Luta contra as fraudes fiscais

O fim dos paraísos fiscais?

Dois assuntos estão na mente dos Ministros da Economia e Finanças da União Europeia, que são a Suíça e o pacote fiscal dos 15 Estados membros, não sendo de esquecer que na Europa ainda existem dos mais atractivos paraísos fiscais, e que é necessária a convergência com os países, que ainda que não pertençam à União Europeia (UE), e que se encontram demasiado próximos das suas fronteiras, para lutar contra a fraude.

Os desencontros e a impossibilidade de combinar posições a esse respeito fez que o Ecofin (Conselho de Economia e Finanças da UE), celebrada no dia 11 de Dezembro de 2002, numa reunião extraordinária, depois de alguns encontros informais com a Suíça no sentido de conseguir a sua colaboração na eliminação do segredo bancário e a instalação automática de intercâmbio de informação sobre os juros dos depósitos.

Por outro lado, o pacote fiscal que a UE pretendia aprovar fundamenta-se em dois pontos: Directiva sobre a fiscalidade dos depósitos e a harmonização sobre a energía nos 15 Estados membros. Este segundo tema não encontrou demasiadas barreiras, enquanto que o primeiro voltou a ser adiado. A origem do problema, a origem das divergências remonta à Cimeira da Presidência do Conselho Europeu português de Santa Maria da Feira, em Junho de 2000, depois das intensas negociações, os 15 Estados membros acordaram sobre um futuro sem segredo bancário, mas estabelecendo previamente uma votação por unanimidade antes dos finais de 2002. Este acordo estabelece a entrada em vigor da Directiva em 2004, sempre e quando os territórios dependentes e associados dos Estados membros (Ilhas Caimão e Gibraltar, entre outros) apliquem medidas idênticas, além de outros terceiros países como os Estados Unidos, Suíça, Liechenstein, Mónaco, Andorra e São Marino, mediante "medidas equivalentes".

No respeitante às negociações com esses terceiros países, o único que apresentou um obstáculo real foi a Suíça, que se tem escudado na sua mais que conhecida tradição de manter o segredo bancário.

A proposta tem despertado sérios receios entre os três países que elegeram a retenção na fonte durante o período transitório estabelecido até ao ano 2011, que são o Luxemburgo, a Áustria e Bélgica. O que a Suíça está disposta a aceitar baseia-se em quatro pontos:

  • Retenção na origem de 35%.

  • Os aforradores que assim o desejem podem optar por oferecer informação•

  • Revisão periódica do acordo.

  • Intercâmbio de informação mediante requerimento em supostos casos de "fraude e similares".

  • Este último punto é o que tem despertado o receio de certos membros dos 15 Estados da União, já que a Suíça está disposta ao intercâmbio de informação sobre os rendimentos obtidos no seu território por não residentes no caso de haver uma investigação formal civil ou criminal relacionada com a fraude fiscal e "comportamentos similares".

Mas, o que considera a Suíça como "comportamentos similares"? Esse é o obstáculo principal que se torna necessário clarificar para que a Directiva seja implementada. Mas o problema com a Suíça não é o único que a UE tem em aberto.

Outro dos graves problemas para harmonizar a luta contra a fraude fiscal provêm de Gibraltar, paraíso fiscal tradicional, e no qual existem 28500 sociedade comerciais activas, segundo informação do Fundo Monetário Internacional (FMI). Dessas 28500 empresas, 8500 estão isentas de impostos, num território que apenas tem 30000 habitantes e que os depósitos dos bancos da colónia que se dedicam só a negócios off-shore ascendem a 1900 milhões de libras, comparados aos 12000 milhões de Chipre e os 450000 das Ilhas Caimão.

Em Penon são constituídas 3000 sociedades comerciais por ano, cuja vida média oscila entre os cinco e os seis anos. Em finais de Novembro do ano transacto, a Comissão Europeia, adoptou uma recomendação dirigida ao Reino Unido, destinada a abolir ou reformar o regime das sociedades isentas de impostos em Gibraltar. Essas sociedades unicamente pagavam um imposto anual que oscila entre 350 a 500 euros. Por tal, a UE tem insistido com o Reino Unido, quando à eliminação deste tipo de "ajudas estatais", o mais tardar, antes de finais de 2005. Assim, frente a um imposto de sociedades superior a 30% na maioria dos países europeus, o novo regime fiscal proposto pelo Primeiro-ministro de Peñón, Peter Caruana, não chega a metade, o que teoricamente, é mais severo que o actual. Mais frentes abertas a seguir à árdua luta por negociar com a Suíça e por controlar Gibraltar. Os Governos francês e alemão consideram que as regras do Mercado Único Europeu são falseadas por alguns Estados membros, como a Irlanda, que atraem os investidores por força de uma fiscalidade vantajosa.

