem resolvidos demoravam em média, até 1988 cerca de 2 anos), criou-se um Tribunal para coadjuvá-lo – Acto Único Europeu, (artigo 13º em 1986) que entrou em vigor só em 1 de Janeiro de 1987.

Pela Decisão nº 88/59 de 24/10/88, cria-se o Tribunal de 1ª Instância, que entrou em funcionamento a 1 de Janeiro 1989. É nesta decisão que se define o seu regime jurídico.

Competências:

São mais limitadas e está excluída no que respeita às acções de reenvio prejudicial, limitando-se, pois a quatro categorias de litígios:

1. Comunidades e seus agentes.

2. Acções contra a Comissão – artigos 33º a 35º do Tratado da CECA.

3. Acções intentadas por pessoas singulares e colectivas – artigo 173º, Recurso da Anulação.

4. Acções intentadas por pessoas singulares e colectivas – artigo 175º, Recurso por Omissão.

Estas acções admitem recursos para o Tribunal de Justiça, sendo que este é limitado em matéria de direito.

Tribunal de Contas

Composição:

Criado pelo Tratado de Bruxelas, que altera o Tratado C.E., de 22 de Julho de 1975. Desde Outubro de 1977, data da sua entrada em funções, exerce um controlo externo sobre os fundos públicos a nível comunitário.

Com o Tratado de Maastricht, entrado em vigor em 1993 é elevado ao nível de instituição e viu alargados os sues poderes de controlo e de fiscalização, podendo doravante organizar os seus controlos de forma autónoma e emitir formalmente pareceres sobre a boa gestão financeira.

Organizado e agindo em colégio, o Tribunal de Contas é composto de 15 membros nomeados por um período de 6 anos pelo Conselho, após consulta do Parlamento Europeu (artº 247º C.E.).

Funcionamento:

O Tribunal examina as contas da totalidade das receitas e despesas da Comunidade e de qualquer organismo por ela criado. Assiste o Parlamento e o Conselho no exercício da sua função de controlo da execução do orçamento.