A União Europeia e o Alargamento (IX)

“Creio que os novos países não terão tanta capacidade, como se quer fazer crer, para apresentar e implementar projectos que possam prejudicar os outros país”.

António de Sousa Franco

Em 1 de Janeiro de 1997 os Países Baixos assumiram a Presidência do Conselho da União Europeia. Como factos mais marcantes desta Presidência temos que a 22 de do mesmo mês a Comissão adoptou um “Livro Verde sobre as restrições verticais no âmbito da política comunitária de concorrência”. A 15 de Fevereiro foi assinado o “Acordo sobre as telecomunicações de base no quadro da Organização Mundial do Comércio (OMC)”. A 19 o Parlamento adoptou uma “Resolução” sobre as conclusões da comissão temporária de inquérito sobre a “Encefalopatia Espongiforme Bovina (BSE)”. A 24 a Comunidade Europeia e a OLP assinaram conjuntamente uma declaração que instaura um diálogo político regular e um “Acordo de Associação Euromediterrânico” provisório por um período de cinco anos. A 25 de Março realizou-se no Capitólio, em Roma, uma sessão comemorativa do quadragésimo aniversário dos Tratados de Roma. A 26, as partes no Acordo sobre o “Comércio dos Produtos das Tecnologias da Informação”, celebrado no quadro da Organização Mundial do Comércio (OMC), elaboraram a lista definitiva dos seus compromissos. A 16 de Abril, a Comissão adoptou um Livro Verde intitulado "Parceria para uma Nova Organização do Trabalho". A 17 uma importante decisão foi tomada referente à “Igualdade em matéria de direitos à pensão para viúvos e viúvas”, em que o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias alargou o princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres à concessão de pensões de sobrevivência ao abrigo de regimes de seguro contra os acidentes de trabalho e das doenças profissionais. A 24 o Conselho dos Ministros ACP-CE adoptou uma “Decisão de Aprovação do Protocolo que Regula a Adesão da África do Sul à Convenção de Lomé”. A 26 de Maio o Conselho estabeleceu uma “Convenção relativa à citação e à notificação dos actos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial”. O Conselho estabeleceu uma “Convenção relativa à luta contra a corrupção envolvendo funcionários”. A 2 de Junho o Conselho adoptou um regulamento que criou o “Observatório do Racismo e da Xenofobia”. O Conselho adoptou uma posição comum que define a estratégia da UE em relação à Albânia. A 4 de Junho, a Comissão adoptou um plano de acção para o “Mercado Único”. A 10, a Comissão adoptou um “Livro Verde sobre os Regimes Complementares de Reforma no Mercado Único”.

A 16 e 17 de Junho o Conselho Europeu reuniu-se em Amesterdão e chegou a um consenso sobre um “Projecto de Tratado”. Aprovou diversas disposições que facilitariam uma passagem sem incidentes para a terceira fase da União Económica e Monetária (UEM) e adoptou uma resolução sobre o crescimento e emprego, além de ter abordado a questão do alargamento. Iremos em pormenor ver a questão que é objecto do nosso tema. Assim, o Conselho Europeu, deu por encerrados os trabalhos da Conferência Intergovernamental (CIG), que foram coroados de êxito. Abriu­-se assim, o caminho para o lançamento do processo de alargamento, de acordo com as conclusões do Conselho Europeu de Madrid.

Desse modo, e quanto ao “Alargamento”,o Conselho Europeu congratulou­-se com a intenção da Comissão de apresentar até meados de Julho desse ano, os seus pareceres sobre as candidaturas à adesão, bem como uma Comunicação Global ("Agenda 2000") sobre o desenvolvimento das políticas da União, incluindo as políticas agrícola e estrutural, as questões horizontais relacionadas com o alargamento e, por último, o “Futuro Quadro Financeiro” para depois de 1999. O Conselho Europeu registou que, na sua comunicação "Agenda 2000", a Comissão formularia as principais conclusões e recomendações decorrentes desses pareceres e apresentaria o seu ponto de vista sobre o lançamento do processo de adesão, incluindo propostas concretas para o reforço da “Estratégia de Pré­-Adesão” e um maior desenvolvimento da ajuda à pré­-adesão com base nas reformas em curso do “Programa PHARE”. O Conselho Europeu convidou o Conselho (Assuntos Gerais) a analisar em profundidade os pareceres da Comissão, assim como a comunicação "Agenda 2000" e a apresentarem um relatório global ao Conselho Europeu na sua sessão de Dezembro desse ano, que se iria realizar no Luxemburgo. Nessa sessão, o Conselho Europeu, a fim de permitir a efectiva abertura de negociações o mais cedo possível após Dezembro de 1997, tomaria as decisões necessárias relativas a todo o processo de alargamento, incluindo disposições práticas para a fase inicial das negociações e o reforço da “Estratégia de Pré­Adesão” da União, bem como outras eventuais medidas para reforçar a cooperação entre a UE e todos os países candidatos.

