“The enlargement process has emphasized the new Members' ability to play their part in the building of the stability concept of the Union”.
No seguimento das medidas aprovadas pelo Conselho Europeu Extraordinário de Berlim, passaremos a ver em detalhe a restantes medidas que foram tomadas. Assim quanto, às “Pescas” as acções para o referido sector fora das regiões do objectivo nº 1 seriam apoiadas pelo “Instrumento Financeiro de Orientação das Pescas (IFOP)”, com um montante total de 1,1 mil milhões de euros durante todo o período, 875 milhões dos quais seriam retirados da Rubrica 1. No que diz respeito às “Iniciativas Comunitárias e Acções Inovadoras”, e tendo em conta o valor acrescentado das iniciativas comunitárias em relação aos objectivos principais, o número de iniciativas comunitárias seria reduzido às três seguintes: “INTERREG” (cooperação transfronteiriça, transnacional e inter-regional), “EQUAL” (cooperação transnacional destinada a combater todas as formas de discriminação e desigualdades no mercado do trabalho) e “LEADER” (desenvolvimento rural). Deveriam ser reservados às “Iniciativas Comunitárias”, 5% das dotações de autorização dos ”Fundos Estruturais”. Pelo menos 50% das dotações seriam afectadas à “INTERREG”; nesse âmbito, deveria ser dedicada especial atenção às actividades transfronteiriças, em particular na perspectiva do alargamento e em relação aos Estados-membros que tivessem fronteiras extensas com os países candidatos, bem como a uma melhor coordenação com os programas “PHARE”, “TACIS” e “MEDA”. Seria também devidamente tida em conta a integração social e profissional dos requerentes de asilo no âmbito do “Programa EQUAL”. Ficou decidido que os três novos objectivos principais abrangeriam todas as iniciativas comunitárias existentes que tivessem comprovado a sua eficácia, mas deixassem de ter existência própria. Seria também prestada a devida atenção à cooperação com as regiões ultraperiféricas. Às acções inovadoras e à assistência técnica seria atribuído 1% das dotações dos “Fundos Estruturais”.
Quanto ao chamado “Apoio transitório” seria dado de forma adequada às regiões que deixassem de ser elegíveis para ajuda e constituia a contrapartida essencial de uma maior concentração dos “Fundos Estruturais”, por forma a sustentar os resultados produzidos pelo auxílio estrutural nas regiões do ex-objectivo nº 1 e a apoiar o final do processo de reconversão nas zonas que deixassem de ser elegíveis a título do objectivo nº 2/5b). Seria concedido um apoio transitório a todas as regiões e zonas que deixassem de preencher os critérios de elegibilidade pertinentes. As dotações globais dos “Fundos Estruturais” para o apoio transitório deveriam ser de 11142 mil milhões de euros, para os quais a Comissão daria uma repartição indicativa por Estado-membro. O apoio transitório em todas as regiões e zonas em que a assistência fosse progressivamente suprimida seria inferior, em 2000, ao de 1999 e terminaria, para as regiões tanto do ex-objectivo nº 1 como do ex-objectivo nº 2/5b), no final de 2005. O perfil do apoio transitório poderia ser adaptado às necessidades específicas de determinadas regiões, com o acordo da Comissão, desde que fosse respeitada a dotação para cada região. Em 2006, as regiões do ex-objectivo nº 1 receberiam qualquer ajuda a que tivessem direito nessa altura segundo os critérios comunitários ou nacionais pertinentes.
