A UNIÃO EUROPEIA E O ALARGAMENTO (IV)
“This enlargement will be unlike any other, not only in terms of its scale, and the unprecedented nature of the lengthy and complex pre-accession process, but also in its wider implications for the future direction of the European Union itself and for the whole of Europe”.
Marise Cremona
No seguimento do ensaio anterior (Parte III), o Anexo IV das Conclusões da Presidência do Conselho Europeu de Essen, que se realizou, como sabemos a 9 e 10 de Dezembro de 1994, contém o que se poderá denominar por Capítulo III, designado como Preparação para o alargamento do mercado interno, no qual é referido que, no momento da adesão (1 de Maio passado), os países aderentes passariam a fazer parte do mercado interno, pelo que a preparação para este mercado deveria constituir um aspecto nuclear da estratégia de pré-adesão. Os países associados deveriam assumir as suas obrigações enquanto membros da União e desenvolver a sua capacidade de fazer face à pressão competitiva e às forças de mercado da União. Nos próximos anos (a partir da data daquele Conselho), a integração no mercado interno envolveria um complexo processo de aproximação de legislações, normas e padrões. Por conseguinte, a estratégia adoptada (naquela data), embora concebida a médio prazo, seria acompanhada de medidas a curto prazo que seriam imediatamente aplicáveis. No âmbito do ainda Capítulo III, foram fixadas as Medidas a Curto Prazo como sejam:
a) Instrumentos de Defesa Comercial
Sem prejuízo da posição do Conselho, a Comissão, no exercício das suas responsabilidades em matéria de medidas Antidumping e de Salvaguarda, e no âmbito de cada um dos acordos europeus, informaria o país associado em causa antes do início de qualquer processo antidumping ou de salvaguarda e, na resolução de processos antidumping, em que se verificasse a existência de prejuízos, privilegiaria caso a caso, se necessário, a solução de compromissos em matéria de preços em detrimento da aplicação de direitos.
b) Comércio no Sector Têxtil
A União Europeia fomentaria a intensificação do acesso ao mercado da União no sector têxtil, através da isenção de direitos aduaneiros para os produtos sujeitos a operações de aperfeiçoamento passivo abrangidos pelo Regulamento nº 636/82, alargado e devidamente adaptado para aquele efeito.
c) Cumulação das Regras de Origem
O núcleo da estratégia relativa à cumulação basear-se-ia no reforço da eficácia dos acordos europeus. Procurar-se-ia assegurar que as disposições em vigor (à data) nessa matéria pudessem ser plenamente exploradas pelos operadores económicos. A cumulação diagonal existente com os quatro países associados deveria ser alargada à Roménia e à Bulgária. Para que este sistema fosse posto em prática da forma mais eficaz, tornava-se essencial que todos os países associados acordassem num regime único e celebrassem um acordo entre si. A estrutura deveria ser flexível e permitir a integração de outros países que viessem a tornar-se também países associados, tais como os Estados Bálticos e a Eslovénia.
Em segundo lugar e, na medida do possível, concomitantemente, a cumulação diagonal deveria ser introduzida entre os países da Comunidade Europeia (CE) e a Associação Económica de Comércio Livre European Free Trade Association (EFTA) (1), entendidos como um território único para efeitos de regras de origem, e os países associados. Todos os países CE/ Países Europeus da Europa Central e Oriental (PECO)/EFTA seriam assim implicados num processo que poderíamos designar por cumulação europeia, e que teria em conta a necessidade de, evitar quaisquer fugas introduzindo nos acordos disposições específicas.
