“A Nossa Europa é uma Europa para todos”
Costa Smitis
Declaração de Atentas, 16.04.2004
No seguimento do anterior ensaio, entraremos no ponto 4. da Parte relativa à Cooperação com os Estados Associados, com vista ao objectivo da adesão do Capítulo B, dos denominados Critérios de Copenhaga, tal como definido pelo Conselho Europeu, reunido nessa cidade a 21 e 22 de Junho de 1993, como sendo a Prossecução da Integração Económica, traduzindo-se que:
- Em matéria de aproximação das legislações, os países da Europa Central e Oriental comprometeram-se, através dos Acordos Europeus, a aplicar, no prazo de três anos, após a entrada em vigor dos Acordos, regras paralelas às consignadas no Tratado de Roma, e a proibir as práticas restritivas, o abuso de posições dominantes e as ajudas públicas que falseiem, ou ameacem falsear, as condições de concorrência. Além disso, é especialmente importante, na perspectiva da adesão que sejam alcançados progressos noutras áreas previstas pelos Acordos Europeus, nomeadamente a protecção dos trabalhadores, do ambiente e dos consumidores. A formação de quadros dos Estados Associados nos sectores da legislação e do processo comunitário contribuirá igualmente para a preparação da adesão. A Comissão e as administrações pertinentes dos Estados-membros, serão mobilizadas para apoiar a aproximação das legislações, nomeadamente através da assistência técnica à formação de quadros. Para coordenar e dirigir estes trabalhos, será criada uma Task Force composta por representantes dos Estados-membros e da Comissão. A Comissão determinará quais os programas comunitários que poderão ser abertos à participação dos países da Europa Central e Oriental, e apresentará ao Conselho as suas propostas nesta matéria até ao final de 1993.
Referenciado que foi, um dos Conselhos Europeus com maior importância no Processo deste Alargamento, prosseguimos caminho, e assim, a 1 de Julho a A Bélgica, assume a Presidência do Conselho das Comunidades Europeias, e a 29 de Outubro, o Conselho Europeu, reunido em Bruxelas, adopta uma declaração para assinalar a entrada em vigor do Tratado da União Europeia, e a 1 de Novembro, concluídos todos os processos de ratificação, o Tratado da União Europeia entra em vigor. Antes de terminar a presidência rotativa, a Bélgica promove a assinatura de uma declaração sobre o reforço das relações, em especial no domínio político, entre a Federação Russa e a União Europeia, subscritas por Boris Yeltsin, Jacques Delors e Jean Luc Dehaene, (que viria a ser Vice-Presidente da Convenção Europeia sobre o Futuro da Europa, nomeado no Conselho Europeu de Laeken, de 14 e 15 de Dezembro, de 2001). Ainda a 10 e 11 de Dezembro, o Conselho Europeu, reunido em Bruxelas, estabelece entre outros, a convocação de uma conferência para concluir um Pacto de Estabilidade na Europa Central e Oriental.
A 1 de Janeiro, a Grécia assume a Presidência do Conselho da União Europeia. A 29 de Março, os Ministros dos Negócios Estrangeiros, reunidos em sessão informal em Ioannina, adoptam uma decisão de compromisso que fixa as regras da tomada de decisões por maioria qualificada na perspectiva do alargamento (quarto alargamento, mas não excluídas a este quinto alargamento). A 30 de Março, são concluídas as negociações com vista à adesão da Áustria, da Suécia, da Finlândia e da Noruega em Bruxelas, e a 31 de Março, a Hungria apresenta o seu pedido oficial de adesão à União Europeia. A 5 de Abril, é a vez da Polónia apresentar o seu pedido oficial de adesão à União Europeia. Em 26 e 27 de Maio, reúne-se em Paris, a Conferência de Lançamento do Pacto de Estabilidade na Europa Central e Oriental.