Tendo em conta as “Situações Específicas (2000-2006)”: a) Para o desenvolvimento da “Região de Lisboa”, seria concedida um apoio transitório especial de 500 milhões de euros para o objectivo nº 1. - “SERÁ QUE O GOVERNO PODERÁ EXPLICAR AO PAÍS, QUAL O MONTANTE QUE A REGIÃO DE LISBOA RECEBEU ATÉ HOJE NESTA AJUDA ESPECIAL E EM QUE TIPO DE PROJECTOS FOI GASTO?”. Não conseguimos por mais pesquisa feita encontrar a devida resposta. b) Em reconhecimento dos particulares esforços desenvolvidos para o processo de paz na Irlanda do Norte, o “Programa PEACE” prosseguiria durante mais cinco anos, com um montante de 500 milhões de euros, dos quais 100 milhões seriam atribuídos à Irlanda. Este programa seria implementado, respeitando integralmente a adicionalidade das intervenções dos “Fundos Estruturais”. A contribuição da UE para o “Fundo Internacional para a Irlanda” (15 milhões de euros por ano ao abrigo da Rubrica 3, seria renovada por um período de 3 anos. Foi solicitado à Comissão que apresentasse as propostas necessárias. c) Seria concedida uma ajuda especial degressiva de 100 milhões de euros, ao abrigo do objectivo nº 1, para a região de transição da Irlanda resultante da nova classificação das regiões. A reclassificação em si daria origem a uma dotação suplementar de 550 milhões de euros a favor da Irlanda, no âmbito do objectivo nº 1. d) Para ter em conta as características especiais da participação do mercado de trabalho nos Países Baixos, seria afectado um montante suplementar de 500 milhões de euros ao objectivo nº 3. e) Seria criado, para a Suécia, no âmbito do objectivo nº 3, um programa especial de assistência num total de 150 milhões de euros para o período de 2000 a 2006. Para as regiões NUTS II da Suécia que preenchessem os critérios estabelecidos no “artigo 2º do Protocolo nº 6 do Acto de Adesão da Suécia”, seria ainda criado um programa especial de assistência num total de 350 milhões de euros. f) Para ter em conta os problemas específicos de Berlim Leste no processo de transformação, seriam adicionados 100 milhões de euros à dotação degressiva destinada a Berlim Leste (objectivo nº 1). g) A alteração da rede de segurança adicionaria um montante suplementar de 96 milhões de euros para a Itália e de 64 milhões de euros para a Bélgica à dotação global degressiva para o objectivo nº 2. h) Seria concedido à região de Hainaut na Bélgica um montante suplementar degressivo de 15 milhões de euros no âmbito do objectivo nº 1. i) Atendendo aos problemas estruturais específicos resultantes da baixa densidade populacional conjugada com o alto grau de pobreza nas Highlands e nas Ilhas da Escócia, estas regiões beneficiariam de um programa especial degressivo num total de 300 milhões de euros. j) A Grécia, a Irlanda, Portugal e a Espanha beneficiariam de um subsídio financeiro especial para manterem, no período de 2000 a 2006, o nível médio global de ajuda per capita de 1999. Os montantes em questão seriam de 450 milhões de euros para a Grécia, 450 milhões de euros para Portugal (quanto a estas acções não conseguimos encontrar nos Orçamentos Gerais de Estado as correspondentes referências), 40 milhões de euros para a Irlanda e 200 milhões de euros para a Espanha. k) Seria concedido à Áustria, no âmbito das iniciativas comunitárias, um montante total de cerca de 350 milhões de euros. l) Seria concedido aos Países Baixos, no âmbito das iniciativas comunitárias, um montante total de cerca de 550 milhões de euros. m) Na análise da elegibilidade para o objectivo nº 2, seria dada especial atenção às regiões dos Abruzos, adjacentes às regiões do objectivo nº 1.
Assim, quanto “Dotações” indicativas para os Estados-membros e de acordo com as propostas da Comissão, a repartição dos recursos pelos Estados-membros a título dos objectivos nº.s 1 e 2 assentaria, através de procedimentos transparentes, nos seguintes critérios objectivos: população elegível, prosperidade regional, prosperidade nacional e gravidade dos problemas estruturais, especialmente do nível de desemprego. Procurar-se-ia atingir um equilíbrio adequado entre a prosperidade regional e a prosperidade nacional. Para o objectivo nº. 3, a repartição por Estado-membro deveria basear-se essencialmente na população elegível, na situação do emprego e na gravidade de problemas tais como a exclusão social, os níveis de educação e formação, bem como a participação das mulheres no mercado de trabalho, com a ponderação relativa descrita pela Comissão. As receitas totais anuais provenientes de acções estruturais (incluindo o Fundo de Coesão), em qualquer Estado-membro, não deveriam exceder 4% do PIB.