Antes de introduzir a plena cumulação em todos os acordos europeus no final do processo, numa terceira fase cujas dificuldades não deveriam ser subestimadas, o Conselho tomaria a sua decisão com base numa cuidadosa avaliação das consequências sectoriais e regionais da introdução da plena cumulação para a indústria europeia, tendo em conta os efeitos das duas primeiras fases. A incidência na harmonização das regras de origem e a extensão das possibilidades de cumulação iriam reforçar a eficácia dos acordos europeus, facilitar o acesso dos produtos de origem ao mercado e estimular a cooperação económica em toda a Europa.
d) Alinhamento Bulgária/Roménia
Os calendários para a Bulgária e a Roménia em matéria de direitos e contingentes pautais para produtos industriais, têxteis, produtos Comunidade Europeia do Carvão e do Aço (CECA) e produtos agrícolas processados e não processados seriam alinhados pelos calendários fixados para outros países associados, em conformidade com o regime acordado pelo Conselho Assuntos Gerais, de 31 de Outubro (1994).
e) Adaptação dos Acordos de Associação
Os Acordos de Associação seriam adaptados à luz do alargamento da União no início de 1995, por forma a evitar quaisquer quebras nos fluxos comerciais tradicionais, bem como da conclusão da Ronda Uruguai (2) , e com vista a um maior desenvolvimento do comércio.
Continuamos a viagem com as Medidas a Médio Prazo, como se sabe, também previstas no Anexo IV, das Conclusões da Presidência do Conselho Europeu de Essen, de Dezembro de 1994, tais como:
Mercado Interno
Para estarem aptos a participar no Mercado Interno no momento da adesão, os países associados deveriam alinhar as respectivas legislações pela da União. A fim de apoiar este processo, a Comissão, depois de consultados os países associados, apresentaria ao Conselho um Livro Branco sobre o Mercado Interno, que definiria as medidas a adoptar pelos países associados.
O referido Livro Branco identificaria o acervo pertinente nos vários sectores que iriam contribuir para a criação das condições necessárias ao estabelecimento de um Mercado Único.
As diligências essenciais para esse efeito cabiam aos países associados, que teriam de instaurar sistemas legislativos e regulamentares, normas e sistemas de certificação compatíveis com os da UE.
A UE comprometer-se-ia a apoiar os países associados nesse trabalho de adaptação. O Livro Branco proporia métodos concretos de cooperação, explorando ao máximo as possibilidades dos Acordos de Associação. Para este efeito, a Comissão organizaria os processos adequados para prestar a necessária assistência técnica especializada, por forma a associar sempre que possível os Estados-membros a esse esforço e com vista a assegurar a coordenação dos trabalhos.
O esforço de adaptação exigiria a disponibilização de recursos, bem como assistência técnica e jurídica, que poderiam em grande parte ser canalizados através do programa PHARE.
O referido Livro Branco, que constituiria um guia fundamental para os parceiros na preparação da adesão, seria estudado até à próxima sessão do Conselho Europeu, que se realizou em Junho de 1995.
Política de concorrência e auxílios estatais
No contexto da futura adesão, a implementação satisfatória da política de concorrência e do controlo dos auxílios estatais nos países associados assumia especial importância. Os trabalhos neste domínio encontravam-se já numa fase bastante avançada, na maioria dos países associados, no que se refere à adopção de legislação em matéria de política de concorrência e à criação de gabinetes destinados a tratar da aplicação da política neste domínio.
No campo dos auxílios estatais, a Comissão apoiaria os países associados na elaboração e posterior actualização de um inventário de auxílios estatais nos mesmos termos que na União. A Comissão deveria apresentar anualmente ao Conselho um relatório sobre estes inventários. Além dos tipos de auxílios previstos na União, a Comissão poderia também dar aconselhamento quanto à compatibilidade dos auxílios destinados a fazer face aos problemas específicos que caracterizariam o processo de reforma nos países associados. A Comissão criaria um programa de formação em matéria de política de concorrência, que recorreria aos conhecimentos específicos e à experiência das autoridades da Comissão e dos Estados-membros na matéria.
Cada país associado poderia mandatar uma autoridade única para acompanhar e controlar todos os auxílios estatais, de tal modo que a autoridade incumbida do controlo desses auxílios exerceria a sua missão de forma independente, com base numa legislação transparente e em moldes tão uniformes quanto possível.