A 24 e 25 de Junho, reúne-se em Corfu, o Conselho Europeu, que na sua introdução menciona que a assinatura em Corfu dos Tratados de Adesão, e a participação dos Chefes de Estado ou de Governo da Áustria, Suécia, Finlândia e Noruega nos trabalhos do Conselho Europeu, constituem um novo e importante marco na história da integração europeia. Salientando que os países que agora aderem vão entrar numa União Europeia em rápido desenvolvimento após a entrada em vigor do Tratado da União Europeia, e fortemente solicitada para desempenhar um papel cada vez maior na promoção da segurança e prosperidade no nosso continente e fora dele. Será dentro em breve lançado o processo de preparação de uma nova conferência intergovernamental destinada a tornar a União Europeia mais apta a enfrentar os desafios do século XXI, incluindo os decorrentes do alargamento da União para Leste e para Sul. Na II Parte relativa à Política Externa e de Segurança Comum (PESC), no Capítulo B, relativo aos Países Candidatos, menciona que, o Conselho Europeu congratula-se com os significativos progressos registados no que diz respeito à candidatura de Chipre e de Malta à adesão à União Europeia, e entende que pode considerar-se concluída uma fase essencial do processo preparatório; que solicitará ao Conselho e à Comissão que envidem todos os esforços para garantir que se concluam rapidamente as negociações com Malta e Chipre, tendentes à celebração dos Quartos Protocolos Financeiros, destinados especialmente a apoiar os esforços desenvolvidos por Malta e Chipre com vista à integração na União Europeia, e que regista nestas condições, que a próxima fase de alargamento da União dirá respeito a Chipre e a Malta. Evocando as decisões pertinentes do Conselho de 4 de Outubro de 1993, 18 de Abril de 1993 e 13 de Junho de 1994, reafirma que qualquer solução do problema cipriota terá de respeitar a soberania, a independência, a integridade territorial e a unidade do país, nos termos das resoluções das Nações Unidas e dos acordos de alto nível, congratulando-se com o facto de estarem já em vigor os Acordos Europeus com a Hungria e a Polónia, e de terem sido já efectuadas as primeiras reuniões com esses países dos Conselhos de Associação a nível ministerial, registando com satisfação que, em 31 de Março e 4 de Abril, a Hungria e a Polónia apresentaram as respectivas candidaturas a membros da União Europeia, recordando a este propósito, que o Conselho decidiu remeter estes dois pedidos à Comissão, por forma a que esta emita os seus pareceres sobre estas candidaturas. No que se refere à Turquia, assinala a convocação do Conselho de Associação CE-Turquia que abordará especificamente a realização da União Aduaneira, prevista no Acordo de Associação de 1964. No Capítulo referente à Europa Central e Oriental refere-se, a que no seguimento da reunião de Copenhaga de Junho de 1993, o Conselho Europeu decidiu que os países associados da Europa Central e Oriental que o desejem possam tornar-se membros da União Europeia logo que estejam aptos a preencher as obrigações decorrentes dessa adesão. Os Acordos Europeus, e as decisões tomadas em Copenhaga, constituem o quadro para aprofundar as relações e criar o contexto que irá permitir satisfazer essas condições. A posterior implementação desses acordos, e decisões constitui uma das condições essenciais da adesão, e que a partir desse momento, há que aproveitar todo o seu potencial, na perspectiva da preparação da adesão. O Conselho Europeu recorda, ainda, a importância das decisões tomadas pelo Conselho em 7 de Março sobre o Diálogo Político, que devem ser aplicadas integral, eficaz e prioritariamente. Assim, convida a Comissão a, logo que possível, apresentar propostas concretas para posterior implementação dos Acordos Europeus, e das decisões tomadas pelo Conselho Europeu em Copenhaga; solicita