Em todos os países, em maior a menor medida, existem casos de fraude. Por exemplo só em Espanha, 80% da população considera que o sistema fiscal é injusto e que pagam muito mais do que deveriam. Portugal não anda muito longe com uma taxa de insatisfação a rondar os 70%.

Esta ideia faz que o individúo, no momento em que tenha uma oportunidade clara de obter benefícios, seja motivado a cometer a fraude. Esta situação agrava-se, se existem países que consideram a violação do segredo bancário como um delito e a fraude como uma simples falta.

Por outra parte, existem vários tipos de fraude fiscal e não só aquele que a UE pretende harmonizar, que é o dos aforradores. Também se pode cometer fraude imobiliária, sem o pagamento dos impostos sobre a propriedade ou uso de valores mobiliários e outos activos financeiros, evasão de impostos por titularidade, rendimentos e transmissão de um conjunto de bens financeiros, de alfândegas ou de IVA.

Definição

O conceito de "paraíso fiscal", no sentido usual, faz referência, aos Estados ou territórios, que se caracterizam pela escassa ou nula tributação a que são submetidas determinadas pessoas ou entidades que, na dita jurisdição, encontram a sua cobertura ou abrigo. Junto a esta definição que se considera en alguns aspectos pejorativa, têm aparecido términos análogos, tais como "países de baixa tributação", "países de tributação privilegiada", etc., que supõe uma evolução e adaptação do conceito orginário à realidade económica actual.

O relatório da Comissão Ruding, na sequência do encargo que lhe foi feito pela Comissão da UE distingue três zonas de baixa fiscalidade como os paraísos fiscais "clássicos", os territórios de elevada fiscalidade que oferecem vantajens fiscais a pessoas ou entidades que exerçam as suas actividades no estrangeiro e, territórios que dispõem de centros de serviços muito desenvolvidos.

Características básicas

Existência de un sistema dual, de tal forma que existe um regime fiscal, de controle de câmbios bancários, etc., diferente segundo se aplique aos nacionais desse paraíso ou aos titulares de terceiros Estados que se abriguem no mesmo.

A confidencialidade, o segredo e o anonimato em que se desenvolvem a titularidade e os movimentos das contas bancárias, as transacções de todo o tipo, a titularidade das acções das sociedades domiciladas no mesmo, etc., amparadas todas elas no segredo bancário, comercial, administrativo e registal.

Existência de uma lei restritiva que impeça o levantamento do segredo bancário e dos limites de informação (escassa e com nula trancendência tributária) que podem obter-se dos registos públicos; a própria administração fiscal rejeita qualquer tipo de assistência mútua e de intercâmbio de informação com outras administrações fiscais estejam ou não suportadas por tratados ou acordos internacionais para evitar a dupla tributação.

Estas jurisdições impedem a negociação de qualquer classe de convénio que inclua uma cláusula que regule o intercâmbio de informação, sendo este um dos indicadores que reflecte, diante da comunidade internacional, a vontade desses países de configurarem-se como uma zona de tributação privilegiada.

Inclusive dispondo da dita cláusula, na prática, estas actuações vêm-se limitadas ou anuladas alegando que a realização das mesmas supõem revelar um segredo comercial ou industrial, ou trazendo razões de prática administrativa que impedem a sua aplicação, finalmente podem optar por dilatar os prazos no momento de entregar a documentação requerida.

Há uma ausência de qualquer norma que limite o controle dos movimentos de capitais que têm a sua origem ou destino num paraíso fiscal. Esta ausência de normas restritivas em matéria de controlo de câmbios permite a reciclagem de capitais utilizando como suporte a estrutura jurídica e fiscal que oferece o paraíso fiscal.

Para que este esquema funcione é necessária a existência de uma rede de comunicações, de todo o tipo, que favoreça o movimento de bens, pessoas, e serviços assim como a existência de una infraestrutura jurídica, contabilistica e fiscal que permita o acesso a assessores, conselheiros e profissionais especialistas no aproveitamento das vantagens que oferece o paraíso fiscal.

Inclusive em alguns casos dispõe-se de uma infraestrutura turística e clima favorável, e que permite atrair os investidores de forma económica e como opção de ócio.