Alcançada a implementação satisfatória da política de concorrência e do controlo dos auxílios estatais, conjugada com a aplicação dos elementos do acervo comunitário relacionados com o mercado interno, a União poderia encarar a redução da utilização de instrumentos de defesa comercial relativamente aos produtos industriais, visto que passava a ter garantias contra a concorrência desleal equivalentes às existentes no âmbito do mercado interno.
IV. Agricultura
O sector agrícola e a indústria alimentar (decorre no momento entre o dia 10 e 14 de Maio, um extraordinário Seminário sobre Saúde Pública, organizado pelo Professor Francis Snyder, um dos mais ilustres cientistas a nível mundial do Direito Europeu e do Direito Internacional, e que a Macau muito convinha assimilar todos esses ensinamentos no sentido de efectuar uma reflexão profunda, quanto à produção da legislação adequada no campo da Saúde Pública, que passa pela alimentar, farmacêutica, de protecção do consumidor, etc.. Agradecemos a disponibilidade do Professor Francis Snyder de compartilhar uma vez mais, em Macau, tão elevados pensamentos e conhecimentos. Louvamos a iniciativa em boa hora, do Centro de Formação Jurídica e Judiciária e ao seu Director Dr. Manuel Trigo), correspondente nos países associados contribuem significativamente para o desenvolvimento económico destes países. Por esse motivo, a Comissão analisaria os efeitos de todas as exportações subsidiadas sobre a agricultura desses países. A análise da Comissão seria feita em função dos respectivos níveis de preços na UE e nos países associados e teria em conta essas diferenças na fixação dos reembolsos. O Conselho registou a proposta da Comissão de ajustar os Acordos de Associação à luz nomeadamente dos resultados da Ronda Uruguai e do alargamento da União. A fim de preencher o possível hiato entre a adesão a 1 de Janeiro de 1995 (andou-se mais rápido no processo, por decisão política, que tinha a ver com situações provenientes do Tratado de Nice, do Projecto sobre a Constituição Europeia, resultante dos trabalhos sobre a Convenção sobre o Futuro da Europa, saído da Declaração de Laeken, das eleições europeias em Junho próximo, e outras que analisaremos no momento próprio. Fica no entanto, a ideia da NÃO TOTAL PREPARAÇÃO DE NENHUM DOS PAÍSES ADERENTES A 1 DE MAIO, FACE AOS REQUISITOS EXIGIDOS E ACORDOS NEGOCIADOS. A CIDADANIA IRÁ PAGAR O ERRO POLÍTICO DO AVANÇAR A TODA A VELOCIDADE, ESQUECENDO A PRUDÊNCIA) e a adaptação formal dos acordos de associação, as medidas autónomas deveriam ser tomadas apenas numa base meramente técnica, de modo a não perturbar os fluxos comerciais tradicionais.
Além disso solicitou-se à Comissão que apresentasse um relatório sobre os motivos que explicam que apenas alguns dos contingentes pautais abertos pela União fossem integralmente utilizados e que indicasse durante o primeiro semestre de 1995 de que modo a utilização dos contingentes existentes poderia ser melhorada.
Dado que a agricultura representa um elemento chave desta estratégia, foi pedida à Comissão que apresentasse, no segundo semestre de 1995, um estudo sobre as estratégias alternativas para o desenvolvimento das relações entre a UE e os países associados no domínio da agricultura, na perspectiva da futura adesão desses países.
V. Promoção do Investimento
O rápido crescimento e a reforma estrutural em curso nos países associados seriam elementos essenciais para o êxito final do processo de transformação económica nesses países. O aumento das poupanças viria financiar o investimento interno, mas o investimento estrangeiro seria igualmente necessário em grande quantidade. Nesta perspectiva, a União Europeia adoptou um programa de incentivo ao investimento da União, reconhecendo ao mesmo tempo que o maior esforço teria que vir dos próprios países associados.