ainda à Presidência e à Comissão que lhe apresentem um relatório antes da sua próxima reunião sobre os progressos realizados nesta base, sobre o processo de aproximação desde o Conselho Europeu de Copenhaga e sobre a estratégia a seguir na perspectiva da preparação da adesão. Essa adesão será favorecida pelo desenvolvimento de relações de boa vizinhança, sobre que irá incidir o Pacto de Estabilidade. As condições institucionais que permitirão preservar o correcto funcionamento da União deverão ser criadas durante a Conferência Intergovernamental de 1996, que, por esse motivo, deverá realizar-se antes do início das negociações de adesão. A União e os seus Estados-membros, prosseguirão os contactos com a Eslovénia com o objectivo de criar as melhores condições para reforçar a cooperação com este país. Entretanto, o Conselho continuará a analisar um projecto de mandato para um Acordo Europeu. O Conselho Europeu, ainda se congratulou com o facto de as negociações com os Estados bálticos para o estabelecimento de zonas de comércio livre estarem em vias de ser ultimadas e reitera que continua a ser objectivo da União a conclusão com aqueles países de Acordos Europeus, que irão ajudá-los a preparar-se para a posterior adesão à União. Desse modo, o Conselho Europeu espera que a Rússia, em conformidade com compromissos anteriormente assumidos, termine a retirada das suas tropas da Letónia e da Estónia até 31 de Agosto de 1994. Mais, o Conselho Europeu considera importantes os esforços dos Estados bálticos no sentido do desenvolvimento de enquadramentos legislativos e regulamentares, que estejam em conformidade nomeadamente com as recomendações do Alto Comissário da CSCE e do Conselho da Europa. O Conselho Europeu regista com preocupação a adopção pelo Parlamento letão de uma lei da nacionalidade incompatível com essas recomendações e espera que esse projecto de lei seja reconsiderado.
Em 1 de Julho de 1993, a Alemanha assume a Presidência do Conselho da União Europeia. Fazemos um desvio de rota, porque a 14 de Julho, o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias (TJCE) cria o Acórdão Faccini-Dori em que estatui que os Estados-membros são obrigados a pagar indemnizações aos particulares por danos causados pela não transposição de uma directiva para as respectivas legislações nacionais desde que se encontrem preenchidas determinadas condições. Por meio do Princípio do efeito directo e do princípio da supremacia da ordem jurídica comunitária sobre a ordem jurídica nacional, incluindo as constituições nacionais, e por via deste novo Acórdão, nacionais dos Estados-membros têm recorrido inúmeras vezes, ao TJCE, na faculdade do sistema de reenvio prejudicial, do qual Portugal não têm fugido à regra e condenados, em conformidade. A 15 de Julho, o Conselho Europeu reúne-se em sessão extraordinária em Bruxelas, Bélgica e Jacques Santer é designado para suceder a Jacques Delors como Presidente da Comissão, que viria a deixar o cargo em virtude de em 15 Março de 1998 se ter dado a demissão colectiva da Comissão na sequência do relatório do Comité de Peritos Independentes sobre as acusações relativas a fraude, má gestão e nepotismo na Comissão Europeia. A 24 do mesmo mês o Conselho Europeu emite uma declaração sobre a nomeação de Romano Prodi como Presidente da Comissão. A 18 de Julho, são assinados em Bruxelas, os acordos de comércio livre com a Estónia, a Letónia e a Lituânia. A 16 de Outubro realiza-se um referendo na Finlândia sobre a adesão do país à União Europeia. Votação maioritária a favor da adesão. A 13 de Novembro, realiza-se um referendo na Suécia sobre a adesão do país à União Europeia. Votação maioritária a favor da adesão. A 28 do mesmo mês, realiza-se um referendo na Noruega sobre a adesão do país à União Europeia. Os cidadãos noruegueses rejeitam a adesão à União Europeia.