Terminado que foi o Conselho Europeu de Amesterdão não entrámos no “Projecto do novo Tratado”, dado essa análise será efectuada em oportunidade e momento próprio. 24 de Junho a Comissão adoptou um “Livro Verde sobre a Patente Comunitária e o Sistema de Patentes na Europa”.

A 1 de Julho o Luxemburgo assumiu a Presidência do Conselho Europeu. A 16 a Comissão apresentou a Agenda 2000 "Para uma Europa reforçada e alargada", que incluiu os seus pareceres sobre os pedidos de adesão de dez países da Europa Central. A 22, o Conselho extraordinário da “União da Europa Ocidental (UEO)” adoptou uma declaração, a anexar à “Acta final do Tratado de Amesterdão”, sobre o papel da UEO, as suas relações com a UE e com a Aliança Atlântica. A 2 de Outubro, os Ministros dos Negócios Estrangeiros dos quinze Estados-membros da UE assinaram o “Tratado de Amsterdão”. A 20, a Comissão adoptou o seu relatório final destinado à comissão temporária do Parlamento Europeu encarregada do acompanhamento das recomendações relativas à “Encefalopatia Espongiforme Bovina (BSE)”. A 11 de Novembro, pelo Processo Hellmut Marschal contra Land Nordrhein-Westfalen, o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias deliberou que uma legislação nacional que obriga, em situação de igualdade de qualificações dos candidatos de sexo diferente quanto à sua aptidão, à sua competência e às suas prestações profissionais, a promover prioritariamente os candidatos femininos nos sectores de actividade do serviço público não contraria as disposições do direito comunitário, desde que determinadas condições sejam preenchidas. A 21 e 22, o Conselho Europeu Extraordinário sobre o emprego reúniu-se no Luxemburgo e deu o seu acordo relativamente às linhas directrizes para as políticas de emprego dos Estados-membros em 1998. De 1 a 10 de Dezembro, realizou-se em Quioto, no Japão, uma “Conferência Internacional sobre Alterações Climáticas”, na qual os países industrializados assumiam o compromisso de reduzir as suas emissões de gases com efeito de estufa. A 3 de Dezembro, a Comissão adoptou um “Livro Verde relativo à convergência dos sectores das telecomunicações, dos meios de comunicação social e das tecnologias da informação”. Foi assinado, em Otava, uma “Convenção Internacional sobre as Minas Terrestres Antipessoais”. A 4, o Conselho deu o seu acordo relativamente à proibição da publicidade sobre o tabaco. A 12 é celebrado o “Acordo sobre os Serviços Financeiros” no quadro da “Organização Mundial do Comércio (OMC)”.

