Permita-se-me, a ousadia de dedicar a presente peça ao Professor Francis Snyder, Centennial Professor da London School of Economics, meu mestre e supervisor da minha tese de pós-graduação em estudos europeus – variante direito comunitário, que para além de docente em várias universidades das melhores que o mundo possui, leccionando, também na Universidade de Aix-Marseille a matéria de Direito Comercial Europeu. Extremamente grato por me ter incutido o gosto, a disciplina mental e o método do estudo do direito comunitário europeu, do comércio entre a União Europeia e a China, a legislação WTO, a leis internacionais do comércio e principalmente pela sua simplicidade o que prova até à saciedade que a cultura e o saber não torna o homem arrogante e que é através da humildade que se chega aos altos patamares da ciência e do conhecimento.
A globalização como internacionalização do direito pode suscitar toda a classe de polémicas, em especial com as novas tendências que existem ao redor da liberalização do comércio internacional dos serviços, fomentada pelos países mais desenvolvidos.
A globalização da actividade económica é a desregulamentação dos mercados, os grandes avanços da tecnologia, das comunicações e dos transportes assim como a tendência à chamada economia de serviços, são realidades que estão a mudar o papel do direito e dos seus operadores na sociedade moderna. É assim, como a transição da economía agrícola e industrial para uma sociedade denominada terciária, fundamentada nos serviços, reflectindo uma das maiores mudanças num mundo em desenvolvimento, talvez a maior desde a era da revolução industrial.
Por sua vez, o comércio internacional de productos agrícolas centra-se fundamentalmente no intercâmbio de bens. Em contraste, a comercialização de serviços como os bancários, de seguros, de transporte internacional, de turismo, de telecomunicações e serviços professionais, têm múltiplas facetas e em muitos casos aproximações totalmente irreconciliáveis. Identificar e quantificar o comércio de serviços supõe sérias dificuldades. Abundam as barreiras em matéria de livre acesso aos serviços na arena internacional, dado que com pouca disciplina internacional nesta área, os países têm a liberdade de estabelecer muitas restrições ao seu comércio, em parte porque as normas do GATT aplicam-se ao comércio de bens, mas não ao de serviços
A Terciariarização das economias desenvolvidas tem aumentado a sua presença no conjunto da produção mundial, o que confere ao sector de serviços um destacado e crescente protagonismo nas relações económicas internacionais. O peso total dos serviços ronda cerca de 50% do produto mundial enquanto a sua participação nas exportações é inferior a 20%.
Na reunião dos países do GATT celebrada em Punta del Este, Uruguai, em Setembro de 1986, ficou assente a necessidade de incluir a liberalização do comércio de serviços numa nova ronda de negociações multilaterais.
Neste contexto onde os países desenvolvidos querem propôr uma liberalização do comércio internacional de serviços, há quem pense que existe o risco de que os países em desenvolvimento, podem colocar na mesa das negociações as suas políticas de protecção e desenvolvimento, em sectores considerados como chaves como o transporte áreo e marítimo, as telecomunicações, a banca, os seguros e a informática entre outros.
Resulta interessante ressaltar que os serviços legais chegaram a estar crescentemente relacionados e vinculados aos mercados internacionais. No relatório do Presidente dos Estados Unidos para o Programa de Acordos de Comércio foram incluídos os serviços de cariz legal como um de aqueles que os países desenvolvidos esperam que os países em vias de desenvolvimento liberalizem, a fim de que possa haver uma concorrência entre juristas estrangeiros e nacionais, dado que o pretendido fundamentalmente, dentro do quadro do GATT, é lograr que os juristas dos distintos países possam praticar direito noutros países, em igualdade de oportunidades com os nacionais do país que se trate. O problema que se apresenta, frente à realidade da independência, consiste em saber se um jurista pode exercer a sua profissão e com que limitações, fora do território do Estado onde está permitido fazê-lo. O Japão e Hong Kong por exemplo que permitiram que escritórios de juristas estrangeiros, principalmente americanos, abrissem aí escritórios.
A Organização Mundial de Comércio (OMC) sucessora do GATT criada pelas negociações da Ronda Uruguai (1986-1994) estabeleceu-se em 1 de Janeiro de 1995, contando em 4 de Abril do corrente ano com 146 países membros.