Alguns países em vias de desenvolvimento ou instáveis políticamente, oferecem cláusulas de imutabilidade jurídica e fiscal garantindo, em alguns casos, a manutenção do status fiscal actual até determinada data ou, mais razoável, a transferência automática e instântanea, em casos de urgência da sede social ou das quantidades ali depositadas, para outros países que não ofereçam nenhuma dúvida quanto à sua fiabilidade e relevância internacional.

Na busca de novos paraísos fiscais não abrangidos pelos mecanismos de controle que a UE põe em marcha, os tradicionais têm decrescido os benefícios que ofereciam. Outros como Estados Unidos, Suíça, Mónaco, Liechtenstein ou São Marino, também têm decrescido as ajudas fiscais que ofereciam. Não só a Suíça ou Giblartar são os paraísos fiscais mais destacados tradicionalmente. Junto a eles destacam-se Luxemburgo, Holanda, llhas Caimão ou Panamá.

Com a aplicação das duras medidas da UE, as empresas e particulares estão vigilantes na procura de condições fiscais óptimas em centros off-shore que ainda não estejam identificados pelos 15 Estados membros da União, nem pela Organização de Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE). Entre eles, um estado americano, Delaware, um dos menos regulados nos Estados Unidos onde muitos rendimentos não pagam impostos.

Outro paraíso fiscal emergente é a Ilha de Man (Reino Unido), que decidiu adoptar uma fiscalidade zero para as empresas a partir de 2006. E para os mais exóticos, diversas jurisdições asiáticas como Singapura, Hong Kong ou Dubai (Emiratos Árabes Unidos) junto às Ilhas Cook. No Pacífico Sul encontra-se Labuan, pequeno Estado da Malásia que, desde 1990, é um centro financeiro off-shore que compete com os paraísos fiscais mais importantes da Europa e do Caribe, ainda que especializado nas finanças islâmicas.

Também temos de recordar a Malásia, país líder no mercado de investimentos confrome os princípios do Islão, além do Bahrein, um dos primeiros a beneficiar da chegada massiva de capitais árabes ou islâmicos repatriados depois do 11 de Setembro.

Países como a Holanda, Luxemburgo ou Liechtenstein têm sido considerados como paraísos fiscais tradicionalmente por oferecer políticas de colecta de impostos muito vantajosas tanto para os aforradores como para as entidades financeiras ou multinacionais. Estas são as principais características dos mais destacados:

Grão Ducado do Luxemburgo

Alberga mais de 2000 bancos e mais de 1800 fundos de investimento.

Os não-residentes não pagam impostos sobre os rendimentos. A lei impede a investigação dos seus clientes, a menos que existam provas de actividade criminal.

Holanda

Privilégio de filiação: as holdings não são tributadas pelas suas filiais.

Segundo a revista Fortune. 40% das maiores empresas dos Estados Unidos tem a sua sede europeia aí.

Ilhas Caimão

Não pagam um único Euro, os que escolhem estas ilhas para a realização dos seus negócios. Tem 544 bancos a operar e cerca de 420000 milhões de dólares americanos em depósitos.Regista mais de 30000 empresas por ano.Os directores não têm de ser residentes, nem as contas são auditadas.

Principado do Liechtenstein

Tem o mesmo número de empresas e de habitantes. As empresas operam quase livre de impostos, sendo a taxa apenas de 0,1% . Os bancos não estão obrigados a informar as autoridades acerca da titularidade das contas.

República do Panamá

Só aplica impostos aos rendimentos auferidos no país. Os bancos estrangeiros estão isentos de taxas e impostos, mas também de qualquer tipo de controle.

As empresas disfrutam do anonimato e estão isentas de informação sobre as suas transacções com exterior.

Como se utiliza um paraíso fiscal?

A utilização destas zonas divide-se em duas vertentes, quer sejam utilizadas por pessoas físicas ou por pessoas jurídicas.

As pessoas físicas, sobretudo em casos de grandes rendimentos, artistas, desportistas e pessoas reformadas podem disfrutar destes privilégios fiscais, ainda que normalmente seja um requisito indispensável a residência no país.

A fórmula da dupla nacionalidade não serve em muitos casos, em outras áreas, como a Ilha de Montserrat, não é essencial a condição de residente.

Utilizar estas fórmulas não implica sempre a isenção total de tributação pelos rendimentos e mais-valias obtidas por, mas sim, de uma baixa fiscalidade.

Para além da não tributação, outra das finalidades dos paraísos fiscais é a planificação de heranças ou legados. É uma hipótese muito comum, quando se trata de patrimónios estangeiros, repartidos por diversos países. Assim, evita-se a dupla ou múltipla tributação pela herança.