Quanto às “Taxas de intervenção” e tendo em consideração que as taxas reais de intervenção dos “Fundos Estruturais” aplicadas na prática são muitas vezes inferiores aos limites máximos, o Conselho Europeu decidiu que a contribuição desses “Fundos” devia ficar sujeita aos seguintes limites máximos: a) Um máximo de 75% do custo total elegível e, como regra geral, pelo menos 50% das despesas públicas elegíveis, no caso das medidas empreendidas nas regiões incluídas no objectivo nº 1. Quando essas regiões estiverem localizadas num Estado-membro abrangido pelo “Fundo de Coesão”, a contribuição comunitária pode aumentar, em casos excepcionais e devidamente justificados, até, no máximo, 80% do custo total elegível e, nas regiões ultraperiféricas e nas ilhas periféricas gregas numa posição desfavorável devido ao seu afastamento, até 85%. b) Um máximo de 50% do custo total elegível e, como regra geral, pelo menos 25% das despesas públicas elegíveis, no caso das medidas empreendidas nas zonas abrangidas pelos objectivos nº.s 2 ou 3. No caso de investimentos em empresas, a contribuição dos “Fundos” respeitaria os limites máximos da taxa de ajuda e das combinações de ajuda fixados no sector dos auxílios estatais.O Conselho Europeu subscreveu também as taxas mais baixas propostas pela Comissão relativamente às contribuições dos “Fundos para os investimentos em infra-estruturas geradores de receitas e os investimentos em empresas”.
Relativamente à “Administração e Gestão Financeira dos Fundos Estruturais”, a administração dos “Fundos Estruturais” deveria ser substancialmente simplificada através da descentralização da tomada de decisões e de um justo equilíbrio entre simplificação e flexibilidade, de forma a garantir que os Fundos fossem desembolsados com rapidez e eficácia. Para tanto, seriam clarificadas as responsabilidades dos Estados-membros, dos seus parceiros e da Comissão, seria reduzida a burocracia e seriam reforçadas a supervisão, a avaliação e o controlo, garantindo assim uma gestão financeira aperfeiçoada e correcta.
Quanto ao “Fundo de Coesão”, o Conselho Europeu considera que continuam a ser importantes os objectivos de base do “Fundo de Coesão”, instituído para promover a coesão económica e social na União e a solidariedade entre os Estados-membros, através da prestação de contribuições financeiras para projectos nas áreas do ambiente e das redes transeuropeias. O Conselho Europeu entendeu que os quatro beneficiários actuais deviam continuar a ser elegíveis para o “Fundo” em 2000, ou seja, os Estados-membros com um PNB per capita inferior a 90% da média comunitária que tivessem definido um programa que lhes permitisse preencher os requisitos de convergência económica. Dados os constantes progressos que foram realizados no sentido da convergência real e atendendo ao novo contexto macroeconómico em que se operava à data o “Fundo de Coesão”, a dotação global da ajuda aos Estados-membros que participassem no “euro” seria ajustada de forma a ter em conta o aumento da prosperidade nacional atingido durante o período anterior. Por conseguinte, o Conselho Europeu considerava que o nível global dos recursos disponíveis para autorizações ao abrigo do “Fundo de Coesão” deveria ser de 18 mil milhões de euros, repartidos do seguinte modo: Fundo de Coesão (Milhões de euros a preços de 1999) de 2000 a 2003 – 2615 para cada ano. De 2004 a 2006 – 2515 para cada ano.
