A União Europeia e o Alargamento (XV)

Parte I

“O alargamento obrigará à criação de uma de uma Federação de Estados-Nações com instituições próprias de carácter vanguardista”.

O autor

 

No seguimento das decisões tomadas pelo Conselho Europeu de Helsínquia que como sabemos e temos vindo a analisar se realizou a 10 e 11 de Dezembro de 1999, o denominado “ Anexo III” que pugnou por um “Conselho eficaz para uma União alargada”, oferecendo “orientações para a reforma e recomendações operacionais”, começou por perspectivar o “Conselho Europeu e o Conselho Assuntos Gerais”. Assim, o principal objectivo do Conselho Europeu deveria ser continuar a dar à União o impulso necessário ao seu desenvolvimento e definir as orientações políticas gerais, centrando-as desse modo nas decisões políticas a tomar em relação aos pontos efectivamente debatidos na sessão, constituindo um meio de contribuir para que o mesmo desempenhasse melhor as suas funções. O Conselho "Assuntos Gerais" deveria poder ocupar-se de forma eficaz das questões internas horizontais, incluindo a coordenação política geral. Nessa conformidade, a ordem do dia do Conselho "Assuntos Gerais" deveria ser dividida em duas partes distintas. Os Estados-membros deveriam assegurar uma representação adequada a nível ministerial nas duas partes da sessão. O Conselho "Assuntos Gerais" era responsável pela coordenação geral dos trabalhos preparatórios do Conselho Europeu. Relativamente, às “Relações Externas”, o papel do Secretário-Geral/Alto Representante, nos termos do artigo 3º do TUE, que previa que o Conselho e a Comissão assegurassem a coerência das relações externas, e de acordo com as respectivas responsabilidades ao abrigo dos Tratados, a Presidência, o Secretário-Geral/Alto Representante e o Comissário responsável pelas relações externas cooperariam estreitamente a fim de assegurar a continuidade e coerência globais da acção da União a nível das relações externas. Assim, o Secretário-Geral/Alto Representante devia, de acordo com os Tratados: coadjuvar a Presidência na coordenação do trabalho no Conselho, por forma a assegurar a coerência dos diversos aspectos das relações externas da União; contribuir para preparar as decisões políticas e formular as opções a apresentar ao Conselho em assuntos de política externa e de segurança, por forma a que este se concentrasse em permanência sobre as questões políticas mais relevantes que exigissem decisões operacionais ou orientações políticas; contribuir para a implementação das decisões no domínio da política externa e de segurança em estreita coordenação com a Comissão, os Estados-membros e outras autoridades responsáveis pela sua efectiva aplicação no terreno. O Conselho podia conferir mandatos específicos ao Secretário-Geral/Alto Representante. As reuniões e contactos regulares com países terceiros e atendendo ao aumento da sobrecarga administrativa relacionada com a organização de reuniões a nível ministerial com países terceiros, em especial ao abrigo de acordos de cooperação e associação, poder-se-ia proceder a uma gestão mais eficaz dessas reuniões da seguinte forma: elaborando calendários sistemáticos das reuniões ministeriais com países terceiros que abrangessem a Presidência em exercício e as duas Presidências seguintes, ajustadas periodicamente, a fim de possibilitar uma partilha adequada da sobrecarga administrativa e de assegurar uma preparação conveniente; procurando o consentimento de partes terceiras para incluir disposições ao abrigo dos acordos de cooperação e associação existentes ou futuros que, no que se refere ao calendário das reuniões, não especificassem uma determinada periodicidade, mas que permitissem que fossem convocadas reuniões ministeriais, após uma preparação adequada, sempre que tal se justificasse pela importância dos assuntos a tratar; no que se referisse ao nível da representação, estabelecessem que, por regra, o Conselho se fizesse representar, a nível ministerial, pela Presidência, assistida pelo Secretário-Geral/Alto Representante e pela Presidência seguinte. Os outros membros do Conselho poderiam designar representantes a nível