A União Europeia e o Alargamento (VI)

“A Europa é uma força que nos incita constantemente à reflexão e acção”.

Jacques Delors

 

Na rota que levamos sobre o caminho percorrido pelos 10 países que constituiram a primeira fase do quinto alargamento da União Europeia (UE) que teve o seu epílogo formal com a adesão a 1 de Maio passado, e no âmbito do Conselho Europeu de Cannes realizado a 26 e 27 de Junho de 1995, iremos saber quais a “regras de preparação dos “Países Associados da Europa Central e Oriental para a sua integração no Mercado Interno da UE”, assim:

1. O Conselho acolheu com agrado o “Livro Branco” preparado pela Comissão, tendo em vista as “Conclusões do Conselho Europeu de Essen”, sobre a preparação dos países associados para a sua integração no “Mercado Interno” da União, no momento da sua adesão. Tendo em vista o tipo de documento, elaborado com a prévia consulta dos países associados, o Conselho teve a oportunidade de consultar os referidos países, durante uma reunião conjunta celebrada em 10 de Abril desse ano, com os Ministros dos Negócios Estrangeiros e com os Ministros encarregados do “Mercado Interno”. Considerou que o “Livro Branco” constituía um guia útil de ajuda aos ditos países no contexto da prossecução do processo de reformas que se tinha iniciado e da entrada em vigor dos “Acordos Europeus”.

2. A preparação dos países associados tendo em vista a sua integração no “Mercado Interno” constituía, tal como foi afirmado pelo Conselho Europeu de Essen, o elemento principal da estratégia de preparação para a adesão. Os próprios países associados consideraram que essa preparação constituía para a integração no “Mercado Interno” uma prioridade. Assim, sem antecipar ou prejudicar as futuras negociações de adesão, e sem fixar novas condições para as mesmas, o “Livro Banco” estava e continuará a estar destinada com os devidos ajustamentos aos futuros alargamentos, a guiar e a assitir os esforços que foram empreendidos pelos países associados, descrevendo as medidas, que foram sendo postas em prática, e que a Comissão considera como básicas para a integração no “Mercado Interno”, assim como as estruturas necessárias a tal fim. A adesão será a oportunidade para estes países de recolher o conjunto do acervo coberto pela legislação e pelas políticas comunitárias, se tal fosse necessário, por recurso a períodos transitórios.

3. O Conselho aprovou a forma em que o Livro Branco, põe em relevo a importância do “Mercado Interno” para a realização dos objectivos da União. O “Mercado Interno” contribui em particular para um crescimento duradouro, equilibrado e no respeito do meio ambiente, bem como, a uma maior coesão económica e social, a um elevado nível de emprego e de protecção social, assim como a um nível e melhor qualidade de vida. O “Mercado Interno” é um espaço em que a livre circulação de mercadorias, de pessoas, de serviços e de capitais, assim como um regime de concorrência transparente. Requere um elevado grau de confiança mútua e aproximações em termos regulamentares equivalentes.

A adaptação progressiva dos países associados às políticas comunitárias tendentes à construção do “Mercado Interno” reforçaria a competitividade das suas economias e aumentaria os benefícios resultantes das suas reformas económicas.

4. O Conselho tomou em conta que o “Livro Branco”, que apresenta uma visão de conjunto da legislação comunitária relativa ao “Mercado Interno”, não estabelece uma hierarquia entre os diversos sectores, mas propõe para cada um dos domínios as medidas fundamentais que os países associados podem acolher de forma prioritária, assim como a sequência da sua adopção, sem impor um calendário. O Conselho considerou que essa aproximação ficaria justificada pelo facto de que corresponde aos próprios países associados elaborar e aplicar, à luz do “Livro Branco” e em função do seu contexto nacional e das suas prioridades, o seu programa de preparação para a integração no “Mercado Interno”. Os países associados deveriam elaborar os ditos programas, tal como se manifestaram dispostos a fazer, tendo em conta o quadro geral definido pelos “Acordos de Associação”. O Conselho Europeu de Copenhaga sublinhou a importância especial que se outorgou em concreto ao domínio da concorrência, assim como, na perspectiva da adesão, à protecção dos trabalhadores, do meio ambiente e dos consumidores.