De acordo com as disposições aprovadas pelo Conselho Assuntos Gerais de 31 de Outubro, este programa incluiria o apoio permanente a agências de promoção de investimento, a criação de um conselho consultivo para as questões comerciais, bem como o apoio continuado, através do programa PHARE, a iniciativas tais como a reestruturação e modernização da capacidade produtiva e o desenvolvimento de pequenas empresas, e a ajuda ao financiamento dos investimentos em infra-estruturas.
VI. Política Externa e de Segurança Comum
A relação estruturada que inclui a Política Externa e de Segurança Comum é especialmente importante enquanto meio de ultrapassar o sentimento generalizado de insegurança que se vivia na Europa Central e Oriental (não totalmente eliminado), podendo complementar os esforços desenvolvidos no quadro da União da Europa Ocidental, da NATO e da Parceria para a Paz, da Conferência sobre a Segurança e a Cooperação na Europa e do Pacto de Estabilidade, no sentido de aumentar a segurança e a estabilidade em toda a Europa. É tanto do interesse da União como dos países associados a prevenção de conflitos relacionados com questões tais como limites territoriais e fronteiras. Assim, deveriam consultar-se frequentemente sobre questões de política externa e de segurança de interesse mútuo.
Os resultados alcançados neste domínio da cooperação foram consideráveis. O diálogo político multilateral com os países associados foi intensificado a partir das Conclusões do Conselho Europeu de Copenhaga de Junho de 1993, e teve à data por objectivo familiarizar os países associados com procedimentos utilizados na UE, dando-lhes ao mesmo tempo a oportunidade de se associarem às iniciativas da União.
O Conselho Assuntos Gerais decidiu, na sua reunião de 7 de Março de 1994, não só aprofundar e alargar o diálogo a todos os níveis, mas também abrir a possibilidade de os países associados aderirem a certas actividades da União no domínio da Política Externa e de Segurança Comum (PESC): declarações, diligências e acções conjuntas. Para esse efeito, foram elaboradas em Outubro de 1994 orientações práticas de implementação em colaboração com os países associados.
Este processo poderia assentar na identificação de temas prioritários no início de cada Presidência, o que contribuiria também para tornar a cooperação mais orientada e sólida.
VII. Justiça e Assuntos Internos
A Declaração de Berlim aprovada pelos Ministros da Justiça e Assuntos Internos reunidos na Conferência de Berlim de 8 de Setembro de 1994 sublinhou que, na perspectiva da adesão dos países associados à UE, a cooperação no combate a todas as formas de crime organizado assumia uma importância muito especial. De acordo com a Declaração de Berlim, a UE previa a cooperação com os países associados nos seguintes domínios, entre outros: comércio ilegal de estupefacientes, roubo e comércio ilegal de substâncias radioactivas e nucleares, redes de imigração clandestina, importação ilegal de veículos automóveis.