A 12 e13 de Dezembro, o Conselho Europeu reúniu-se no Luxemburgo, e adoptou as decisões necessárias para lançar todo o processo de alargamento e adoptou uma resolução sobre a coordenação das políticas económicas. Vamos ver em pormenor o que aí foi decidido. Assim, o Conselho Europeu constituiu um marco histórico para o futuro da União e de toda a Europa. O lançamento do processo de alargamento inaugurou uma nova era, que poria definitivamente termo às divisões do passado. O prolongamento do modelo de integração europeia à escala do continente era e será sempre uma garantia de estabilidade e de prosperidade para o futuro. Paralelamente ao lançamento do processo de alargamento, o Conselho Europeu deu início a uma reflexão global sobre o desenvolvimento da União e das suas políticas, a fim de encontrar respostas adaptadas aos desafios que se perfilariam para além do ano 2000. Assim, a União poderia abordar o próximo século (estamos em 1997) e encarar o alargamento alicerçado numa visão clara e coerente. Desse modo, quanto ao “Alargamento da União Europeia”, o Conselho Europeu do Luxemburgo tomou as decisões necessárias para lançar o conjunto do processo de alargamento, em que o objectivo dos próximos anos a partir (daquela data) consistia em colocar os Estados candidatos em condições de aderirem à União e em preparar esta última para que o alargamento se fizesse em boas condições. O alargamento é (era e será) um processo global, integrador e progressivo, que evoluiria por etapas, consoante os ritmos próprios de cada Estado candidato em função do respectivo grau de preparação. O alargamento da União requeria previamente um reforço e uma melhoria do funcionamento das instituições, em conformidade com o disposto no Tratado de Amesterdão sobre as instituições. O Conselho Europeu decidiu convocar uma “Conferência Europeia” que reuniria os Estados-membros da UE e os Estados europeus vocacionados para aderir à União, e que partilhassem dos seus valores e objectivos internos e externos. Os membros da “Conferência” deveriam comungar do mesmo empenhamento na paz, na segurança e nas relações de boa vizinhança, no respeito pela soberania, nos princípios em que se funda a UE, na integridade e inviolabilidade das fronteiras externas e nos princípios do direito internacional, bem como de um empenhamento na resolução dos diferendos territoriais por meios pacíficos, nomeadamente através da jurisdição do “Tribunal Internacional de Justiça da Haia”. Os países que subscrevessem estes princípios e respeitassem o direito de qualquer país europeu que satisfizesse os critérios exigidos para aderir à UE, e que partilhassem o empenhamento da União na construção de uma Europa liberta das divisões e das dificuldades do passado seriam convidados a participar na “Conferência”. Os Estados que aceitassem os critérios e subscrevessem os princípios atrás expostos seriam convidados a participar na “Conferência”. Este convite da UE dirigiu-se, numa primeira fase, a Chipre, aos Estados candidatos da Europa Central e Oriental e à Turquia. A “Conferência Europeia” seria uma instância multilateral de consulta política que deveria tratar questões de interesse geral para os participantes a fim de desenvolver e intensificar a sua cooperação no domínio da política externa e de segurança, da justiça e dos assuntos internos, bem como noutros domínios de interesse comum, designadamente em matéria de economia e de cooperação regional. A Presidência da Conferência seria assegurada pelo Estado que estivesse a presidir ao Conselho da União Europeia. A convite da Presidência, a “Conferência” reunir-se-ia uma vez por ano a nível de Chefes de Estado ou de Governo e do Presidente da Comissão e uma vez por ano a nível de Ministros dos Negócios Estrangeiros. A “Conferência” realizaria a primeira reunião em Março de 1998, em Londres.

Quanto ao “Processo de Adesão e de Negociação”, o Conselho Europeu procedeu à análise da situação actual (naquela data) de cada um dos onze Estados candidatos com base nos pareceres da Comissão e no relatório da Presidência do Conselho. À luz dessa análise, o Conselho Europeu decidiu lançar um processo de adesão que abrangesse os dez países candidatos da Europa Central e Oriental e Chipre. Esse processo de adesão inscreveu-se no âmbito da aplicação do “artigo 0” do Tratado da União Europeia. O Conselho Europeu recordou que todos estes Estados deveriam vir a aderir à UE com base nos mesmos critérios e participariam em condições iguais no processo de adesão. Esse processo, de natureza evolutiva e integradora, incluiria os elementos adiante enunciados.

Relativamente, ao “Dispositivo de Enquadramento”, o processo de adesão seria lançado no dia 30 de Março de 1998, numa reunião dos Ministros dos Negócios Estrangeiros dos quinze Estados-membros da UE, dos dez Estados candidatos da Europa Central e Oriental e de Chipre, mediante o estabelecimento de um dispositivo de enquadramento único para estes países candidatos. Sempre que tal fosse necessário, os Ministros dos Negócios Estrangeiros dos quinze Estados-Membros da UE reunir-se-iam com os seus homólogos dos dez Estados candidatos da Europa Central e Oriental e de Chipre. Tendo em conta a experiência do “Diálogo Estruturado”, poderia ainda prever-se a realização de reuniões ministeriais de carácter técnico. A “Estratégia de Pré-Adesão Reforçada” tinha por objectivo criar em todos os Estados candidatos da Europa Central e Oriental condições que lhes permitissem tornar-se, a prazo, membros da UE e, para o efeito, alinharem-se o mais possível pelo acervo da União ainda antes da adesão. Juntamente com os “Acordos Europeus”, que continuavam a ser a base das relações da UE com esses Estados, essa estratégia articulava-se em torno de “parcerias para a adesão” e do “reforço da ajuda de pré-adesão”. Esta estratégia seria acompanhada pelo exame analítico do acervo da União para cada um dos Estados candidatos.