O Conselho aprovou a importância que concedeu ao “Livro Branco” às estruturas de como pôr em prática e ao controle cujo estabelecimento deve acompanhar a adopção da legislação relativa ao “Mercado Interno”.

O Conselho convidou a Comissão a manter as consultas com os países associados sobre os seus programas nacionais por forma de colocar em prática as recomendações do “Livro Branco”. A Comissão consultou os Estados-membros sobre a realidade dos progressos alcançados e manteve-os regularmente informados sobre o desenvolvimento do dito processo.

5. O êxito da preparação dos países associados para a integração no “Mercado Interno” supõe que tanto a Comunidade como os seus Estados-membros atribussem toda a assistência necessária, o que, para tal, deveriam utilizar da melhor forma possível e de maneira coordenada os meios existentes destinados ao dito fim. Revestia especial importância, tirar proveito da experiência dos Estados-membros nesse âmbito.

O Conselho acolheu favoravelmente a disponibilidade manifestada pela Comissão a fim de contribuir para o reforço da coordenação e da eficácia da assistência comunitária. Convidou os Estados-membros a actuar no mesmo sentido tendo em conta os imperativos da transparência, eficácia, proximidade e com o objectivo de evitar os excessos. Considerou ainda, que deveria ser fomentada a maior participação dos demais agentes públicos e do sector privado. Convidou os países associados a dotarem-se da estrutura interna necessária para utilizar plenamente as facilidades que lhes são oferecidas e congratolou-se pelos progressos então realizados a esse respeito. Sublinhou que uma maior cooperação contribuiria para o êxito dos esforços de cada um deles.

6. O Conselho considerou que deveria ser prestada uma atenção especial à forma a seguir quanto a pôr em prática o “Livro Branco”. Tomou nota de que a Comissão se propunha realizar uma análise exaustiva das suas vantagens potenciais, em estreito contacto com os Estado-membros, e que apresentaria os resultados às “Instituições da União” e aos países associados. Confirmou que, para tal, deveriam ser utlizadas as possibilidades que oferecem o “Diálogo Estruturado” e os “Acordos de Associação”. O “Comité de Gestão do Programa PHARE” e o “Comité Consultivo do Mercado Interno” deveriam desempenhar também um papel neste domínio.

7. O Conselho "Asuntos Gerais" tinha a intenção de seguir de perto os trabalhos que se deveriam levar a cabo posteriormente sobre o “Livro Branco” nos distintos fóruns, de comum acordo com o Conselho “Mercado Interno” no que dizia respeito a este último, e de coordenar esta operação.

O Conselho Europeu podia, tendo em vista a sua próxima reunião, convidar a Comissão a que lhe apresentasse um “Relatório” sobre os progressos realizados na preparação dos países associados para a integração no “Mercado Interno”.

 

A FORMA DE PÔR EM PRÁTICA A ESTRATÉGIA DA PREPARAÇÃO PARA A ADESÃO DURANTE O PRIMEIRO SEMESTRE DE 1995.

A estratégia da preparação para a adesão adoptada pelo Conselho Europeu de Essen, dos “Acordos Europeus” e o “Diálogo Estruturado” constituem os instrumentos principais, os quais foram postos em prática durante o primeiro semestre de 1995. Ainda que, fosse demasiado cedo para estabelecer um verdadeiro balanço, era útil dispor de uma visão de conjunto das acções postas em execução. Esta confirma a validade da direcção que se optou e a oportunidade de prosseguir nessa via.

I. Acordos Europeus

Nessa data, estavam em vigor seis “Acordos Europeus”. O inicio de 1995 caracterizou-se, com efeito pela entrada en vigor de “Acordos Europeus de Associação” com a Roménia, Bulgária, República Checa e Eslováquia, depois da entrada em vigor que teve lugar em 1994, dos “Acordos” com a Hungria e Polónia.