Entretanto as negociações do Acordo Geral sobre Comércio de Serviços (GATS) actualmente em curso na OMC, tiveram início em Janeiro de 2000. Neste acordo os governos dos países membros da OMC comprometerem-se a liberalizar progressivamente o comércio de serviços. Por força do Artigo XIX (parágrafo 1). Negociações essas, sobre o comércio de serviços que estão a ser levadas a cabo com o propósito de promover o crescimento económico de todos os intervenientes comerciais e o desenvolvimento dos países em desenvolvimento e menos avançados. Segundo a própria OMC na sua Declaração Ministerial em Doha, adoptada em 14 de Novembro de 2001, no seu ponto 15 (Serviços) afirma: Reconhecemos o trabalho já realizado nas negociações, iniciadas em Janeiro de 2000, por força do Artigo XIX do Acordo Geral sobre Comércio de Serviços e o grande número de propostas apresentadas pelos Membros sobre uma ampla variedade de sectores e várias questões horizontais, assim como sobre o movimento de pessoas físicas. Reafirmamos que as Directrizes e procedimentos para as negociações sobre o comércio de serviços, adoptadas pelo Conselho de Comércio e Serviços de 28 de Março de 2001, constituem a base para a continuação das negociações com vista à prossecução dos objectivos do Acordo Geral do Comércio de Serviços, establecidos no preâmbulo e nos Artigos IV e XIX do dito Acordo. Os participantes apresentarão as petições iniciais de compromissos específicos o mais tardar até 30 de Junho de 2002 e as listas iniciais até 31 de Março de 2003 tradução nossa. Tais negociações finalizarão em 1 de Janeiro de 2005.
Fundamentalmente creio que na vida moderna podíamos falar de um novo direito económico internacional, com origens remotas e fundamentos no direito comercial. Na Idade Média, no começo do Renascimento nascem os costumes internacionais criados pelos comerciantes, os quais foram baptizados como lex mercatoria.
Posteriormente, o fenómeno mercantil realizado através dos costumes internacionais desenvolvidos em Itália durante a época das cruzadas, originou o que se denominou como sendo o Direito Internacional Privado dirigido fundamentalmente a estudar desde o ponto de vista do direito interno de cada Estado-Nação, o estatuto jurídico dos estrangeiros, os efeitos extraterritoriais das leis nacionais, e os conflitos de leis e jurisdições no espaço.
Este direito tem sido aplicado nos últimos quatro séculos. Torna-se insuficiente se se tem em conta que a multiplicação das relações de um Estado e os seus súbditos com o resto do mundo, tem em geral efeitos extraterritoriais, que escapam ao poder soberano que se manifesta através do sagrado princípio da territorialidade da lei.
Em suma, os pilares fundamentais do direito internacional privado mostram-se em geral incapazes de resolver situações como as actuais. Como disse o sociólogo Daniel Bell , na sua visão do mundo em 2013 o estado nacional é muito pequeno para a grandes dificuldades, porque não existem mecanismos internacionais eficazes para resolver os problemas dos fluxos de capitais, dos desequílibrios entre mercadorias, os problemas demográficos e o emprego.
A teoria que se pretende discutir é que existe uma nova técnica, um novo método que estão a usar os juristas para fazer frente aos problemas derivados do enfrentamento do comércio internacional de bens, serviços e capitais, que se baseia num ordenamento jurídico multidisciplinar, o qual organiza e regula as novas tendências das relações económicas internacionais.
Frente a esta realidade objectiva da internacionalização, que se manifesta no crescente desenvolvimento das relações internacionais, a expansão do comércio internacional, a crescente integração económica, entre outras realidades, a resposta jurídica que propomos é formular uma nova aproximação à volta de como devem as distintas instituições jurídicas perceber e resolver os problemas derivados deste fenómeno.
A nível mundial, este esforço tem sido realizado, entre outros, pelos Professores George Schwarzenberg , Hector Gross Espiel e Dominique Carreau, que nos ensina que o direito internacional económico não é uma disciplina autónoma que tenha a pretensão de ter existência própria, que é um direito muito antigo, que tenha os seus fundamentos na regulamentação internacional dos intercâmbios comerciais desde a alta Idade Média, e que a sua concepção ampla, podia definir-se como um direito transnacional, um direito das transacções económicas internacionais. Na sua concepção restrita, entende-se como direito desde o ponto de vista material, regula a instalação no território dos Estados dos diversos factores de produção que procedem do exterior, e que assim mesmo regula as transacções de bens, serviços e capitais.