Quanto às “Parcerias para a Adesão” estas representaram e continuarão em futuros possíveis alargamentos a representar um novo instrumento que constituiu o eixo essencial da “Estratégia de Pré-Adesão Reforçada”, ao mobilizar todas as formas de assistência aos Estados candidatos da Europa Central e Oriental num quadro único. Esse quadro único reuniria, para cada candidato, de forma pormenorizada, por um lado, as prioridades que tinham de ser seguidas a nível da adopção do acervo da União e, por outro, os meios financeiros, nomeadamente do “Programa PHARE”, disponíveis para esse efeito. Nesse contexto, as intervenções financeiras ficariam associadas aos progressos realizados pelos Estados candidatos e, num plano mais específico, à observância do programa fixado para a adopção do acervo. O Conselho decidiria, por unanimidade, do “Princípio da Constituição de Parcerias” enquanto elemento-chave da “Estratégia de Pré-Adesão”. A partir dessa base, decidiria posteriormente, por maioria qualificada e o mais tardar até 15 de Março de 1998, sobre os princípios, prioridades, objectivos intermédios, adaptações significativas e condicionalismos correspondentes a cada uma das parcerias. Nos casos em que faltasse um elemento essencial para continuar a assistência de pré-adesão num Estado candidato, o Conselho tomaria as medidas adequadas, segundo o mesmo procedimento.

Quanto ao à “Ajuda de Pré-Adesão”, seria substancialmente aumentada e, como complemento do “Programa PHARE”, já reorientado para as prioridades associadas à adesão, incluiria, a partir do ano 2000, ajudas à agricultura e um instrumento estrutural que privilegiaria acções semelhantes às do “Fundo de Coesão”. O apoio financeiro aos Estados implicados no processo de alargamento deveria basear-se na repartição da ajuda, no “Princípio da Igualdade de Tratamento”, independentemente da data da adesão, dando-se especial atenção aos Estados com maiores necessidades. O Conselho Europeu saúdou, nesse contexto, o instrumento de recuperação previsto pela Comissão. Sem prejuízo das decisões sobre as perspectivas financeiras 2000 - 2006, o “Programa PHARE” seria orientado para a perspectiva da adesão, mediante a fixação de dois objectivos prioritários, tais como o reforço da capacidade administrativa e judiciária (cerca de 30% do montante total) e o reforço dos investimentos ligados à adopção e aplicação do acervo (cerca de 70%). Certos programas comunitários (como, por exemplo, no domínio da educação, formação e investigação) seriam abertos aos Estados candidatos, o que lhes permitiria familiarizar-se com as políticas e os métodos de trabalho da União. Essa participação deveria ser decidida caso a caso, devendo cada Estado candidato prestar uma contribuição financeira própria, que aumentaria progressivamente. O “Programa PHARE” poderia, em caso de necessidade, continuar a assegurar uma parte do financiamento da contribuição nacional dos Estados candidatos. Esse financiamento deveria manter-se na ordem dos 10% do montante global do “Programa”, excluída a participação no “Programa-Quadro de Investigação e Desenvolvimento”. Os Estados candidatos deveriam poder participar, na qualidade de observadores, e nos pontos que lhes diziam respeito, nos comités encarregados do acompanhamento dos programas para os quais contribuiam financeiramente, de acordo com modalidades precisas e adaptadas ao seu caso particular. Os Estados candidatos poderiam participar em “Agências Comunitárias”, segundo a decisão que seria tomada caso a caso. A “Estratégia de Pré-Adesão” específica para Chipre basear-se-ia, na participação em certas acções específicas, em particular nos domínios do reforço da capacidade administrativa e jurisdicional, bem como no domínio da Justiça e dos Assuntos Internos (JAI-3º. Pilar); na participação em certos programas e certas “Agências Comunitárias” (a exemplo da abordagem seguida para os demais Estados candidatos); no recurso à assistência técnica fornecida pelo “Technical Assistance Information Exchange Office (TAIEX) (1)”.