Em 9 e 10 de Dezembro, reúne-se em Essen, o Conselho Europeu, que entre outras decisões, aprova uma estratégia global para aproximar os países associados da Europa Central e Oriental. Assim, como introdução, é afirmado que em 1 de Janeiro de 1995, terá lugar a adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia à União, com a qual o Conselho Europeu se congratulou vivamente. Com as suas experiências e tradições, os novos Membros representam um valioso contributo para a União. O Conselho Europeu manifestou a sua esperança que possam ser criadas a tempo todas as condições ainda por preencher para que as adesões produzam efeitos na data prevista. Os membros do Conselho Europeu reuniram-se com os Chefes de Estado e de Governo e os Ministros dos Negócios Estrangeiros dos Países da Europa Central e Oriental que se encontravam já associados à União Europeia através de Acordos Europeus, tendo procedido a uma troca de opiniões sobre a estratégia a adoptar para aproximar esses Estados da União Europeia. Neste contexto, os Chefes de Estado e de Governo abordaram os temas mais importantes e definiram uma série de linhas directrizes para medidas a curto e a médio prazo nos quatro domínios prioritários, tais como: a garantia de uma estabilidade e de uma paz duradouras no continente europeu e nas regiões adjacentes, preparando, para tal, a futura adesão dos países associados da Europa Central e Oriental e aprofundando paralelamente as relações privilegiadas entre a União e os outros Estados vizinhos, e em especial os da região do Mediterrâneo.
No que diz respeito às Relações Externas da União Europeia, nomeadamente no seu ponto 1. Relações com os Estados da Europa Central e Oriental, o Conselho Europeu corroborou as conclusões dos Conselhos Europeus de Copenhaga e de Corfu, no sentido de que os Países Associados da Europa Central e Oriental se poderiam tornar membros da União Europeia, desde que o desejassem e logo que pudessem preencher as condições necessárias. O Conselho Europeu decidiu imprimir uma nova dinâmica e qualidade ao processo de aproximação dos Países Associados da Europa Central e Oriental, fazendo-o com a consciência de que as condições institucionais para que a União funcione sem atritos deverão ser criadas durante a Conferência Intergovernamental de 1996, que, para tal, se deveria realizar antes do início das negociações de adesão. O Conselho Europeu adoptou uma estratégia abrangente de aproximação desses países à União Europeia, apresentada pelo Conselho e pela Comissão de acordo com o desejo expresso pelo Conselho Europeu de Corfu (Anexo IV). Esta estratégia foi elaborada de acordo com as necessidades dos países com os quais foram concluídos Acordos Europeus e será igualmente aplicada a outros países que venham a concluir acordos da mesma natureza. O Conselho Europeu solicitou à Comissão e ao Conselho que tomassem todas as medidas necessárias para que se pudessem concluir os Acordos Europeus com os Estados Bálticos e a Eslovénia sob a Presidência Francesa, de modo a que estes pudessem ser associados à estratégia de aproximação. A estratégia adoptada pelo Conselho Europeu seria implementada a nível político através da criação de "relações estruturadas" entre os Países Associados e as Instituições da União Europeia, que fomentariam a confiança mútua e criariam um quadro adequado ao tratamento de questões de interesse comum. A componente essencial da estratégia de aproximação era constituída pela preparação dos Países Associados para a integração no mercado interno da União. O Conselho Europeu solicitou à Comissão que, para tal, apresentasse um Livro Branco a tempo da sua próxima reunião e que apresentasse anualmente um relatório ao Conselho "Assuntos Gerais" sobre o avanço da aplicação da estratégia de aproximação já decidida, sobretudo no que respeita à transposição gradual das regras do Mercado Interno. Além disso, o Conselho Europeu pediu à Comissão que apresentasse, tão rápido quanto possível a análise exaustiva, solicitada pelo Conselho, sobre os efeitos do alargamento no contexto das actuais políticas da União e da sua evolução futura. O Conselho Europeu solicitou também à Comissão que apresentasse durante o ano de 1995 uma análise dos meios para o desenvolvimento das relações entre a União Europeia e os países associados da Europa Central e Oriental no sector agrícola, tendo em conta a sua futura adesão. A aproximação ao mercado interno seria complementada por uma multiplicidade de medidas destinadas a promover a integração através do desenvolvimento da infra-estrutura e da cooperação, particularmente em domínios de dimensão transeuropeia (incluindo a energia, o ambiente, os transportes, a ciência e a técnica, etc.), mas também no domínio da Política Externa e de Segurança Comum (PESC) e da Justiça e dos Assuntos Internos (JAI). O Programa PHARE, que, de acordo com a estratégia de aproximação prevista, foi dotado de verbas adequadas no âmbito de um quadro financeiro plurianual, e forneceria o apoio financeiro necessário.