Afirma ainda, o Professor Garreau que este direito é multidisciplinar, pelo seu objecto, já que tem elementos de direito internacional público, direito internacional privado e direito interno dos Estados , assim como dos seus métodos, já que a matéria económica, diversa e modificável, não se deixa classificar por um sistema jurídico que repousa sobre estruturas formais, sobre conceitos definidos que de certa forma são arbitrários. Define ainda, o citado Professor, como um direito quadro que serve para delimitar e regulamentar as actividades dos diversos agentes económicos que intervêm na cena internacional.
Neste contexto creio que será importante mencionar as fontes de direito económico. Antes de mencionarmos cada uma delas, será pertinente falar do papel interventor que certas instituições internacionais, tanto públicas como privadas na formulação deste novo direito. Assim, por exemplo, o Instituto Internacional para a Unificação do Direito Privado (UNIDROIT); por outro lado a Comissão das Nações Unidas para o Desenvolvimento do Comércio Internacional (UNCITRAL); também a Conferência de Haia de Direito Internacional Privado produziu projectos sobre a lei aplicável aos contratos de compra e venda internacional, a Organização dos Estados Americanos (OEA) através da sua Comissão de Direito Internacional Privado e finalmente podíamos mencionar o trabalho da Câmara de Comércio Internacional de Paris.
As fontes de direito económico internacional de qualquer país poderiam classificar-se em:
1. Tratados ou Acordos Internacionais. Em matéria de tratados internacionais existem de categoria universal, regional e bilateral. Para que um tratado internacional seja válido é necessário que cumpra com certos procedimentos que estão estabelecidos na Convenção de Viena sobre o direito dos tratados.
2. Os tratados internacionais representam compromissos muito importantes de carácter internacional e poder-se-iam considerar como limitações consideráveis à soberania dos Estados no domínio das suas políticas monetária, de comércio externo, fiscal, cambial, aduaneiro e em alguns casos mesmo de práticas legais. Em geral os Estados estão munidos nas suas Constituições de normas apropriadas que podemos denominar de cláusulas de integração.
Adentro do chamado campo do Direito Comunitário ou de integração e acollhendo a tese monista ou internacionalista poderíamos dizer que as normas dos tratados internacionais subscritos e aprovados conforme a legislação interna de cada país constituem normas supranacionais que possuem uma hierarquia superior às normas internas nacionais, o conceito de supranacionalidade transcende como uma modalidade específica de algumas organizações internacionais, dotando-as de competência para tomar decisões directamente obrigatórias no território dos Estados-Membros de que o Direito Comunitário Europeu é o exemplo perfeito.
Esta função exerce-se por condução dos orgãos ou autoridades comunitárias, aos quais o Tratado ou Acordo lhes tenha atribuído capacidade normativa, definindo a supranacionalidade como competência de um orgão internacional comunitário para tomar decisões directamente obrigatórias no território dos Estados Membros sem necessidade de uma incorporação no ordenamento jurídico nacional.
1)   Leis nacionais: As transacções económicas quase nunca se realizam sem intervenção dos Estados, os quais produzem normas jurídicas de forma independente e autónoma. Assim, no campo do direito nacional não pode separar-se a soberania do Estado para estabelecer, dentro de preceitos intervencionistas, políticas restritivas que com critérios nacionalistas defendem o interesse público. Focada desde o ponto de vista dos outros Estados, a legislação estrangeira joga também um papel importante na regulamentação internacional. Podíamos mencionar a lei de comércio e concorrência de 1988 que fortaleceu as leis americanas de Antidunping (Leis essas que deveriam existir em todos os Estados ou Territórios Membros da OMC) e de direitos compensatórios.
2)  Usos e Costumes Comerciais: Os usos e costumes comerciais tanto nacionais como internacionais que cumpram com os requisitos estabelecidos na maioria dos Códigos e leis comerciais nacionais, são fontes de direito económico internacional nacional.