Relativamente ao “Pareceres da Comissão” sobre os Estados candidatos, representavam uma boa análise de conjunto da situação de cada um deles, à luz dos critérios de adesão estabelecidos pelo Conselho Europeu de Copenhaga. A perspectiva de adesão representava um incentivo único para os candidatos acelerarem a aplicação de políticas conformes ao acervo da União. A transposição do acervo da União no plano legislativo constituiu um elemento necessário, mas não suficiente, uma vez que teria de ser assegurado igualmente a sua aplicação efectiva. O Conselho Europeu sublinhou a ligação que existia entre o alinhamento contínuo dos Estados candidatos pelas políticas sectoriais, designadamente no “Mercado Interno” e nas políticas conexas, e o funcionamento harmonioso das políticas comunitárias após a adesão. A observância dos critérios políticos de Copenhaga constituiu uma condição prévia para a abertura de quaisquer “Negociações de Adesão”. Os critérios económicos e a capacidade para assumir as obrigações decorrentes da adesão foram, e devem continuar a ser em futuras adesões, apreciadas de um modo prospectivo e dinâmico. A decisão de encetar negociações não implica que estas terminem simultaneamente. A sua conclusão e a subsequente adesão dos diferentes Estados candidatos seriam sempre dependentes do cumprimento dos critérios de Copenhaga por cada um deles, bem como da capacidade da União para integrar novos Estados-membros. Assim, o Conselho Europeu convocou para a Primavera de 1998 CIGs bilaterais para dar início às negociações com Chipre, a Hungria, a Polónia, a Estónia, a República Checa e a Eslovénia, sobre as condições da respectiva admissão à União e sobre as adaptações dos Tratados que a mesma implicava. Essas negociações basear-se-iam no quadro geral de negociação registado pelo Conselho em 8 de Dezembro de 1997. Paralelamente, acelerar-se-ia a preparação das negociações com a Roménia, a Eslováquia, a Letónia, a Lituânia e a Bulgária, particularmente mediante um exame analítico do acervo da União. Esta preparação poderia também ser abordada em reuniões bilaterais a nível ministerial com os Estados-membros da União. A adesão de Chipre deveria beneficiar todas as comunidades e contribuir para a paz e reconciliação. As negociações de adesão contribuiriam positivamente para a procura de uma solução política para o problema cipriota através das conversações sob a égide das Nações Unidas, que deviam prosseguir com vista à criação de uma “Federação Bicomunitária e Bizonal”. Nesse contexto, o Conselho Europeu pedia que se désse satisfação à vontade do Governo de Chipre de incluir representantes da comunidade cipriota turca na delegação para as negociações de adesão. Para tal deveriam ser empreendidos os contactos necessários pela Presidência e pela Comissão.

Quanto ao “Processo de Acompanhamento”, os progressos realizados por cada Estado candidato da Europa Central e Oriental na via para a adesão, à luz dos critérios de Copenhaga, e em especial, o ritmo de adopção do acervo da União seriam analisados em relatórios regulares da Comissão ao Conselho, acompanhados, se fosse caso disso, de recomendações para a abertura de CIGs bilaterais, a partir do fim de 1998. Antes da apresentação desses relatórios, a aplicação prática das parcerias para a adesão e a situação da adopção do acervo seriam analisadas com cada Estado candidato, no âmbito das instâncias dos “Acordos Europeus”. Os relatórios da Comissão serviriam de base às decisões que se tornassem necessárias de ser tomadas, no âmbito do Conselho, sobre a condução das negociações de adesão ou o seu alargamento a outros candidatos. Nesse contexto, a Comissão continuaria a seguir o método adoptado para a “Agenda 2000”, para a avaliação da capacidade dos Estados candidatos de preencherem os critérios económicos e assumirem as obrigações que decorressem da adesão. Haveria que manter nos relatórios regulares que a Comissão apresentasse ao Conselho uma abordagem dinâmica da avaliação dos progressos realizados pelos Estados candidatos.