Em 1995 foram celebrados ou eram previstos a entrada em vigor dos Acordos de Associação com esses seis países, com o seguinte calendário: a 10 de Abril com a Roménia e República Checa. A 29 de Maio a Bulgária e a Eslováquia. A entrada em vigor dar-se-ia em 1 de Fevereiro de 1995 para estes primeiros quatro países, e a 17 de Julho a Hungria e a Polónia, o que não veio a suceder. Por outro lado, foram celebradas Comissões Parlamentares de Associação desde o começo de 1995 com todos os “Estados Associados”.

O grupo de “Estados Associados” estava em vias de alargamento, com o ajuste às orientações definidas pelo Conselho Europeu. As negociações para os Acordos Europeus de Associação com os três Estados bálticos, Estónia, Letónia e Lituânia, foram celebrados somente no espaço de alguns meses, tornando possível desse modo, a assinatura dos correspondentes “Acordos de 12 de Junho de 1995”. A 29 de Maio de 1995, o Conselho já pôde comprovar que se tinham reunido as condições para incluir esses três países na estratégia de preparação para a adesão estabelecida em Essen, o que permite a sua participação nas reuniões conjuntas em virtude do diálogo estruturado com os Países da Europa Central e Oriental (PECO) associados.

As negociações para um “Acordo de Associação com a Eslovénia” estavam a ponto de se concretizar o que só veio a ser possível em 10 de Junho de 1996.

II. Diálogo Estruturado

O diálogo estruturado já era operativo, como comprova o número de reuniões mantidas a nível ministerial em diversos domínios e o convite dos Chefes de Estado e de Governo dos países associados em simultâneo com o Conselho Europeu de Cannes contribuíu para a realização desse processo.

A reunião dos Ministros da Cultura e do sector audiovisual, em 3 de Abril de 1995, permitiu estabelecer as linhas mestras da futura cooperação com os países associados nos domínios da cultura e do sector audiovisual. Os Ministros dos países associados manifestaram o seu desejo de participar activamente nos programas comunitários nos ditos domínios. A reunião permitiu assim, estabelecer os três eixos seguintes que deveriam ser considerados prioritários na cooperação com os PECO associados: a cooperação jurídica e administrativa, a reestruturação das indústrias culturais e audiovisuais e a salvaguarda do património cultural.

A reunião dos Ministros dos Negócios Estrangeiros no Luxemburgo a 10 de Abril de 1995, preparada por meio de uma reunião do “Comité dos Representantes Permanentes” COREPER (1) com os embaixadores dos países associados, permitiu proceder a uma troca de impressões sobre as orientações da Comissão para a elaboração do “Livro Branco” relativo à preparação para a integração no Mercado Interno. Assim, permitiu tratar questões importantes relativas à cooperação regional e à segurança na Europa.

Entre 6 e 10 de Maio de 1995, a Comissão adopta o “Livro Branco” sobre a preparação dos países associados da Europa Central e Oriental tendo em vista a sua integração no mercado interno da União Europeia.

A reunião com os Ministros da Economia e Finanças, teve lugar a 22 de Maio de 1995. Nessa reunião tratou-se do tema da integração dos países associados no “Mercado Interno”, focando a aproximação das legislações no domínio económico e financeiro. Para além disso, permitiu uma troca de informação sobre a situação económica dos ditos países (aspectos macroeconómicos).

Os Ministros responsáveis pelos assuntos relativos ao “Mercado Interno”, reuniram-se em 6 de Junho de 1995. Esta reunião deu lugar a uma detalhada troca de impressões acerca do “Livro Branco” apresentado pela Comissão sobre a preparação dos países associados para a integração no “Mercado Interno”.

A 9 de Junho teve lugar uma reunião de Ministros encarregados da investigação. A dita reunião permitiu fazer um balanço da cooperação científica e técnica com os “PECO”, a política de aproximação posta em prática pelos países associados e as previsões relativas à sua participação nos programas comunitários no domínio da investigação.

A primeira reunião dos Ministros da “Justiça e dos Assuntos Internos”, celebrada 20 de Junho de 1995, foi preparada em dois encontros da “Troika do Comité K4” com os PECO, a 19 de Janeiro e 7 de Julho. Esta reunião deveria tratar da cooperação, com os seguintes temas: asilo e imigração, cooperação policial, aduaneira, judicial, civil e penal.