A UE identificaria os domínios em que a cooperação com os países associados era especialmente urgente ou especialmente promissora, tanto do seu ponto de vista como do ponto de vista da União. Deveria ser apresentado ao Conselho Europeu a realizar sob a Presidência Francesa um conjunto completo de medidas, que incluiriria propostas práticas de desenvolvimento da cooperação em cada um dos domínios enumerados na Declaração de Berlim. A cooperação nos domínios do asilo e da imigração deveria igualmente ser desenvolvida, em especial criando ligações entre os países associados e o Centro de Informação, Reflexão e Intercâmbio em matéria de Asilo- CIREA (é um fórum privilegiado de discussão entre as autoridades dos Estados-membros da UE que funciona, desde 1992, no quadro do Secretariado-Geral do Conselho, estando a Comissão inteiramente associada aos trabalhos ali desenvolvidos.O CIREA assume a recolha, troca e difusão das informações bem como a preparação de documentação sobre qualquer questão relacionada com a matéria de asilo, à excepção, todavia, da que diz respeito aos processos individuais dos requerentes de asilo. Esse intercâmbio visa desenvolver, no próprio seio do CIREA, uma maior concertação informal, destinada a facilitar a coordenação e a harmonização, pelos órgãos competentes, das práticas e políticas em matéria de asilo) e o Centro de Informação, Reflexão e Intercâmbio em matéria de Passagem das Fronteiras e Imigração CIREFI (O CIREFI foi criado por uma decisão dos Ministros responsáveis pela imigração de 30 de Novembro e 1 de Dezembro de 1992. Em 1994, foi decidido desenvolver as suas actividades, por forma a incluir a recolha de informações sobre: imigração legal, imigração ilegal e situações de estadia irregular, entrada de estrangeiros através das redes de passadores, utilização de documentos falsos ou falsificados, medidas tomadas pelas autoridades competentes, sob a forma de estatísticas, e efectuar com regularidade o ponto da situação. O CIREFI está igualmente incumbido de analisar estas informações, tirar conclusões e, quando necessário, prestar aconselhamento, bem como o de promover o intercâmbio de informações em matéria de afastamento - países de destino, empresas de transportes, tarifas, condições de transporte, problemas relacionados com a obtenção de documentos de viagem de regresso ao país de origem, etc. - O CIREFI, que se reúne uma vez por mês, é constituído por especialistas representantes dos Estados-membros, e conta com uma infra-estrutura logística fornecida pelo Secretariado-Geral do Conselho. Em caso de urgência, o intercâmbio de informações tem lugar directamente entre os serviços centrais dos Estados-membros interessados. O CIREFI apresenta ao Conselho um relatório anual sobre a sua actividade, bem como outros relatórios que lhe sejam solicitados. Em Maio de 1999, foi criado no âmbito do CIREFI um sistema de alerta precoce para a transmissão de informações sobre imigração ilegal e redes de passadores de imigrantes clandestinos. São imediatamente transmitidas as seguintes informações: os primeiros sinais de movimentos de imigração ilegal e de actividades de organizações criminais de passadores, nomeadamente nos países de partida dos fluxos migratórios; as novas tendências nestes domínios que requeiram medidas imediatas (mudança de itinerários e de meios de transporte, novos tipos de falsificações em série de documentos de viagem, multiplicação dos casos de imigração clandestina, passagem clandestina, através de redes de passadores, de grandes grupos, etc.). Este sistema de alerta é participado pelos 10 novos Estados-membros, estando aberto anteriormente à participação dos países candidatos à adesão, mediante simples declaração nesse sentido junto do Secretariado-Geral do Conselho). Quer o CIREA, quer o CIREF podem ser consideradas as clearing houses do asilo e imigração.
VIII. Ambiente
Os problemas do ambiente revestem-se de uma importância vital tanto para os países associados como para a UE. Muitos destes problemas podem ser resolvidos apenas a um nível continental o que exige uma cooperação estreita. Para esse efeito, a UE sublinhou a importância de se alcançarem os objectivos definidos na reunião do Conselho (Ambiente) com os Ministros do Ambiente dos países associados, realizada em 5 de Outubro de 1994 no Luxemburgo. A UE salientou a importância do processo Ambiente para a Europa e prestaria uma colaboração estreita na preparação da Conferência de Sofia em 1995. Foi realizado, num contexto adequado, uma intensa troca de informações sobre a política ambiental, as estratégias para um desenvolvimento sustentável, a inclusão de requisitos ambientais noutras políticas, a legislação a nível nacional e da UE e as iniciativas empreendidas noutras instâncias internacionais. Dever-se-ia avaliar as prioridades de um programa destinado a fazer convergir as políticas ambientais, bem como a aproximação das legislações em matéria de ambiente dos países associados.
