“The word “constitution” is associated to “state”, and more specifically,”nation state”, does not mean that it is impossible to think of a constitution outside of the political framework of the nation state. If a link has to be made, it should be between constitution and society, considering that the forms in which societies organise themselves over time – city, empire, state – evolve politically to take economic, social and cultural changes into account and to establish new structures of the polis able to cope with these changes and provide new common responses to permanent interests.

Pier Virgilio Dastoli

 

Tendo a Constituição Europeia consagrado um modelo de economia social-liberal, como tivemos oportunidade de referir no texto anterior, em que se torna patente e bem explícito no Artigo I-3.º que tem por epígrafe os “Objectivos da União”, afirmando no seu n.º 2 que “A União proporciona aos seus cidadãos um espaço de liberdade, segurança e justiça sem fronteiras internas e um mercado interno em que a concorrência é livre e não falseada”. No corpo do n.º 3 do mesmo articulado diz que “A União empenha-se no desenvolvimento sustentável da Europa, assente num crescimento económico equilibrado e na estabilidade dos preços, numa economia social de mercado altamente competitiva que tenha como meta o pleno emprego e o progresso social, e num elevado nível de protecção e de melhoramento da qualidade do ambiente. A União fomenta o progresso científico e tecnológico. A União combate a exclusão social e as discriminações e promove a justiça e a protecção sociais, a igualdade entre homens e mulheres, a solidariedade entre as gerações e a protecção dos direitos das crianças. A União promove a coesão económica, social e territorial, e a solidariedade entre Estados-Membros. …” Podemo-nos dar conta, que cada palavra empregue representa um determinado conceito, resultado de uma reflexão profunda e sábia, não de um agrupado de palavras juntas para perfazer parágrafos de fino estilo literário. Como pilar afirmado anteriormente, a concorrência, é o pilar central da construção de uma economia europeia de matriz social-liberal. Mas pela primeira vez encontra-se impregnada de grande metas de cariz social como são o pleno emprego, a solidariedade e a igualdade entre homens e mulheres. O atingir destas metas depende em tudo da maior sensibilidade em termos políticos que venham a prevalecer na União Europeia (UE). Ao referir-se no texto desta disposição legal que a “União… está assente numa economia social de mercado altamente competitiva, que tenha como meta o pleno emprego e o progresso social…” salta à vista que a medida das palavras empregues o é de forma subtil, tendo na “Carta dos Direitos Fundamentais”, ora consagrada, ido mais longe o texto, nomeadamente, às fontes naturais ou donde emanam, que são um conjunto de direitos sociais, como o direito à greve, ao reconhecimento de sindicatos, à igualdade entre homens e mulheres. Direitos sociais estes, que de forma difícil são expressados em muitos dos países da Europa de Leste e mesmo num país como o nosso. Perante tudo isto, surge-nos a irremediável questão – se a Constituição Europeia vem no final somadas as contas abolir a soberania dos Estados-Membros? Torna-se necessário, dessacralizar esta ideia negativa sobre o texto constitucional da UE, respondendo vigorosamente que “Não”, uma vez que ao invés do geralmente pensado, dito e afirmado que vem consagrar inequivocamente a “Princípio do Primado dos Estados”. Nesta resposta logo outra interrogativa se levanta. Em que termos? Na nossa linha de pensamento, e que temos vindo a defender só poderá ser a do Federalismo dos Estados-Nação. A ideia repugna a muitos, mesmo aos juristas dos Tribunais dos Estados-Membros, mas quer se queira, quer não, e a EU não é uma questão de gosto ou conveniência, caminha-se para o federalismo ainda que a passos tímidos, que alguns podem chamar de mitigado, compromissório, coordenado etc. Não se pode ter na construção europeia um modelo para ser seguido, dadas as singularidades da mesma, e afirmar, que se não tiver os rasgos americanos, os traços alemães, a descoordenação brasileira, a intervenção indiana não é federalismo, é um redundante erro de imaginação e de cálculo de visão, uma vez que o federalismo já existe na UE como embrião a desenvolver-se, que deseja nascer formalmente para poder vir a ser adolescente e se tornar adulto. Temos de lembrar que esta Constituição Europeia por vezes tão levianamente criticada, é resultado de árduas e duras negociações, que durante dois anos travaram os Estados-Membros, e que durante as mesmas, cada um defendeu os seus interesses ao pormenor como a “Política Agrícola Comum (PAC)” e a propriedade intelectual por parte da França; a área fiscal por parte do Reino Unido e os “Fundos Estruturais” por parte de Portugal, Espanha, Itália etc. Tenhamos a coragem e o poder de reconhecer e aceitar, que o texto constitucional europeu, ao contrário do que muitos afirmam tem muito de federal, ainda que, o princípio da prudência estivesse presente em cada momento da redacção do texto, e preserve as intervenções nacionais, em que as decisões só podem ser adoptadas com o consentimento de 55% dos Estados-Membros, que representem 65% da população da UE; os parlamentos nacionais com direito a veto, no caso em que 1/3 se opuser a uma iniciativa legislativa por parte da Comissão, que fica assim, na necessidade de rever a proposta legislativa objecto de veto. A maioria qualificada é alargada a vinte e cinco domínios novos entre eles o direito de asilo, a imigração e a justiça. A regra da unanimidade mantém-se em áreas cruciais como a fiscal, da saúde, do orçamento comunitário, da política externa, etc. Assim, a Constituição Europeia não comprime ou limita as soberanias dos Estados-Membros, estes é que auto-limitam por força da atribuição de pedaços da soberania às instituições comunitárias, permitindo o nascimento da Constituição Europeia. Ela vem na essência confirmar o que na prática e nos anteriores textos constitucionais já existia, ainda que se afirme, que os Estados-Membros são quem define em última instância as tomadas de decisão e em conjunto. Se considerarmos a Constituição Europeia, como o motor de implementação de uma espécie de paraíso político comunitário, termo demasiado optmista, mas face ao quadro de desarranjo institucional; de um amontoado de Tratados ou textos constitucionais em vigor desde o Tratado de Roma de 1957 até ao Tratado de Nice de 2000, com contradições, sobreposições, e confusões interpretativas, talvez seja este o conceito ideal para a situação que a UE actualmente vive. Neste novo quadro constitucional europeu, pode-se pôr a questão – se é preconizado um sistema de “freios e contrapesos” em relação ao “Banco Central Europeu (BCE)”? Desde logo e na nossa perspectiva, a resposta só pode ser pela positiva. Esta discussão tem anos e vem desde os trabalhos que levam ao Tratado de Maastricht, que tinha como base a questão – de como encontrar a solução ideal com vista a equilibrar o poder político da União face ao grande poder conferido ao BCE, no sentido de voltar o poder às instituições primitivas que por natureza sempre foi seu. A Constituição Europeia vem resolver de alguma forma, ainda que, não na situação ideal, o desequilíbrio existente. Para tanto, é criado um “Eurogrupo”, constituído pelos Ministros das Finanças dos Estados-Membros, com um Presidente eleito por um mandato de dois anos e meio. Lembremos que esta situação existia de facto anteriormente e continua actualmente, ainda que sem qualquer base legal. Assim, o “Eurogrupo” tornar-se-á um mediador e interlocutor real e capaz de exercer uma função de abertura por forma. A permitir o exercício do “sistema de freios e contrapesos” do poder político em relação ao BCE. Situação esta que se encontra plasmada. Espera a entrada em vigor do texto constitucional para se tornar eficaz.

Publicado no “HojeMacau”, de 25.08.2005