Prespondendendo a esse desejo manifestado pelo Conselho Europeu de Essen, de que fosse elaborada um programa que superasse os límites do período semestral de cada Presidência, tornava-se necessário ter em conta que o “Diálogo Estruturado” continuaria na Presidência seguinte que pertenceu à Espanha, em particular nos seguintes temas: Justiça e Assuntos Internos, Transportes, Agricultura, Educação e Assuntos Externos.

III. O Livro Branco

A apresentação do “Livro Branco” sobre a preparação dos países associados para a integração no “Mercado Interno” constitui o principal acontecimento da estratégia de aproximação desde o começo do ano de 1995. O Conselho de “Assuntos Gerais” elaborou conclusões específicas a esse respeito para serem apresentadas ao Conselho Europeu de Cannes.

IV. Medidas Comerciais

Deu-se curso às Conclusões do Conselho Europeu de Essen sobre as medidas comerciais da seguinte forma: medidas de defesa comercial (antidumping e medidas de salvaguarda). A Comissão aplicou o dispositivo de informação até essa data mesmo antes da aplicação dos procedimentos; comércio de têxteis com os seis países asociados. O “Regulamento (CE) nº. 3036/94”, que se vinha a aplicar desde 1 de Janeiro de 1995, melhorou o acesso dos produtos submetidos à circulação de aperfeiçoamento passivo mediante uma abolição imediata dos direitos aduaneiros; a Comissão iniciou os debates para tornar extensiva à Roménia e à Bulgária a acumulação diagonal em matéria de normas de origem existentes. Esta extensão inscreveu-se no quadro da estratégia em três etapas decidida pelo Conselho Europeu de Essen para unificar as normas de origem no comércio preferencial entre a União, os PECO e os países da “Associação Europeia de Livre Comércio -AELC ou EFTA (já referida em anterior ensaio); aplicou-se desde 1 de Janeiro de 1995, a adaptação do calendário em matéria de direitos aduaneiros e contingentes tarifários da Roménia e da Bulgária aos demais países associados;- realizou-se a negociação para a adaptação dos “Acordos Europeus” como origem do alargamento e da Ronda Uruguai, no que se refere aos produtos têxteis e aos produtos da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço (CECA). Estava bastante avançada nessa data a dita negociação no que respeita aos produtos agrícola. Há ainda hoje quem tenha opinião contrária, principalmente, no que diz respeito à Polónia, passado, quase um mês da adesão oficial. Quem defendia a posição contrária no passado vêm a revelar-se em alguns aspectos, que não poucos, como verdadeiros no presente.

V. Agricultura

A Comissão deveria apresentar antes do Conselho Europeu de Cannes um “Relatório” sobre os motivos pelo qual somente foi utilizado de forma completa um dos contingentes tarifários abertos pela União. Também deveria apresentar ao Conselho o resultado do estudo dos efeitos de todas as exportações subvencionadas na agricultura dos países associados e informá-lo da forma como o tem considerado para a gestão dos mecanismos de restituição à exportação no quadro das suas próprias responsabilidades institucionais.

No que se refere à adaptação do capítulo agrícola dos “Acordos de Associação”, aos resultados da “Ronda Uruguai” e ao alargamento, tinham sido iniciadas negociações com os países associados. Não obstante, tais negociações não se concluiram em 1 de Julho de 1995, como estava previsto.

Por essa razão, na origem do alargamento, adoptaram-se determinadas medidas provisórias e autónomas em relação aos produtos agrícolas frescos e transformados a partir de 1 de Janeiro de 1995 para não perturbar os fluxos de trocas comerciais tradicionais. O Conselho tinha ideia de adoptar uma segunda volta de medidas, e dever-se-ia adoptar também, medidas provisórias e autónomas para evitar uma perturbação dos fluxos de trocas comerciais por força dos resultados da “Ronda Uruguai” a 1 de Julho de 1995. A curto prazo, a Comissão faria uma proposta para a adopção das medidas, que teriam em conta os princípios de preferência comunitária e de reciprocidade.