Uma estreita cooperação dos países associados com a Agência Europeia do Ambiente - EEA (O Regulamento (CEE) n° 1210/90 do Conselho, de 7 de Maio de 1990, instituiu a Agência Europeia do Ambiente e a Rede Europeia de Informação e de Observação do Ambiente (cujo objectivo é proteger e melhorar o ambiente em conformidade com as disposições previstas no Tratado e nos programas de acção comunitários em matéria de ambiente, na perspectiva de um desenvolvimento sustentável na Comunidade. Para esse efeito, a Agência deve fornecer à Comunidade e aos Estados-membros informações objectivas, fiáveis e comparáveis a nível europeu que lhes permitam adoptar as medidas necessárias de protecção do ambiente, avaliar a execução das medidas e garantir a informação devida do público sobre o estado do ambiente. A Agência desempenha as seguintes funções: Registar, recolher, analisar e divulgar os dados sobre a qualidade do ambiente. Fornecer à Comunidade e aos Estados-membros as informações objectivas necessárias à formulação e execução de políticas apropriadas e eficazes em matéria de ambiente. Contribuir para a supervisão das medidas ambientais. Contribuir para a comparabilidade de dados a nível europeu. Estimular o desenvolvimento e a integração das técnicas de previsão ambiental. Assegurar uma ampla divulgação de informações ambientais fiáveis. Os domínios prioritários da Agência são: A qualidade do ar. A qualidade da água. O estado dos solos, da fauna e da flora. A utilização dos solos e dos recursos naturais. A gestão dos resíduos. As emissões sonoras. As substâncias químicas. A protecção do litoral e do ambiente marinho. A Agência pode cooperar com outros organismos, incluindo a rede IMPEL («Implementation on environment law», rede de informação dos Estados-membros, em cooperação com a Comissão, sobre a legislação em matéria de ambiente), no intercâmbio de informações. A rede europeia de informação e observação engloba nomeadamente os principais elementos constitutivos das redes nacionais de informação bem como as informações provenientes dos centros temáticos. Os Estados-membros deverão informar a Agência dos principais elementos constitutivos das suas redes nacionais de informação em matéria de ambiente. A Agência encontra-se aberta aos países não membros da Comunidade Europeia sobre este tema voltaremos a falar em maior detalhe), nos termos do artigo 19º do seu regulamento e uma futura adesão a essa Agência ajudará a atingir os objectivos definidos no Luxemburgo.
É de primordial importância ratificar e implementar tão rapidamente quanto possível a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Mudanças Climáticas Globais, assinada em Nova Iorque em 7 de Maio de 1992, tendo entrado em vigor a 21 de Março de 1994, que teve em conta, entre outras, a Declaração Ministerial da Segunda Conferência Mundial sobre o Clima, aprovada a 7 de Novembro de 1990. (As mudanças climáticas globais são objecto de um tratado internacional que é o Protocolo de Kyoto da Convenção-Quadro das Mudanças Climáticas Globais, adoptado em 10 de Dezembro de 1997, mas que não é juridicamente vinculante, ainda que tenha sido ratificado por 121 países que representam 44, 2% das emissões até 15 de Abril de 2004. O Protocolo exige um mínimo de 55 países e uma representação de 55% das emissões. A Austrália e os Estados Unidos têm boicotado a entrada em vigor, tendo no caso dos Estados Unidos, o Senado votado uma moção contra a ratiticação do Protocolo de Kyoto, por 95 dos 100 senadores, incluindo John Kerry, candidato democrata à Presidência. A Rússia mantém a atitude irresponsável de indefenição. Recorde-se que Estados Unidos e Rússia são responsáveis por 53% das emissões. No Protocolo de Kyoto estabelece-se como adiante referimos no concernente à UE, o estabelecimento da redução das emissões de gases-estufa pelos países mais ricos como os Estados Unidos, Japão e União Europeia à frente, o que implica esses países reduzirem o consumo de combustíveis fósseis petróleo, carvão e gás natural. O Protocolo de Kyoto estabelece que será feita a redução até 2012. A UE assinou o Protocolo a 29.04.1998, e ratificou a 31 de Maio de 2002), principalmente a fim de estabilizar, limitar e reduzir as emissões de CO2, de acordo com o disposto nessa convenção, e cooperar no sentido de preparar um possível alargamento dos compromissos assumidos nos termos da Convenção, na primeira Conferência das Partes na Convenção de Berlim em 1995.