Os Chefes de Estado e de Governo, conscientes do papel desempenhado pela cooperação regional no interior da União, sublinharam a importância de uma cooperação semelhante entre os Países Associados para promover o desenvolvimento económico e as relações de boa vizinhança. O Conselho aprovou, por conseguinte, um programa de promoção dessa cooperação, programa esse que contribuiria igualmente para que fossem atingidos os objectivos do Pacto de Estabilidade.
O Conselho Europeu considerou que esta estratégia viria ajudar tanto a União como os Países Associados a preparar a adesão e a reforçar a capacidade desses países para assumirem as suas responsabilidades de futuros Estados-membros. O Conselho Europeu via a aproximação dos Estados da Europa Central e Oriental à União Europeia e à União da Europa Ocidental (UEO), como um contributo para a segurança e a estabilidade na Europa. O Conselho Europeu saudou a intenção da UEO de reflectir sobre a nova situação de segurança na Europa, incluindo a proposta de elaboração de um Livro Branco sobre a segurança europeia.
De capital importância é o Anexo IV, designado por Relatório do Conselho ao Conselho Europeu (Essen) sobre a estratégia de preparação da adesão dos Países da Europa Central e Oriental (PECO) associados, que na I Parte, designada como de Introdução, menciona que, o Conselho Europeu, reunido em Copenhaga, em Junho de 1993, acordou na adesão dos Países Associados da Europa Central e Oriental, que o desejassem, à União Europeia. A adesão teria lugar logo que um País Associado estivesse em condições de assumir as suas obrigações de membro ao satisfazer as condições económicas e políticas exigidas, definidas nas conclusões dessa mesma reunião. A capacidade da União para absorver novas adesões, mantendo simultaneamente a dinâmica da integração europeia, constitui também um importante factor de interesse geral tanto para a União como para os países candidatos. Os países associados realizaram notáveis progressos na via da reforma política e económica. A chave duma integração bem sucedida na UE seria a coerência dessa reforma. Os países associados precisavam de se preparar para a adesão e de reforçarem a sua capacidade para assumir as responsabilidades de um Estado-membro. No que diz respeito à União Europeia, as condições institucionais que permitiriam assegurar o correcto funcionamento da União, deveriam ser criadas durante a Conferência Intergovernamental de 1996, que, por esse motivo, deveria realizar-se antes do início das negociações de adesão. Além disso, o Conselho desejava dispor de uma análise aprofundada, a realizar pela Comissão, sobre o impacto do alargamento no contexto das actuais políticas da União e do respectivo desenvolvimento. O Conselho Europeu de Corfu solicitou à Presidência e à Comissão que, na sua sessão seguinte, lhe apresentassem um relatório sobre os progressos realizados em relação ao processo de alargamento desde o Conselho Europeu de Copenhaga, e sobre a estratégia a seguir para preparar a adesão. Os principais instrumentos dessa estratégia já existem. São eles o relacionamento estruturado com as Instituições da União, nos termos decididos em Copenhaga, e os acordos europeus. Estes acordos constituem uma estrutura flexível e dinâmica para diversas formas de cooperação. À medida que forem celebrados acordos europeus com outros Estados por decisão do Conselho, esses Estados serão integrados nesta estratégia.