VI. Indústria

O Conselho "Indústria" de 7 de Abril de 1995, adoptou conclusões destinadas a facilitar a cooperação industrial com os “PECO” perante o suporte ao desenvolvimento e distribuição, e um quadro regulamentar favorável aos acordos entre empresas, e tendo como objectivo superar os obstáculos existentes no sector.

VII. Cooperação Financeira

Tornou-se a orientar o “Programa PHARE” para suportar a estratégia da preparação para a adesão, uma vez que através dele se realiza a programação numa base plurianual. A assistência técnica devia ter em conta, em particular a aplicação do “Livro Branco” sobre a preparação para a integração no “Mercado Interno”. Para além de tudo o mais, alargam-se as intervenções do programa até às acções de investimento no domínio das infra-estruturas.

VIII. Política Externa e de Segurança Comum (PESC)

A reunião dos Ministros dos Negócios Estrangeiros de 10 de Abril de 1995, que se celebrou no quadro do “Diálogo Estruturado”, deu lugar a trocas de opinião sobre várias questões políticas de interesse comum. Organizaram-se encontros a nível de directores políticos, de correspondentes europeus e numerosas reuniões a nível de peritos.

Pôs-se em acção a coordenação nas capitais dos países terceiros e dentro das organizações internacionais. A coordenação no quadro das Nações Unidas, resultou extremamente positiva, como se reflectiu na estreita convergência dos votos da União e dos países associados, por exemplo por ocasião da “Sessão n.º. 51 da Comissão de Direitos Humanos”.

Os países associados acrescentaram, para além do mais, um número crescente de gestões e acções comuns da União, assim como determinadas declarações. Nesta linha de ideias, participaram juntos na acção comum destinada a obter uma prorrogação incondicional e ilimitada do “Tratado de Não-Proliferação Nuclear (TNP)” (2). Acrescentaram, também as gestões empreendidas pela União em aplicação da “Secção 2ª do Artigo 3º” da acção comum relativa às minas contra pessoas, na preparação da “Conferência de Revisão da Convenção de 1980”, denominada “Convenção” sobre armas criadoras de lesão aos seres humanos (3). Assim, a 11 de Junho de 1995 o “Tratado de Não-Proliferação Nuclear”, objecto de uma acção comum no âmbito da PESC é prorrogado por um período indefinido.

IX. Pacto de Estabilidade

No mesmo processo que conduziu à adopção do “Pacto de Estabilidade na Europa”, assinado a 20 e 21 de Março de 1995, em Paris, contribuiu para a estratégia de preparação para a adesão. Pacto esse, que foi celebrado no termo das mesas redondas realizadas, sob os auspícios da Presidência da União, e aos países associados e aos seus vizinhos, foi consagrado vontade dos PECO de consolidar e desenvolver entre si relações de boa vizinhança, e de reforçar a estabilidade na Europa confiando à Organização de Segurança e Cooperação Europeia (OSCE) (4) a vigilância dos acordos e negociações bilaterais incluídos no “Pacto”.

As medidas complementares deste processo, adoptadas pela União no quado do “Programa PHARE”, contribuíram na data a que nos reportamos’, a um determinado resultado, mediante a elaboração de projectos sobre a cooperação regional transfronteiriça, as questões relativas às minorias, a cooperação cultural incluída a formação linguística e a formação administrativa, bem como os problemas do meio ambiente.