Para estes casos a constituição de um fideicomisso ou trust nos paraísos fiscais é a fórmula mais comun devido à flexibilidade que oferecem a sua legislação.

Um trust é um método utilizado pelos particulares para assegurar não só a liberdade de disposição testamentária, mas também para proteger patrimónios frente às reclamações por responsabilidade civil no caso de insolvência.

Não há que esquecer que a utilização legal das áreas de baixa ou nula tributação fiscal, pode supor uma poupança impotante no momtante correspondente aos impostos, mas descuradas que sejam as fórmulas legais pode-se cair no delito fiscal.

Por outra parte, as pessoas jurídicas (sociedades) usam as vantagens destas zonas, que consistem fundamentalmente na sujeição a imposto de benefícios obtidos pelas empresas constituídas naqueles países, assim como os dividendos que se percebem das filiais, a absoluta liberdade de movimentos para os capitais e a ausência do controle cambial.

A utilização destas zonas pode perseguir, diferentes objectivos: pode usar-se para evitar o controle de câmbios do próprio país ou para iludir a convertibilidade da moeda. Outras vezes, o que se pretende é centralizar a gestão financeira das sociedades. Também é muito comum para operações de intermediação comercial, refacturação ou sociedades cativas cujo objectivo são operações de autoseguro.

Sem embargo, a fórmula mais usual para as sociedades é o investimento através das holdings. Nestes casos há que estar atento aos tratados de dupla imposição que possa fazer o país de nacionalidade do investidor com os paraísos fiscais.

Há que ter em conta que a implentação da Directiva sobre qualquer regime fiscal aplicável a sociedades matrizes e filiais, tem vindo a solucionar em grande medida o problema da dupla imposição do benefício obtido no estrangeiro e questiona, em muitos casos, o uso das holdings nos paraísos fiscais.

Por último a análise de que aproveitar as diferentes estruturas assinaladas de aproveitamento dos paraísos fiscais põem de relevo que a sua utilização não tem que ser indicativa de fraude fiscal.

Por último, ainda que por vezes haja proibição, não é de estranhar que qualquer firma de assessoria fiscal que se preze conta com um departamento dedicado à fiscalidade internacional, onde são explicadas todas as vantagens destes lugares paradisíacos.

Também existem empresas cuja especialidade é a de criar e gerir empresas radicadas em paraísos fiscais. Não é estranho encontrar nos meios de comunicação prestigiados internacionalmente, como o The Financial Times e o de The Wall Street Journal, anúncios como os da empresa inglesa International Company Services que, pela módica quantia de 600 libras esterlinas oferece o registo, em seu nome, da sua empresa nas Ilhas Bahamas ou se não quer ir muito longe para Gibraltar ou Ilhas Jersey, as Ilhas do Canal da Mancha, por tão só 250 e 450 libras esterlinas, respectivamente.

Logicamente, oferecem outro tipo de serviços muito interessantes como são "os nomes de accionistas e directores", para poder encobrir o verdadeiro proprietário, e outros tais como assistência para a abertura de contas bancárias, facilitando firmas de terceiras pessoas para que os movimentos se registem em seu nome.

Inclusive nos Estados Unidos pode-se aproveitar para poupar em impostos. Por 285 dólares americanos, a empresa Delawere Registry instala a qualquer cliente uma empresa dentro dos requisitos legais no Estado de Delawere, famoso pelos seus baixos impostos e os seus "veredictos razoáveis e justos" dos seus tribunais e`em assuntos comerciais; o que significa, uma interpretação favorável aos interesses das empresas. Por 49 dólares americanos adicionais facilita-se ao cliente uma espécie de equipamento completo "Comanche" da nova empresa: Carimbos e selos brancos com o nome da empresa, certificados de acções, actas de constituição, etc.

Outras como a Scope International oferecem manuais com o apetitoso título de como "salvar a sua fortuna de impostos injustos - alguma vez eles foram justos? diria Baudelaire" ou coisas más comuns como cartões de crédito que não deixam rasto, (não se específica quem são os beneficiários destes cartões de crédito. Apenas se intui), ou "como fazer desparecer o seu nome de todos os computadores e bases de dados" e, como se tudo isto fosse pouco, facilita passaportes, segundo parece, para evitar "terroristas, sequestradores, multidões exaltadas ou fanáticos que atacam os ricos" e que asseguram que um "passaporte de camuflagem podia salvar-lhe a vida", sobretudo se é da classe das pessoas enquadradas nas pessoas que, segundo eles, os seus passaportes logram evitar. Assim, pode-se escolher entre 120 nacionalidades, incluindo países como o Reino Unido ou Espanha e, o seu custo oscila entre os 10000 e 100000 dólares americanos.

