A União Europeia e o Alargamento (XX)

“Nice é o Tratado do Alargamento”

Jacques Chirac

 

A terminar o Conselho Europeu de Nice realizado de 7 a 9 de Dezembro de 2000 e concluindo o “Anexo VI” ao “Anexo VI” que trata das “Disposições relativas aos Estados europeus membros da NATO que não fazem parte da União Europeia (UE) e a outros países candidatos à adesão à UE” temos depois de referido no escrito anterior (XIX) como Parte II as “Disposições permanentes para consulta fora dos períodos de crise”, que com base no que foi acordado em Helsínquia e em Santa Maria da Feira, as modalidades de consulta em período normal basear-se-iam nos seguintes elementos tais como a frequência e modalidades das consultas, e que dependeriam das necessidades e basear-se-iam em considerações relacionadas com o pragmatismo e a eficácia, partindo-se do princípio que, em cada Presidência, seriam organizadas, no mínimo, duas reuniões com a formação UE+15 sobre questões ligadas à “PESD” e às suas eventuais implicações para os países interessados. Nesse enquadramento, durante cada Presidência seriam organizadas, no mínimo, duas reuniões com os seis membros europeus da NATO que não são membros da UE (formação UE+6). Em cada Presidência, seria organizado um encontro a nível ministerial associando os 15 e os 6. CPS desempenharia um papel capital na implementação dessas disposições, que deveriam igualmente incluir, no mínimo, duas reuniões a nível de representantes do Comité Militar, bem como intercâmbios a nível de peritos militares (nomeadamente os intercâmbios relativos à definição dos objectivos em matéria de capacidades), que prosseguiriam a fim de dar aos Estados europeus membros da NATO que não fazem parte da UE e a outros Estados candidatos a possibilidade de contribuírem para o processo de melhoramento das capacidades militares europeias; poderiam ser convocadas reuniões de peritos para tratar de outras questões diferentes das capacidades, como por exemplo, em período de crise, para informação sobre as opções estratégicas previstas. Essas reuniões seriam um complemento das produzidas no quadro do diálogo político reforçado em matéria de PESC. Esse plano de reuniões é indicativo. Se as circunstâncias assim o exigissem, poderiam ser organizadas reuniões suplementares. Cada Presidência trataria de apresentar o calendário de reuniões previsto para o semestre e a respectiva ordem do dia. Os Estados interessados poderiam também apresentar propostas. Cada país terceiro poderia, se o desejasse, designar um representante da sua Missão junto da UE, a fim de assegurar o acompanhamento da PESD e servir de interlocutor no CPS.

A fim de facilitar a associação dos Estados terceiros que o desejassem às actividades militares da União, esses Estados poderiam designar um oficial acreditado junto do Estado-Maior da UE, que serviria de ponto de contacto. Em cada Presidência, seriam organizadas, no mínimo, duas reuniões de informação destinadas a esses oficiais dos 15 e dos 6, que poderiam incidir, por exemplo, sobre o modo como seria tratado o acompanhamento das situações de crise. Além disso, poderiam ser tomadas disposições de ligação específicas, nomeadamente durante o período de duração dos exercícios NATO/UE. Essas disposições seriam particularmente importantes para o envolvimento dos 15 e dos 6 no desenvolvimento das capacidades militares à disposição da União para operações lideradas pela UE.