A UE salientou, além disso, a necessidade de integrar os requisitos ambientais nas políticas de transporte nacionais e europeias, à luz das recomendações e dos objectivos fixados na Conferência Ministerial de 5 de Outubro no Luxemburgo. A UE concorda em cooperar estreitamente na preparação que está a ser feita da Conferência da Comissão Económica para a Europa (ECE), das Nações Unidas 1996 sobre transportes e ambiente, tendo em vista um resultado positivo da conferência em termos das conclusões da Conferência Ministerial de 5 de Outubro.
A assistência do programa PHARE pode ser prestada para ajudar a atingir os objectivos fixados conjuntamente pelos Estados-membros e pelos seus parceiros. A UE incentivará outros doadores e as instituições financeiras internacionais a prestarem apoio a este programa e a aumentarem a sua cooperação a fim de obterem efeitos sinérgicos.
(1) O Tratado European Free Trade Agreement (EFTA), em português Associação Europeia de Comércio Livre, foi constituído em 1960, com vista a estabelecer uma área de comércio livre entre os seus membros. Após as adesões dos diversos países à UE, são seus membros a Islândia, o Liechtenstein, a Noruega e a Suiça. O Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (EEE) foi assinado em Maio de 1992 entre os 12 Estados-membros que constituíam então a CE, e os 6 países que formavam na altura a EFTA: Áustria, Finlândia, Islândia, Noruega, Suíça e Suécia. A Suíça não ratificou o Acordo devido ao resultado negativo do referendo realizado em Dezembro de 1992. Por conseguinte, o Acordo EEE entrou em vigor no início de 1994 com a adesão de 17 países. Desde então, três dos membros fundadores da EFTA, Áustria, Finlândia e Suécia, tornaram-se membros de pleno direito da UE, e em Maio de 1995 o Liechtenstein aderiu ao EEE. Assim, o Acordo abrange a partir de 1 de Maio 25 Estados-membros da UE e os 3 países da EFTA, mas não a Suíça que, não obstante, continua a ser membro da EFTA. Esta situação complexa é fruto de diversas mudanças ocorridas nas relações entre os países da EFTA e a Comunidade Europeia ao longo dos anos. Quando dois países membros da EFTA, o Reino Unido e a Dinamarca, aderiram à CE em 1973, foram negociados acordos de comércio livre individuais com cada um dos cinco restantes países da EFTA. A cooperação foi intensificada com a "Declaração do Luxemburgo" de 1984. Por último, a criação do Mercado Único conduziu às negociações oficiais do EEE em 1990.
(2) Ronda Uruguai em 1994, 117 países assinaram o Acordo de Marraquexe que condensou os resultados de quase oito anos de contínuas negociações comerciais multilaterais no âmbito da Ronda do Uruguai. A Organização Mundial de Comércio (OMC), que entrou em vigor a 1 de Janeiro de 1995, sucedeu ao General Agreement in Tariffs and Trade (GATT)- (em português Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio), como espaço de concertação no âmbito das relações comerciais multilaterais. A Ronda do Uruguai foi a primeira ronda de negociações do GATT, em que se aspirava a um acordo global sobre o comércio agrícola. Dele resultaram dois acordos: um Acordo sobre a Agricultura e um Acordo sobre a Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias. O primeiro, que constituiu um avanço notável, articula-se em torno de três vertentes fundamentais: acesso aos mercados, apoio interno e subvenções à exportação.
Jorge Rodrigues Simão, in “HojeMacau”, 14.05.2004