de funcionário; assegurando que, no que se referisse às reuniões do diálogo político, a Presidência e o Alto Representante utilizassem da forma mais eficaz, ambas as possibilidades previstas pelo Tratado para a condução dessas reuniões (ou seja, a Presidência, assistida pelo Secretário-Geral/Alto Representante ou o Alto Representante, em representação do Conselho, a pedido da Presidência) a fim de racionalizar os acordos de diálogo político da União, em plena associação com a Comissão. Na utilização ideal das redes diplomáticas era convidado o Secretário-Geral/Alto Representante a apresentar um relatório ao Conselho em que procedesse à análise das formas e dos meios de utilizar as redes de embaixadas dos Estados-membros e as delegações da Comissão em todo o mundo por forma a reforçar a implementação da acção da União e a assisti-lo no desempenho das suas funções. Quanto às “ Formações do Conselho”, e para aumentar a coerência e a solidez do trabalho do Conselho, havia que reduzir o número de formações do Conselho a um máximo de 15. O Conselho "Assuntos Gerais" tomaria as medidas necessárias para alcançar esse objectivo o mais rapidamente possível, procedendo à fusão de certas formações do Conselho, tratando certos assuntos noutras formações adequadas do Conselho e recorrendo ao máximo à possibilidade de conjugação de reuniões ao convocar formações do Conselho estreitamente relacionadas. Ao proceder à convocação de sessões do Conselho, deveria ser dada especial atenção à gestão e organização da ordem do dia, a fim de permitir que os Estados-membros se fizessem representar em cada formação do Conselho da forma que considerassem adequada, com base na sua própria organização interna. A Presidência envidaria todos os esforços para assegurar que, por norma, cada formação do Conselho tivessse apenas um único presidente. Sem prejuízo do nº 1 do artigo 1º do Regulamento Interno do Conselho, as formações e sessões do Conselho apenas seriam convocadas quando existisse uma ordem do dia que o justificasse (por exemplo, decisões a tomar, orientações políticas a dar) ou quando prazos objectivos o exigissem. O não cumprimento destes critérios implicaria a não convocação da formação do Conselho ou da sessão em causa.
Não podiam ser constituídas novas formações do Conselho, salvo decisão em contrário do Conselho "Assuntos Gerais". Não voltariam a ser convocadas sessões conjuntas de diferentes formações do Conselho, excepto em circunstâncias excepcionais. Todos os Estados-membros procederiam a uma análise permanente dos respectivos sistemas de coordenação interna para os assuntos da UE, por forma a assegurar a sua perfeita adaptação ao melhor funcionamento possível do Conselho. Com base na descrição prática dos procedimentos de coordenação interna para os assuntos da UE fornecida pelos Estados-membros, seria elaborada, até Dezembro de 2000, uma síntese dos sistemas de coordenação dos diferentes Estados-membros. Quanto ao “Papel Legislativo do Conselho”, foi proposto uma utilização adequada dos instrumentos legislativos e melhoria da qualidade da redacção. As delegações deviam assegurar que as propostas de alteração de redacção estivessem convenientemente redigidas, incluindo quando um “Grupo” procedesse à sua análise em primeira leitura. Ao ocupar-se de questões legislativas, o Conselho deveria abster-se de aprovar resoluções, declarações ou quaisquer outras formas de actos atípicos. No que dizia respeito à “Melhoria dos procedimentos de codificação” e a fim de acelerar o trabalho de codificação dos textos legislativos e de aumentar a quantidade de legislação disponível sob forma codificada e mais legível: no Conselho, seria imposto um prazo estrito de 30 dias para as delegações apresentarem observações sobre as propostas. Dever-se-ia sondar o Parlamento Europeu a fim de chegar a acordo em relação a prazos processuais para emitir o seu parecer sobre propostas de codificação; o Conselho procuraria chegar, o mais rapidamente possível, a um novo “Acordo Interinstitucional” com o Parlamento Europeu e a Comissão em relação à utilização de um método expedito para a técnica de "reformulação" (ou seja, utilizar a oportunidade proporcionada pela introdução de uma alteração a um acto de base para proceder à sua codificação), na condição de se assegurar o respeito pelos princípios e pelo espírito da técnica de codificação (ou seja, codificação dos textos como foram publicados, sem quaisquer alterações de fundo). Para “Tornar mais eficaz o Procedimento de Co-decisão”, como parte integrante do seu programa, a Presidência teria devidamente em conta o requisito de programar as reuniões de conciliação e as reuniões preparatórias, tendo presente os prazos aplicáveis aos “Procedimentos de Co-decisão”. Deveriam ser efectuados contactos com o Parlamento Europeu nas fases de primeira e segunda leitura, com o objectivo de levar à conclusão proveitosa do procedimento o mais rapidamente possível. Seriam convidadas a Presidência e o Secretariado-Geral a proporem, até ao final de 2000, novas alterações aos métodos de trabalho do Conselho no que se referia aos actos em que ers aplicável o “Procedimento de Co-decisão”, à luz da experiência adquirida com a implementação da “Declaração Conjunta de 4 de Maio de 1999”. As reuniões informais dos ministros destinavam-se a permitir uma troca de pontos de vista, tão livre quanto possível, sobre questões de alcance geral. Não se tratava de sessões do Conselho e não podiam substituir as actividades normais do Conselho. Essas reuniões estavam sujeitas às seguintes regras: Durante uma presidência, poderia realizar-se um máximo de 5 reuniões ministeriais informais; Não existia uma ordem do dia oficial; A presença de assistentes ficava limitada a um máximo de 2 pessoas por ministro; Os debates não podiam, em caso algum, exigir a preparação de documentos do Conselho, nem antes, nem após a reunião; As reuniões não podiam dar lugar a conclusões ou decisões formais. Qualquer eventual comunicado de imprensa deveria tornar este ponto explicitamente claro.
O “COREPER” é responsável pela preparação e apresentação final de todos os pontos da ordem do dia ao Conselho , seria esta a instância responsável pela coordenação de todo o trabalho preparatório empreendido pelos diferentes organismos verticais, tanto para os dossiers pluridisciplinares como interpilares. A fim de que o “COREPER” desempenhasse eficazmente as suas funções: a Presidência, assistida pelo Secretariado-Geral, devia assegurar um planeamento eficaz de todos os dossiers pluridisciplinares e interpilares; sempre que fosse ser tomada uma decisão final deviam ser postos à disposição da reunião do “COREPER” que prepara o Conselho todas as apreciações, avaliações ou contributos de outros organismos; por norma, deveria ser preparado, à atenção do Conselho, um único documento da Presidência ou do Secretariado que incluisse todos os contributos para o dossier e todos os aspectos com ele relacionados; poderia ser solicitado aos “Grupos Antici”, “Mertens” ou "Amigos da Presidência" que assistissem o “COREPER” nessas funções. O trabalho preparatório a efectuar pelo “COREPER” tendo em vista os pontos de natureza legislativa da ordem do dia do Conselho devia ficar concluído até ao final da semana que precedesse a semana anterior àquela em que se realizava o Conselho. Caso tal não acontecesse esses pontos seriam, por norma, automaticamente retirados da ordem do dia do Conselho a menos que houvesse urgência em os tratar. Relativamente a quaisquer dossiers para os quais tivesse sido realizado um trabalho de fundo noutras instâncias, o “COREPER” deveria estar sempre em condições de verificar a observância dos seguintes princípios e regras: princípio da legalidade, à luz do “Direito Comunitário”, incluindo os princípios da subsidiariedade, da proporcionalidade e da justificação dos actos; competência das instituições da União; disposições orçamentais; regras processuais, transparência e qualidade de redacção da legislação; compatibilidade com outras políticas e medidas da União. A Presidência podia convocar reuniões ad hoc do “COREPER” com pouca antecedência, a fim de debater questões específicas urgentes.
in "HojeMacau", 13.08.2004.

 

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