A meio da vigência, em 2003, proceder-se-ia a um reexame da elegibilidade baseada no critério do PNB médio de 90%. No caso de um Estado-membro se tornar inelegível, os recursos para o “Fundo de Coesão” seriam reduzidos em conformidade. No que se refere ao “critério de convergência económica”, continuariam a ser aplicáveis as disposições vigentes à data a que nos reportamos, em matéria de condicionalidade macroeconómica. Assim, não seriam financiados pelo “Fundo” nenhuns novos projectos nem nenhumas novas fases de projectos em qualquer Estado-membro se o Conselho, deliberando por maioria qualificada sob recomendação da Comissão, considerasse que esse Estado-membro não respeitasse o “Pacto de Estabilidade e Crescimento”. A taxa da ajuda comunitária concedida pelo “Fundo de Coesão” ficaria inalterada, entre 80% e 85% das despesas públicas ou equiparáveis. Esta taxa poderia ser reduzida para ter em conta a capacidade de um projecto de gerar receitas e qualquer aplicação do princípio do poluidor-pagador. O Conselho Europeu registou que a Comissão asseguraria que os Estados-membros maximizassem o efeito de alavanca dos recursos do “Fundo” mediante o incentivo a uma maior utilização das fontes privadas de financiamento, definiria processos de aplicação do princípio do poluidor-pagador e, na sua implementação, teria em conta situações específicas de cada Estado-membro beneficiário. O Conselho Europeu considerava que as disposições em matéria de gestão e controlo financeiros deviam ser coerentes com as disposições pertinentes do regulamento relativo aos “Fundos Estruturais”, tendo embora devidamente em conta as características específicas ao “Fundo de Coesão”.
Quanto à “Conclusão do trabalho legislativo”, o Conselho Europeu entendeu que o acordo sobre as questões políticas acima referidas implicava um acordo sobre o conteúdo dos seguintes textos legislativos relacionados com os “Fundos Estruturais e de Coesão”: 6896/99 (Regulamento Geral sobre os Fundos Estruturais) + COR 1, 2, 3; 6881/99 (Regulamento relativo ao FEDER); 6882/99 (Regulamento relativo ao FSE); 6876/99 (Regulamento relativo ao IFOP) + COR 1;6878/99 (Regulamentos relativos ao Fundo de Coesão) + COR 1;
O Conselho Europeu, recordou a disponibilidade manifestada pelo Parlamento e pelo Conselho no Conselho Europeu de Cardiff para que fosse conseguido a adopção final dos textos legislativos antes das próximas eleições do Parlamento Europeu, que seguiram à data a que nos referimos, instando ambas as “Instituições” a tomarem as medidas necessárias para se cumprir esse prazo, atendendo, em especial, à necessidade de se preparar uma transição harmoniosa para o novo período de programação dos “Fundos Estruturais”, que teria início em 1 de Janeiro de 2000.
No que diz respeito à “Rubrica 3 (Políticas internas)”, o nível deveria ser fixado de forma a que fossem mantidas as principais subrubricas das despesas prioritárias dessa “Rubrica”, tomando em consideração os programas já decididos pelo Conselho e pelo Parlamento. O nível das autorizações para as políticas internas da União abrangidas pela Rubrica 3 das perspectivas financeiras não deveriam exceder para a “Rubrica 3 (Políticas internas) em (Milhões de euros a preços de 1999)”: 2000-5900; 2001-5950; 2002-6000; 2003-6050; 2004-6100; 2005-6150 e 2006-6200.
Quanto à “Rubrica 4 (Acções externas)” deveria continuar a existir um equilíbrio adequado na distribuição geográfica das autorizações externas da União, tomando em consideração os seus compromissos políticos, as prioridades políticas e os países com maiores necessidades. O nível das autorizações para as políticas externas da União abrangidas pela “Rubrica 4” das perspectivas financeiras não deveria exceder na “Rubrica 4 (Acções externas) em (Milhões de euros a preços de 1999)”: 2000-4550; 2001-4560; 2002-4570; 2003-4580; 2004-4590; 2005-4600 e 2006-4610.
Quanto à Rubrica “5 (Despesas administrativas)” e tendo em conta os factores objectivos que determinavam o nessa data o nível das despesas administrativas, as restrições impostas aos orçamentos administrativos dos Estados-membros e as economias que podiam ser realizadas através da introdução de novas tecnologias, bem como de uma melhor gestão das instalações e dos recursos humanos, o nível das autorizações relativas às despesas administrativas da União durante esse período não deveria exceder: Rubrica 5 (Despesas Administrativas) em (Milhões de euros a preços de 1999): 2000-4560; 2001-4600; 2002-4700; 2003-4800; 2004-4900; 2005-5000 e 2006-5100.
O “Princípio da Disciplina Orçamental” devia aplicar-se de forma idêntica a todas as Instituições. Assim, a “Rubrica 6 (Reservas)”, e em particular no referente à “Reserva Monetária”, esta última deveria ser progressivamente suprimida até ao final de 2002, do seguinte modo: (Milhões de euros a preços de 1999): 2000-500; 2001-500 e 2002-250.