Perante estes anúncios, os responsáveis destas zonas, nos meios de comunicação social, asseguram que "rejeitamos os anúncios que possam ser enganosos ou imorais. Há muitos que aceitamos, assim, afirmam que todos os anúncios passan por um registo prévio e que a publicação comprova que todos os anunciantes são empresas registadas e, que realizam um relatório sobre a qualidade do seu crédito, o mesmo quer dizer, que podem pagar a publicidade contratada. Um completo alarde de seriedade e responsabilidade profissional!

Quanto à RAEM

A Região Administrativa Especial de Macau (RAEM), através do Decreto-Lei n.º 58/99/M, de 18 de Outubro, foi criado o regime de serviço Off-Shore, que no seu preâmbulo determina os grandes princípios justificadores do diploma que trancrevemos para melhor compreensão A natural vocação da economia do território de Macau para a terciarização e a melhoria verificada nas infra-estruturas locais, nomeadamente na área dos transportes e comunicações, justificam que se proceda à criação de um centro internacional de negócios no Território...

Assim, no domínio financeiro, a actividade no referido centro internacional de negócios passa a ser permitida não só às instituições de crédito, mas também a outras instituições financeiras e intermediários financeiros, bem como às seguradoras; abre-se a possibilidade de agentes económicos poderem requerer a constituição de uma instituição com sede no Território para operar exclusivamente no sector «offshore» de Macau; e admite-se que empresas com sede no Território possam operar no mesmo sector através de subsidiárias. É também acolhida a gestão de patrimónios sob a forma de gestão fiduciária, na figura do «trust», tão amplamente desenvolvida noutros espaços jurídicos. Prevêem-se, ainda, as figuras das instituições de serviços comerciais e das instituições de serviços auxiliares, estas últimas associadas aos normalmente designados «call centre» e «back office». Nesta óptica damo-nos conta que a RAEM não detém um diploma tão alargado e aprofundado wider and deeper como existem nas tradicionais jurisdições off shore. Será que os novos investimentos nomeadamente na área dos casinos e a zona integrativa económica do Delta do Rio da Pérolas que tornam MACAU UM DOS PÓLOS DA GLOBALIZAÇÃO (cujo ensaio esperamos publicar proximamente), facilitará uma redifinção da lei actual, com características idênticas às das jurisdicções mencionadas? O Princípio da Flexibilidade subjacente, está dependente da evolução do sistema bancário, do volume de comércio externo, das condições de captação de Foreign Direct Investment (FDI) a ser criadas e outros condicionalismos que não cabe no presente ensaio aprofundar. Pensamos que a termo irá evoluir para um sistema idêntico, não tão flexível e maleável, mas sempre no compromisso do desenvolvimento económico, da necessidade do investinento e mobilização dos capitais atenuado pelos princípios que serão aplicados na futura Directiva Comunitária e perfeitamente válidos neste contexto. Basta ver que existem 23 Bancos autorizados a operar na RAEM, apenas existindo uma unidade bancária off shore. Até finais de Agosto de 2002 foram constituídas em Macau 96 empresas off-shore.

A Lei N.º 24/98/M, de 1 de Junho, refere-se à denúncia obrigatória de transacções suspeitas de branqueamento de capitais. De acordo com o artigo 3.º do referido diploma, as entidades sujeitas à supervisão da Autoridade Monetária de Macau (AMCM) deverão comunicar à Polícia Judiciária quaisquer operações suspeitas que envolvam a conversão, transferência ou dissimulação de bens ou produtos ilícitos, bem como dar conhecimento das mesmas a AMCM.

Não concordamos com as declarações produzidas por Tam Wing Yuen, Presidente da Summation X Holding da RAEM, ser opção viável off shore de Hong Kong, e publicado no Jornal Tribuna de Macau de 29.08.2003. Trata-se de formatos diferentes, para situações distintas e poderíamos dizer que se tratam em ambos os casos de leis e formatos por definir e não acabadas, que dependem de conjunturas internacionais e políticas monetárias e comerciais a ser implementadas no âmbito da evolução das ditas conjunturas internacionais. Os modelos financeiros e as suas políticas evoluiram, não sendo o futuro o modelo tradicional das actuais jurisdições tradicionais, dado termos seguido no local e colaborado na feitura das zonas off-shore de Dubai e Phuket, esta última não implementada dado o facto de em Julho de 1997, se ter iniciado, justamente na Tailância a crise asiática.

Jorge Rodrigues Simão, in “HojeMacau’, 05.09.2003
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