No que diz respeito a uma “Estratégia Europeia para a Turquia”, o Conselho Europeu confirmou a elegibilidade da Turquia para a adesão à UE. Essa elegibilidade seria julgada com base em critérios idênticos aos aplicáveis aos outros Estados candidatos. Uma vez que não estavam reunidas as condições políticas e económicas que permitissem encarar a possibilidade de encetar negociações de adesão, o Conselho Europeu considerava que havia, contudo, que definir uma estratégia para preparar a Turquia para a adesão, aproximando-a da UE em todos os domínios. Essa estratégia consistia no desenvolvimento das potencialidades do “Acordo de Ancara” (2); no aprofundamento da “União Aduaneira”; na execução da cooperação financeira; na aproximação das legislações. na adopção do acervo da União, e na participação, a ser decidido caso a caso, em determinados programas e agências, por analogia com o previsto para os programas comunitários essencialmente. A referida estratégia seria reanalisada pelo “Conselho de Associação”, nomeadamente com base no artigo 28º. do “Acordo de Associação”, à luz dos critérios de Copenhaga e da posição adoptada pelo Conselho em 29 de Abril de 1997. Além disso, a participação na Conferência Europeia proporcionaria aos Estados-membros da UE e à Turquia a possibilidade de reforçar o diálogo e a cooperação em domínios de interesse comum. O Conselho Europeu recordou que o reforço dos laços da Turquia com a UE dependiam igualmente da continuidade das reformas políticas e económicas que esse Estado encetou, e nomeadamente do alinhamento das normas e práticas seguidas em matéria de direitos humanos pelas que vigoram na UE, do respeito das minorias e da respectiva protecção, do estabelecimento de relações satisfatórias e estáveis entre a Grécia e a Turquia, da resolução de diferendos, nomeadamente por via judicial, em especial através do “Tribunal Internacional de Justiça”, e do apoio às negociações levadas a cabo sob os auspícios da ONU tendo em vista chegar a uma solução política para a questão de Chipre, com base nas resoluções pertinentes do Conselho de Segurança das Nações Unidas. O Conselho Europeu subscreveu as orientações definidas pelo Conselho "Assuntos Gerais" de 24 de Novembro de 1997 sobre o futuro das relações entre a União e a Turquia e convidou a Comissão a apresentar propostas adequadas.

(1) O “Technical Assistance Information Exchange Office (TAIEX)”, é um serviço de assistência técnica da Comissão, que foi criado no seguimento de uma proposta do Livro Branco relativo à preparação dos países da Europa Central e Oriental para a integração no mercado interno da União Europeia (Maio de 1995). Gerido pela Comissão Europeia, este serviço destinava-se inicialmente a apoiar e informar os países da Europa Central e Oriental acerca da legislação relativa ao mercado único, a fim de facilitar a sua adopção. A partir de 1997, passou a abranger todos os países candidatos e a totalidade do acervo comunitário. O “TAIEX” tem por interlocutores as administrações públicas dos países candidatos e dos Estados-membros, assim como associações do sector privado. Fornece textos legislativos do acervo comunitário e organiza seminários de formação e visitas de peritos nos países que o solicitarem. Desempenha um papel crucial no processo de avaliação da conformidade da legislação dos países candidatos com a legislação comunitária («screening»). Presta igualmente apoio a nível da transposição e implementação do acervo nos países candidatos. O “TAIEX” complementa o “Programa PHARE” e outros programas de assistência, dado que responde às necessidades individuais nos domínios do acervo não cobertos por esses programas.

(2) O “Acordo de Associação” (denominado “Acordo de Ancara”) entre a Comunidade e a Turquia de 1963, assim como o “Protocolo Adicional de 1970” estabelecem os objectivos fundamentais da associação, tais como o reforço contínuo e equilibrado das relações comerciais e económicas entre as duas partes e a criação em três fases de uma “União Aduaneira”. Um dos objectivos do “Acordo de Ancara” consiste na livre circulação dos trabalhadores, a qual, contudo, por razões de natureza sócio-económica, não pôde ser concretizada dentro do calendário previsto. Em 31 de Dezembro de 1995 iniciou-se, através da “Decisão 1/95 do Conselho de Associação”, a terceira fase da “União Aduaneira”. Esta deu um impulso importante ao alinhamento da legislação turca pela legislação comunitária. De facto, no intuito de garantir um bom funcionamento da “União Aduaneira”, a Turquia teve de adoptar, antes da sua entrada em vigor, uma boa parte do acervo comunitário, nomeadamente nos sectores aduaneiro, da política comercial, da concorrência e da protecção da propriedade intelectual, industrial e comercial. Na sequência do convite formulado pelo Conselho Europeu do Luxemburgo de 12 e 13 de Dezembro de 1997, a Comissão adoptou, em 4 de Março de 1998, a Comunicação «Estratégia Europeia para a Turquia”, que desenvolveremos no próximo ensaio.

Jorge Rodrigues Simão, in “HojeMacau”, 18.06.2004
Share

Translate

ar bg ca zh-chs zh-cht cs da nl en et fi fr de el ht he hi hu id it ja ko lv lt no pl pt ro ru sk sl es sv th tr uk vi

Newsletter

Login