Como Parte III, temos as “Disposições em tempo de crise”, que começa por tratar da “Fase pré-operacional”, mencionando que, em conformidade com o decidido em Helsínquia e na Feira, em caso de crise, seriam intensificados o diálogo e as consultas a todos os níveis, nomeadamente a nível ministerial, durante o período que precedesse a decisão do Conselho. Em caso de crise, essa intensificação das consultas permitiria proceder a trocas de pontos de vista acerca da avaliação da situação e evocar as preocupações dos países em causa, em particular quando estes considerassem que estavam em causa os seus interesses em matéria de segurança. Na análise da possibilidade de uma operação de gestão militar de crises liderada pela UE, essas consultas, que poderiam ser realizadas a nível de peritos político-militares, teriam por objectivo garantir que os países potenciais contribuintes para uma operação de gestão de crises liderada pela UE fossem informados das intenções da União, nomeadamente das opções militares previstas. Assim, quando a União procedesse à análise aprofundada de uma opção que exijisse o recurso aos meios e capacidades da NATO, seria dada particular atenção à consulta aos seis membros europeus da NATO que não são membros da UE. A outra fase tratada diz respeito à “Fase operacional”, tendo em conta que, logo que o Conselho tivesse escolhido a ou as opções militares estratégicas a seguir, os trabalhos de planeamento operacional seriam apresentados aos membros europeus da NATO que não são membros da UE e aos outros países candidatos à adesão que tivessem expresso a sua intenção de princípio de participar na operação, a fim de lhes dar a possibilidade de determinar a natureza e o volume da contribuição que poderiam dar a uma operação liderada UE. Depois de o Conselho ter aprovado o conceito da operação, tendo tomado em consideração os resultados das consultas aos Estados terceiros susceptíveis de participar na operação, estes seriam formalmente convidados a participar, nos termos das disposições previstas em Helsínquia, que previam que os membros europeus da NATO que não são membros da UE participariam, se o desejassem, na eventualidade de a operação exigir o recurso aos meios e capacidades da NATO. Mediante uma decisão do Conselho, seriam convidados a participar em operações em que a UE não recorresse aos meios da NATO; outros países, candidatos à adesão à UE, poderiam igualmente ser convidados pelo Conselho a participar em operações lideradas pela UE, sempre que o Conselho tivesse decidido lançar uma tal operação. Para uma operação com recurso aos meios e capacidades da NATO, o planeamento operacional seria realizado nos órgãos de planeamento da Aliança ou, para uma operação autónoma da UE, num dos estados-maiores europeus de nível estratégico. Tratando-se de operação que exijisse o recurso a meios da NATO, os aliados europeus que não são membros da UE seriam implicados nesse planeamento segundo as modalidades definidas pela NATO. No caso de uma operação autónoma em que os países candidatos e os aliados europeus que não são membros seriam convidados a participar, estes podiam destacar oficiais de ligação junto dos estados-maiores europeus de nível estratégico, o que permitiria a troca de informações sobre o planeamento operacional e as contribuições previstas. Os Estados em causa enviavam à UE uma primeira indicação da sua contribuição, que seria especificada durante as trocas de informações com o comandante da operação assistido pelo EMUE. Essas trocas de informações permitiam constatar o significado das contribuições nacionais propostas e a sua adequação às necessidades da operação liderada pela UE. Os países em causa confirmariam o nível e a qualidade da sua contribuição nacional na Conferência de Constituição de Forças, na sequência da qual seria formalmente lançada a operação e criado o Comité de Contribuintes. Chegados ao fim da presidência francesa no que ao alargamento diz respeito, porque a mesma foi das mais importantes realizadas para o futuro da União e que teve como pontos cardeais, o desejo de que fosse dada à Carta dos Direitos Fundamentais, proclamada conjuntamente pelo Conselho da UE, pelo Parlamento Europeu e pela Comissão, a mais vasta divulgação possível junto dos cidadãos da União. Intensificaram-se as negociações de adesão com os países candidatos e deu nota de apreço aos esforços desenvolvidos por esses países para criar as condições para a adopção, implementação e aplicação efectiva do acervo comunitário; acolheu favoravelmente os progressos realizados na implementação da estratégia de pré-adesão para a Turquia. O Conselho também debateu a política europeia de segurança e defesa, aprovou a Agenda Social Europeia, debateu a inovação e o conhecimento