O objectivo da estratégia exposta, consistia em fornecer aos Países Associados um itinerário para prepararem a adesão. O elemento essencial dessa estratégia era a preparação gradual desses países para integração no mercado interno da União Europeia, através da adopção progressiva do acervo do mercado interno da União. Essa estratégia seria apoiada pela execução de políticas destinadas a promover a integração, através do desenvolvimento das infra-estruturas, da cooperação no âmbito das redes transeuropeias, do fomento da cooperação intra-regional, da cooperação em matéria ambiental e em matéria de política externa e de segurança comum, da cooperação no domínio da justiça e dos assuntos internos, e nos da cultura, educação e formação profissional. Esta integração seria apoiada pelo programa PHARE da União, que evoluiria a título indicativo para um instrumento financeiro reforçado a médio prazo, com possibilidades acrescidas de fomentar o desenvolvimento das infra-estruturas e a cooperação intra-regional. É ponto assento que o acervo comunitário e as políticas comunitárias continuariam a desenvolver-se por si próprias. Politicamente, a estratégia concretizar-se-ia através do desenvolvimento de um relacionamento estruturado entre os países associados e a União. Deste modo, fomentar-se-ia uma atmosfera de confiança mútua e seria possível a análise de temas de interesse comum num enquadramento especialmente concebido para o efeito. Esta estratégia seria concretizada através das medidas consignadas na Parte II como Relacionamento Estruturado. De importância fulcral para esta estratégia é a criação de um relacionamento estruturado, entre os países parceiros associados da Europa Central e Oriental e as Instituições da União Europeia, que permitiria aos países associados desempenharem um papel positivo em debates sobre assuntos de interesse comum. A instituição de um quadro multilateral para o reforço do diálogo e de consultas foi decidida pelo Conselho de Copenhaga, que preconizou a realização de reuniões entre o Conselho da União e os países associados. Tais decisões foram reiteradas pela estratégia ora enunciada. O diálogo estruturado abrange domínios comunitários, em especial os de dimensão transeuropeia (incluindo a energia, o ambiente, os transportes, a ciência e tecnologia, etc.), a Política Externa e de Segurança Comum (PESC) e, bem assim, a Justiça e os Assuntos Internos (JAI). A sua eficácia afirmar-se-ia no desenvolvimento de uma cooperação prática entre os Governos dos Estados-membros dos países associados, e seria igualmente estabelecida ao nível dos países participantes, e do Parlamento Europeu. Integrar essa cooperação na vida normal dos governos e parlamentos seria um importante passo na preparação para a adesão. Havia acordo quanto à realização complementarmente às reuniões dos Conselhos de Associação decididos no âmbito dos Acordos Europeus, das seguintes reuniões com os parceiros associados sobre questões de interesse comum, em princípio a partir de 1995: Chefes de Estado e de Governo: Reunião anual, à margem de uma das sessões do Conselho Europeu. Ministros do Negócios Estrangeiros: Reuniões semestrais destinadas a analisar o âmbito global das relações com os países associados, em especial a situação do processo de integração e os progressos registados. Ministros responsáveis pelo desenvolvimento do mercado interno, em especial os Ministros das Finanças, Economia e Agricultura: Reunião anual. Ministros dos Transportes, Telecomunicações, Investigação e Ambiente: Reunião anual. Justiça e/ou Assuntos Internos: Reuniões semestrais. Assuntos Culturais, Educação: Reunião anual. Regra geral, as reuniões deverão ter lugar em ligação com a sessão do Conselho correspondente. Quando necessário, poderiam ser agendadas outras reuniões do Conselho com os países associados. O Estado-membro que assumir a Presidência no primeiro semestre de cada ano civil é convidado, de acordo com a Presidência seguinte, a determinar as datas das reuniões para esse ano com os países associados, em conformidade com o calendário acima enunciado, e a assinalá-las no seu plano de trabalhos. Era da maior importância que estas reuniões com os países associados fossem cuidadosamente preparadas. Caberia ao Comité dos Representantes Permanentes dos Estados-membros (COREPER), não só efectuar este trabalho de preparação, mas também garantir a coerência horizontal do diálogo estruturado. No que diz respeito à preparação das reuniões do Conselho Assuntos Gerais com os Ministros dos Países Associados da Europa Central e Oriental, sempre que o tema dos debates fosse a gama completa das relações entre a UE e os países da Europa Central e Oriental, ou noutras situações particulares, a determinar caso a caso, os contactos preparatórios que poderiam assumir a forma de reuniões conjuntas em Bruxelas, especialmente a nível de embaixadores.