X. Justiça e Assuntos Internos (JAI)

Depois da reunião de 19 de Janeiro de 1995 da “Troika do Comité K.4” com os países associados e por mandato do “Comité K.4”, confirmado pelo “COREPER”, puseram-se em acção determinadas cooperações nos três domínios cobertos pelo Título VI: Em matéria de asilo e imigração,celebraram-se duas reuniões do “Centro de Informação, Reflexão e Intercâmbio em matéria de Passagem das Fronteiras e Imigração (CIREFI)” com peritos dos PECO. A reunião ministerial de 20 de Junho de 1995, tinha como objectivo abordar em particular os seguintes temas: falsos documentos, aproximação das legislações em matéria de circulação, questionário sobre as práticas relativas aos vistos expedidos nos países terceiros e readmissão. Em matéria de cooperação policial e aduaneira, estava prevista na data que focamos, uma reunião entre peritos em questões relativas à droga e à delinquência organizada, e o Conselho de 20 de Junho deveria abordar a aplicação da “Declaração de Berlim” sobre a cooperação policial e aduaneira na luta contra a delinquência organizada e a criação de uma “Academia de Polícia em Budapeste”. Quanto à cooperação judicial, os PECO receberam um questionário muito completo. Foram tratadas as respostas ao dito questionário no Conselho de 20 de Junho de 1995 assim como a adesão dos PECO às “Convenções de Lugano e Roma”, e às demais convenções pertinentes em matéria de cooperação judicial.

(1) O “COREPER” prepara os trabalhos do Conselho, com excepção das questões agrícolas, que são preparadas por um Comité Especial da Agricultura. A assistência ao Conselho da União faz-se, numa fase pré-negocial, mediante a preparação dos dossiers (propostas e projectos de actos submetidos pela Comissão) que figuram na ordem de trabalhos do Conselho. O “COREPER” desempenha um papel primordial no sistema de decisão comunitário, no âmbito do qual constitui, simultaneamente, uma instância de diálogo (entre os representantes permanentes e entre cada um deles e as respectivas capitais), e de controlo político (orientação e supervisão dos trabalhos dos grupos de peritos). O “COREPER” encontra-se, dividido em dois grupos para fazer face ao conjunto de responsabilidades que lhe são confiadas: o Coreper I, composto por representantes permanentes adjuntos, e o Coreper II, composto por embaixadores.

(2) Tratado de Não-Proliferação Nuclear proposto pelos Estados Unidos e pela ex-União Soviética tem por objectivo evitar uma guerra nuclear e instaurar uma cooperação internacional para a utilização civil da energia nuclear. O tratado, assinado em 1970, foi ratificado no final de 2002 por 188 países, inclusivé as cinco grandes potências nucleares e “Membros Permanentes do Conselho de Segurança da ONU”, que são os “Estados Unidos, Rússia, França, Reino Unido e China”, proibindo a sua posse a todos os restantes signatários do tratado. A Índia e o Paquistão, são potências nucleares recentes e que realizam testes atómicos, não assinaram o tratado. Israel, que, segundo os especialistas, dispõe de cerca de 100 ogivas nucleares, jamais reconheceu publicamente possuir um arsenal nuclear militar e negou-se a assinar o tratado. O Tratado de Não-Proliferação Nuclear está baseado na distinção entre as cinco potências nucleares, que fabricaram ou acionaram uma arma nuclear antes de 1 de Janeiro de 1967, e os países não possuidores de armas nucleares. Nos termos do Tratado, as potências nucleares comprometem-se em não transferir armas nucleares para outro país, nem ajudar um país a adquiri-las. O Tratado contém o compromisso recíproco dos Estados não possuidores de armas nucleares de não desenvolver ou comprar essas armas, e, em compensação, garante o acesso ao uso pacífico da energia atómica, condicionando isso ao controle da Agência Internacional de Energia Atómica (AIEA), com sede em Viena.

(3) Convenção sobre proibições ou restrições ao emprego de certas armas convencionais que podem ser consideradas como excessivamente lesivas ou geradoras de efeitos indiscriminados - em anexo: Protocolo sobre Fragmentos Não-Localizáveis - Protocolo I; Protocolo sobre Proibições ou Restrições ao Emprego de Minas, Armadilhas e outros Artefactos - Protocolo II; Protocolo sobre Proibições ou Restrições ao Emprego de Armas Incendiárias - Protocolo III).

(4) A OSCE é a maior organização de segurança regional do mundo com 55 Estados-membros da Europa, Ásia Central e América do Norte. Tem como objectivos evitar e prevenir conflitos, gestão de crises e reabilitação pós-conflito. Portugal é membro fundador desde 25 de Junho de 1973.

Jorge Rodrigues Simão, in “HojeMacau”, 28.05.2004
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