na Europa, a coordenação das políticas económicas, a saúde e segurança dos consumidores, a segurança marítima, o ambiente, os serviços de interesse geral, a segurança dos aprovisionamentos em determinados produtos, a liberdade, segurança e justiça, a cultura, as regiões ultraperiféricas e as relações externas. A Conferência Intergovernamental encerrou com um acordo político relativo ao Tratado de Nice. A 1 de Janeiro de 2001 a Suécia assumiu a presidência do Conselho Europeu. Antes de vermos as medidas mais importantes tomadas durante esses seis meses de presidência sueca, iremos dar uma vista de olhos ao Tratado de Nice. Vamos começar pelo Conselho da UE, como orgão de decisão mais importante, nomeadamente na questão relativa à ponderação de votos, um dos “letf-overs” do Tratado de Amesterdão, cuja reforma era indispensável antes da entrada nos novos 10 Estados-membros, e que foi um dos pontos mais díficeis de consenso e esteve a ponto de tornar a Cimeira num fracasso, uma vez que os países “pequenos” e “médios” queixavam-se de forma continuada de que a fórmula encontrada favorecia os países “grandes”. Este novo sistema que vai de 29 a 3 votos, nos quais a Alemanha, Reino Unido, França e Itália têm 29 votos cada um em lugar dos dos actuais 10, pelo que se mantém a paridade entre Berlim e Paris a que a França não queria renunciar, apesar de ter 23 milhões de habitantes menos que a Alemanha; a Espanha terá 27, igual à Polónia, um dos doze que negociaram a adesão. Os dois países têm uma população idêntica. O sistema de maiorias e minorias acordado é extremamente complexo e estabelece várias “chaves” e “redes de segurança”. Numa União de 27 membros haverá 345 votos. Fixado o limiar da maioria qualificada em 255 e a minoria de bloqueio em 88 votos, chegando a 91 (três grandes países e um pequeno, que não seja Malta), quanto tenham aderido os 12 novos Estados (+2 Bulgária e Roménia) numa das duas disposições do Tratado em que o artigo 3º. do Protocolo relativo ao alargamento introduziu uma nova definição da maioria qualificada, com a nova ponderação para os actuas 15 Estados-membros, cuja aplicação foi antecipada para 1 Novembro do corrente ano. A data da entrada em funções da nova Comissão é precedida da investidura pelo Parlamento Europeu a 18 de Novembro passado, e que estará em funções até 31 de Outubro de 2009. Cada novo Estado-membro recebe o número de votos que está previsto na Declaração Nº. 20 do Tratado de Nice. Assim, o limiar da maioria qualificada que corresponde ao novo número de votos que representa a maioria dos membros do Conselho, foi fixado, nos termos da Declaração Nº. 21 do Tratado de Nice em 232 votos de um total de 321 votos, ou seja 72,3%. Desse modo no presente momento uma decisão do Conselho é adoptada quando obtiver pelo menos 232 votos de um total de 321 votos, que representa a maioria dos membros do Conselho sem prejuízo da “Cláusula Demográfica” prevista no artigo 205.º do Tratado da Comunidade Europeia, num número que lhe foi aditado, e que menciona que qualquer membro do Conselho pode pedir, aquando da tomada de decisão por maioria qualificada, a verificação de que essa maioria qualificada representa pelo menos 62% da população da UE. Caso não represente a decisão não é adoptada. A Declaração Nº. 20 referida, atribui para a Roménia 14 votos e 10 para a Bulgária. O total de votos será então de 345, e em conformidade com a Declaração N.º 21, aquando da adesão desses países que se prevê em 2007, o limiar da maioria qualificada passará a ser de 255 votos do total dos ditos 345 votos, ou seja de 73,91%, sem prejuízo da referida “Cláusula Demográfica”. Esta complexa fórmula dá na prática, um maior peso à Alemanha, como sendo o país com maior população da UE com 82 milhões de habitantes.Na Europa dos 15, tinhamos um total de votos de 87, uma minoria de bloqueio de 26 e uma maioria qualificada de 62 votos. Antes de Nice a repartição de votos era Alemanha, Reino Unido, França e Itália 10 votos cada, Espanha 8, Holanda, Grécia, Bélgica e Portugal 5 votos cada, Suécia e Áustria 4 votos cada, Dinamarca, Finlândia e Irlanda 3 votos cada, e Luxemburgo 2 votos. Depois de, Nice a repartição de votos é a seguinte: Alemanha, Reino Unido, França e Itália 29 votos cada, Espanha e Polónia 27 votos cada, Roménia 14 votos, Holanda 13 votos, Grécia, República Checa, Bélgica, Húngria e Portugal 12 votos cada, Suécia, Bulgária e Áustria 10 votos cada, Eslováquia, Dinamarca, Finlândia, Irlanda, Lituânia e Letónia 7 votos cada, Eslóvenia, Estónia, Chipre e Luxemburgo 4 votos cada e Malta 3 votos.

Jorge Rodrigues Simão, in "HojeMacau", 10.12.2004

(CONTINUA ATÉ À ADESÃO DOS 10 ESTADOS-MEMBROS EM 01.05.2004)

 

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