Quanto à “Reserva para Ajudas de Emergência” não deveria exceder em (Milhões de euros a preços de 1999) entre 2000 e 2006 -20065. O nível das dotações de autorização da “Rubrica 4” foi estabelecido tomando em consideração o valor da redução da reserva, a fim de garantir que as despesas operacionais da “Rubrica 4” não fossem pagas mediante saque daquela reserva quando o orçamento fosse elaborado. Essa reserva só deveria ser utilizada para necessidades genuinamente novas e imprevisíveis em matéria de ajuda humanitária.
Quanto à “Reserva para Garantia de Empréstimos”, e atendendo ao montante-objectivo e à taxa de aprovisionamento previstos no regulamento revisto sobre o fundo de garantia de empréstimos, que foi alvo de acordo político, a reserva para garantia de empréstimos não deveria exceder em (Milhões de euros a preços de 1999) de 2000 a 2006-200
Quanto aos “Recursos Próprios e Desequilíbrios Orcámentais”, para os “Princípios subjacentes ao sistema de recursos próprios”, o sistema de recursos próprios da União devia assegurar recursos adequados tendo em vista o desenvolvimento harmonioso das políticas da União, sob reserva de uma rigorosa disciplina orçamental. Deveria ser equitativo, transparente, dotado de uma boa relação de custo-eficácia e simples. A prossecução de outros objectivos, tais como a autonomia financeira, não deveria prejudicar a destes quatro objectivos aceites. O sistema deveria basear-se em critérios que exprimissem da melhor forma possível a capacidade de contribuição de cada Estado-membro.
No que diz respeito aos “Desequilíbrios Orçamentais”, se é certo que os plenos benefícios da adesão à União não podiam ser medidos apenas em termos orçamentais, o Conselho Europeu de Fontainebleau reconheceu, no entanto, a eventual existência de desequilíbrios orçamentais. Esses deveriam, na medida do possível, ser solucionados por meio de uma política de despesas, embora estivesse prevista a possibilidade de um mecanismo de correcção em benefício dos Estados-membros que suportassem um encargo orçamental excessivo tendo em conta a sua prosperidade relativa. O Conselho Europeu admitiu que existiam vários factores que actuavam, directa ou indirectamente, sobre os desequilíbrios orçamentais, tais como o nível global dos gastos, o conteúdo das reformas políticas, a composição das despesas e a estrutura dos recursos próprios.
Relativamente às “Medidas a Adoptar” e atendendo aos princípios acima referidos, o Conselho Europeu aprovou a seguinte combinação de medidas para melhorar a equidade do quadro financeiro a partir de 2000. São elas: A “Acção sobre a vertente despesas", em que o Conselho Europeu estabeleceu um determinado número de medidas sobre a vertente "despesas", com efeitos imediatos à data, destinadas não só a assegurar o desenvolvimento das políticas da União no período que se avizinhava (o do alargamento), como a preparar o acolhimento dos novos Estados-membros. O limite máximo dos recursos próprios da União seria mantido ao nível, à data, de 1,27% do PNB da UE. Decidiu-se novas perspectivas financeiras que garantissem um rigor orçamental a nível da União equivalente ao aplicado a nível nacional e que as despesas da UE não aumentassem mais rapidamente do que as despesas públicas nacionais, a partir dessa data o nível global das despesas da União seria estabilizado num quadro consolidado. Um contributo significativo para o objectivo global de se atingir um quadro financeiro mais equitativo seria, nomeadamente, uma reforma substancial, genuína e justa da PAC, em benefício dos produtores e dos consumidores, dentro de parâmetros orçamentais rigorosos e que resultasse numa diminuição gradual das despesas ao longo do período. As “Alterações à decisão relativa aos recursos próprios”, a decisão relativa aos recursos próprios seria alterada para que o processo de ratificação pudesse ser concluído por forma a permitir a sua entrada em vigor no início de 2002. A fim de se continuar a ter em conta a capacidade contributiva dos diferentes Estados-membros e a correcção, relativamente aos Estados-membros menos prósperos, dos elementos regressivos do sistema em vigor naquela data, a taxa de exigibilidade máxima do recurso IVA seria reduzida para 0,75% em 2002 e 0,50% em 2004. Seriam mantidos os recursos próprios tradicionais, sendo aumentada para 25%, com efeitos a partir de 2001, a percentagem retida pelos Estados-membros sob forma de custos de cobrança.
Será mantida a compensação a favor do Reino Unido. De acordo com os princípios reflectidos nas Conclusões dos Conselhos Europeus de Bruxelas em 1988 e Edimburgo em 1992, o seu montante não incluiria vantagens imprevistas provenientes de alterações do esquema de financiamento. Desse modo, os ajustamentos técnicos da nova Decisão "Recursos Próprios" neutralizariam, como anteriormente, as vantagens imprevistas resultantes da redução progressiva do recurso IVA e, à data, do aumento da percentagem dos recursos próprios tradicionais retida pelos Estados-membros para cobrirem os seus custos de cobrança. De igual modo, por ocasião do alargamento, um ajustamento iria reduzir o total das despesas repartidas num montante equivalente às despesas de pré-adesão anuais nos países candidatos, garantindo assim que as despesas que não fosse na data a que nos referimos, compensadas também o não seriam no futuro.
O impacto global destes dois efeitos estava calculado em 220 milhões de euros até 2006. Seria alterado o financiamento por outros Estados-membros da compensação favor do Reino Unido, a fim de permitir que a Áustria, a Alemanha, os Países Baixos e a Suécia beneficiassem de uma redução da sua participação financeira para 25% da participação normal. O ajustamento das contribuições financeiras far-se-ia através de um ajustamento das bases do PNB. Estas alterações seriam já postas em prática durante o primeiro ano de aplicação da nova Decisão "Recursos Próprios" com base nos montantes do ano anterior à realização deste Conselho.
Na apresentação de propostas relacionadas com desequilíbrios orçamentais, a Comissão tomaria como base as despesas operacionais. O Conselho Europeu convidou a Comissão a proceder, até 1 de Janeiro de 2006, a uma revisão geral do sistema de recursos próprios que contemplasse os efeitos do alargamento. Essa revisão deveria tratar igualmente da questão da criação de novos recursos próprios autónomos.
Para não sobrecarregar de números o conteúdo dos denominados por “ A-Quadro Perspectivas Financeiras da EU a 15”, e “B-QUADRO FINANCEIRO da EU a 21, foram aflorados já no essencial.
Na designada como “Parte IV–Outras Declarações”, é tratado o Alargamento, em que se diz, que à luz dos resultados alcançados a respeito da “Agenda 2000” em 24 e25 de Março, o Conselho Europeu gostaria de enviar uma mensagem destinada a tranquilizar os países que estavam a negociar a sua adesão. O alargamento continuava a ser uma prioridade histórica para a UE. As negociações de adesão prosseguiriam ao seu próprio ritmo e o mais rapidamente possível. O Conselho Europeu convidou o Conselho e a Comissão a garantir que o ritmo das negociações fosse mantido em conformidade.
Terminado que foi este importante Conselho Europeu Extraordinário, a 30 do mesmo mês, a França efectou o depósito dos instrumentos de ratificação do Tratado de Amsterdão. A 26 de Abril, o Conselho adoptou uma decisão que permitiu ao Tribunal de Primeira Instância, sob certas condições, decidir em formação de juiz singular sobre determinados processos da sua competência.
A 28, a Comissão adoptou um “Livro Branco sobre a modernização das regras de aplicação dos artigos 85º e 86º do Tratado CE (política de concorrência)”. A 1 de Maio entrou em vigor o Tratado de Amsterdão; a 5, o Parlamento Europeu aprovou a nomeação de Romano Prodi para Presidente da Comissão Europeia, a 28, o Presidente do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias apresentou ao Conselho de Ministros da Justiça diversas propostas e ideias sobre o futuro do sistema jurisdicional da União Europeia.
No próximo ensaio, iremos ver o que foi decidido no Conselho Europeu que se reúniu a 3 e 4 de Junho de 1999, em Colónia, na Alemanha.